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Quase todo processo penal de primeiro grau segue o procedimento comum, salvo disposição em contrário. O CPP divide o comum em três ritos: ordinário, sumário e sumaríssimo, e a prova cobra o critério de escolha, a sequência dos atos, os prazos e o número de testemunhas. Este guia lê os arts. 394 a 405 e os arts. 531 a 538 (sumário) e apresenta o passo a passo da audiência una.
Qual rito aplicar (art. 394)
O procedimento será comum ou especial; o comum será:
| Rito | Critério (art. 394, § 1º) |
|---|---|
| Ordinário | Crime cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade |
| Sumário | Crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos |
| Sumaríssimo | Infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei (veja Lei 9.099/95) |
Outras regras do art. 394:
- Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário (§ 2º).
- Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento é o dos arts. 406 a 497 (§ 3º; veja Tribunal do Júri).
- Os arts. 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP (§ 4º).
- Os procedimentos especial, sumário e sumaríssimo seguem subsidiariamente o ordinário (§ 5º).
- Art. 394-A: processos por crime hediondo ou violência contra a mulher têm prioridade de tramitação em todas as instâncias; os que apurem violência contra a mulher independem do pagamento de custas, taxas ou despesas, salvo má-fé, benefício que se aplica apenas à vítima e, em caso de morte, a familiares nas condições do texto.
O critério é o máximo da pena cominada, e não a pena que seria aplicada no caso. Pegadinha clássica: o enunciado traz pena mínima ou pena aplicada para confundir.
Sequência dos atos do rito ordinário
1. Rejeição da denúncia ou queixa (art. 395)
O juiz rejeita a peça quando:
- for manifestamente inepta;
- faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
- faltar justa causa para o exercício da ação penal.
2. Recebimento e citação (art. 396)
Se não rejeitar liminarmente, o juiz recebe a peça e ordena a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em 10 dias. Na citação por edital, o prazo começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou de defensor constituído.
3. Resposta à acusação (art. 396-A)
Na resposta, o acusado pode arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. As exceções são processadas em apartado (arts. 95 a 112). Se não houver resposta no prazo ou o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeia defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.
4. Absolvição sumária (art. 397)
Cumprido o art. 396-A, o juiz deve absolver sumariamente quando verificar:
- existência manifesta de causa excludente da ilicitude;
- existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade;
- que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
- extinta a punibilidade.
Veja as causas em excludentes de ilicitude, culpabilidade e extinção da punibilidade. Note a exclusão da inimputabilidade: se o acusado é inimputável, o processo prossegue, pois pode haver medida de segurança.
5. Designação da audiência (art. 399)
Recebida a peça, o juiz designa dia e hora para a audiência, intimando acusado, defensor, MP e, se for o caso, querelante e assistente. O réu preso é requisitado para comparecer ao interrogatório. O § 2º diz que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
6. Audiência de instrução e julgamento (arts. 400 a 405)
A audiência será realizada em prazo máximo de 60 dias e segue esta ordem (art. 400):
- declarações do ofendido;
- inquirição das testemunhas da acusação e, depois, da defesa;
- esclarecimentos dos peritos, acareações e reconhecimento de pessoas e coisas;
- interrogatório do acusado, em seguida.
O interrogatório vem por último, para que o acusado conheça a prova produzida e possa exercer a autodefesa. As provas são produzidas numa só audiência, e o juiz pode indeferir as irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (§ 1º). Os esclarecimentos dos peritos dependem de prévio requerimento das partes (§ 2º). Veja a prova oral em interrogatório, confissão e testemunhas.
O art. 400-A impõe a todos zelar pela integridade física e psicológica da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, vedadas manifestação sobre circunstâncias alheias aos fatos e linguagem que ofenda a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Testemunhas (art. 401): até 8 por parte na instrução. Não se incluem no número as que não prestem compromisso e as referidas. A parte pode desistir de qualquer testemunha arrolada, ressalvado o art. 209.
Diligências (art. 402): ao final da audiência, MP, querelante e assistente e, a seguir, o acusado podem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Alegações finais (art. 403): orais, 20 minutos cada, prorrogáveis por 10; segue a sentença. Havendo mais de um acusado, o tempo da defesa de cada um é individual; o assistente do MP tem 10 minutos após o MP. Se a complexidade do caso ou o número de acusados justificar, o juiz pode conceder 5 dias sucessivos para memoriais e terá 10 dias para sentenciar (§ 3º). Se for ordenada diligência imprescindível (art. 404), a audiência termina sem alegações finais; realizada a diligência, as partes apresentam memoriais em 5 dias sucessivos e o juiz sentencia em 10 dias.
Registro (art. 405): lavra-se termo em livro próprio; sempre que possível, os depoimentos são gravados por meio magnético, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual; no registro audiovisual, cópia vai às partes sem transcrição.
Procedimento sumário (arts. 531 a 538)
O sumário é parecido com o ordinário, com diferenças que a prova explora:
| Ponto | Ordinário | Sumário |
|---|---|---|
| Prazo da audiência | 60 dias (art. 400) | 30 dias (art. 531) |
| Testemunhas por parte | 8 (art. 401) | 5 (art. 532) |
| Alegações finais | Orais, 20 minutos mais 10 | Orais, 20 minutos mais 10 (art. 534) |
| Ordem da audiência | Ofendido, testemunhas, peritos, acareações, reconhecimentos, interrogatório | Igual, com debate final (art. 531) |
| Adiamento | Regra do art. 400 e seguintes | Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, com condução coercitiva (art. 535) |
O art. 533 aplica ao sumário os parágrafos do art. 400, e o art. 536 manda inquirir a testemunha que comparecer, independentemente de suspensão, observada a ordem do art. 531. O art. 538 trata do caso em que o juizado especial criminal encaminha o processo ao juízo comum: observa-se o procedimento sumário.
Roteiro de prova
- Qual a pena máxima cominada? 4 anos ou mais: ordinário; menos: sumário; menor potencial ofensivo: sumaríssimo.
- Rejeitar (art. 395) ou receber (art. 396)? Inepta, sem pressuposto ou sem justa causa: rejeita.
- Resposta à acusação: 10 dias, testemunhas e provas.
- Absolvição sumária? Os quatro casos do art. 397.
- Audiência una: ordem do art. 400, interrogatório por último.
Erros comuns
- Escolher o rito pela pena aplicada, e não pelo máximo cominado.
- Dizer que o interrogatório abre a audiência.
- Trocar 8 e 5 testemunhas entre os ritos.
- Esquecer que a absolvição sumária por inimputabilidade é vedada no art. 397, II.
- Confundir os prazos: audiência em 60 dias (ordinário) e 30 dias (sumário); resposta em 10 dias.
- Dizer que o juiz que colheu a prova não precisa ser o que sentencia; o art. 399, § 2º, diz o contrário.
Próximos passos
- Veja a sentença em sentença penal: emendatio, mutatio e absolvição.
- Revise a ação penal em ação penal pública e privada.
- Veja as nulidades em nulidades no processo penal.
Fontes e atualização
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), texto compilado, arts. 394 a 405 e 531 a 538.
Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. Os prazos do CPP podem sofrer ajustes por leis especiais e entendimentos dos tribunais: confira a norma vigente e o edital.