Segurança pública

Procedimento comum do CPP: ordinário e sumário (arts. 394 a 405)

Quase todo processo penal de primeiro grau segue o procedimento comum, salvo disposição em contrário. O CPP divide o comum em três ritos: ordinário, sumário e sumaríssimo, e a prova cobra o critério de escolha, a sequência dos atos, os prazos e o número de testemunhas. Este guia lê os arts. 394 a 405 e os arts. 531 a 538 (sumário) e apresenta o passo a passo da audiência una.

Qual rito aplicar (art. 394)

O procedimento será comum ou especial; o comum será:

Rito Critério (art. 394, § 1º)
Ordinário Crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade
Sumário Crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos
Sumaríssimo Infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei (veja Lei 9.099/95)

Outras regras do art. 394:

  • Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário (§ 2º).
  • Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento é o dos arts. 406 a 497 (§ 3º; veja Tribunal do Júri).
  • Os arts. 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP (§ 4º).
  • Os procedimentos especial, sumário e sumaríssimo seguem subsidiariamente o ordinário (§ 5º).
  • Art. 394-A: processos por crime hediondo ou violência contra a mulher têm prioridade de tramitação em todas as instâncias; os que apurem violência contra a mulher independem do pagamento de custas, taxas ou despesas, salvo má-fé, benefício que se aplica apenas à vítima e, em caso de morte, a familiares nas condições do texto.

O critério é o máximo da pena cominada, e não a pena que seria aplicada no caso. Pegadinha clássica: o enunciado traz pena mínima ou pena aplicada para confundir.

Sequência dos atos do rito ordinário

1. Rejeição da denúncia ou queixa (art. 395)

O juiz rejeita a peça quando:

  1. for manifestamente inepta;
  2. faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
  3. faltar justa causa para o exercício da ação penal.

2. Recebimento e citação (art. 396)

Se não rejeitar liminarmente, o juiz recebe a peça e ordena a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em 10 dias. Na citação por edital, o prazo começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou de defensor constituído.

3. Resposta à acusação (art. 396-A)

Na resposta, o acusado pode arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. As exceções são processadas em apartado (arts. 95 a 112). Se não houver resposta no prazo ou o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeia defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.

4. Absolvição sumária (art. 397)

Cumprido o art. 396-A, o juiz deve absolver sumariamente quando verificar:

  1. existência manifesta de causa excludente da ilicitude;
  2. existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade;
  3. que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
  4. extinta a punibilidade.

Veja as causas em excludentes de ilicitude, culpabilidade e extinção da punibilidade. Note a exclusão da inimputabilidade: se o acusado é inimputável, o processo prossegue, pois pode haver medida de segurança.

5. Designação da audiência (art. 399)

Recebida a peça, o juiz designa dia e hora para a audiência, intimando acusado, defensor, MP e, se for o caso, querelante e assistente. O réu preso é requisitado para comparecer ao interrogatório. O § 2º diz que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

6. Audiência de instrução e julgamento (arts. 400 a 405)

A audiência será realizada em prazo máximo de 60 dias e segue esta ordem (art. 400):

  1. declarações do ofendido;
  2. inquirição das testemunhas da acusação e, depois, da defesa;
  3. esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas;
  4. interrogatório do acusado, em seguida.

O interrogatório vem por último, para que o acusado conheça a prova produzida e possa exercer a autodefesa. As provas são produzidas numa só audiência, e o juiz pode indeferir as irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (§ 1º). Os esclarecimentos dos peritos dependem de prévio requerimento das partes (§ 2º). Veja a prova oral em interrogatório, confissão e testemunhas.

O art. 400-A impõe a todos zelar pela integridade física e psicológica da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, vedadas manifestação sobre circunstâncias alheias aos fatos e linguagem que ofenda a dignidade da vítima ou de testemunhas.

Testemunhas (art. 401): até 8 por parte na instrução. Não se incluem no número as que não prestem compromisso e as referidas. A parte pode desistir de qualquer testemunha arrolada, ressalvado o art. 209.

Diligências (art. 402): ao final da audiência, MP, querelante e assistente e, a seguir, o acusado podem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Alegações finais (art. 403): orais, 20 minutos cada, prorrogáveis por 10; segue a sentença. Havendo mais de um acusado, o tempo da defesa de cada um é individual; o assistente do MP tem 10 minutos após o MP. Se a complexidade do caso ou o número de acusados justificar, o juiz pode conceder 5 dias sucessivos para memoriais e terá 10 dias para sentenciar (§ 3º). Se for ordenada diligência imprescindível (art. 404), a audiência termina sem alegações finais; realizada a diligência, as partes apresentam memoriais em 5 dias sucessivos e o juiz sentencia em 10 dias.

Registro (art. 405): lavra-se termo em livro próprio; sempre que possível, os depoimentos são gravados por meio magnético, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual; no registro audiovisual, cópia vai às partes sem transcrição.

Procedimento sumário (arts. 531 a 538)

O sumário é parecido com o ordinário, com diferenças que a prova explora:

Ponto Ordinário Sumário
Prazo da audiência 60 dias (art. 400) 30 dias (art. 531)
Testemunhas por parte 8 (art. 401) 5 (art. 532)
Alegações finais Orais, 20 minutos mais 10 Orais, 20 minutos mais 10 (art. 534)
Ordem da audiência Ofendido, testemunhas, peritos, acareações, reconhecimentos, interrogatório Igual, com debate final (art. 531)
Adiamento Regra do art. 400 e seguintes Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, com condução coercitiva (art. 535)

O art. 533 aplica ao sumário os parágrafos do art. 400, e o art. 536 manda inquirir a testemunha que comparecer, independentemente de suspensão, observada a ordem do art. 531. O art. 538 trata do caso em que o juizado especial criminal encaminha o processo ao juízo comum: observa-se o procedimento sumário.

Roteiro de prova

  1. Qual a pena máxima cominada? 4 anos ou mais: ordinário; menos: sumário; menor potencial ofensivo: sumaríssimo.
  2. Rejeitar (art. 395) ou receber (art. 396)? Inepta, sem pressuposto ou sem justa causa: rejeita.
  3. Resposta à acusação: 10 dias, testemunhas e provas.
  4. Absolvição sumária? Os quatro casos do art. 397.
  5. Audiência una: ordem do art. 400, interrogatório por último.

Erros comuns

  • Escolher o rito pela pena aplicada, e não pelo máximo cominado.
  • Dizer que o interrogatório abre a audiência.
  • Trocar 8 e 5 testemunhas entre os ritos.
  • Esquecer que a absolvição sumária por inimputabilidade é vedada no art. 397, II.
  • Confundir os prazos: audiência em 60 dias (ordinário) e 30 dias (sumário); resposta em 10 dias.
  • Dizer que o juiz que colheu a prova não precisa ser o que sentencia; o art. 399, § 2º, diz o contrário.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. Os prazos do CPP podem sofrer ajustes por leis especiais e entendimentos dos tribunais: confira a norma vigente e o edital.

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