Segurança pública

Excludentes de ilicitude: arts. 23 a 25 do Código Penal

“Não há crime quando o agente pratica o fato” em uma das situações do art. 23. A frase parece simples, mas a prova cobra os requisitos de cada situação, a diferença entre elas e o excesso. Este guia lê os arts. 23 a 25 do Código Penal, compara estado de necessidade e legítima defesa e resolve casos curtos, com atenção ao tema de maior interesse para quem estuda segurança pública: a legítima defesa do agente que repele agressão a refém.

As quatro causas do art. 23

O art. 23 afirma que não há crime quando o agente pratica o fato:

  1. em estado de necessidade;
  2. em legítima defesa;
  3. em estrito cumprimento de dever legal; ou
  4. no exercício regular de direito.

O parágrafo único traz a regra do excesso punível: em qualquer dessas hipóteses, o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo. Ou seja, quem começa dentro do direito e passa do ponto responde pelo que excedeu.

Na estrutura analítica de crime (veja teoria do crime), as excludentes atuam na ilicitude: o fato continua típico, mas deixa de ser contrário ao Direito.

Estado de necessidade (art. 24)

Segundo o texto, está em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

Requisitos extraídos do texto

Requisito O que significa
Perigo atual Ameaça presente, não passada nem futura distante
Não provocado voluntariamente O agente não criou o perigo por sua vontade
Inevitabilidade por outro modo Não havia saída menos lesiva
Direito próprio ou alheio Pode-se salvar bem de terceiro
Sacrifício não razoavelmente exigível O bem salvo, nas circunstâncias, justifica a lesão ao outro

Regras do art. 24

  • § 1º: não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Exemplo de aplicação: o bombeiro em atuação não alegaria necessidade para fugir de um incêndio que deve combater (a análise do caso concreto depende dos limites do dever).
  • § 2º: embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. É uma causa de diminuição, e não excludente.

Caso 1

Dois náufragos disputam uma tábua que só suporta um. Um deles empurra o outro, que morre. A doutrina discute a razoabilidade da exigência de sacrifício. A pergunta de prova é: o perigo era atual, não provocado e inevitável de outro modo? Se sim, aplica-se o art. 24; se faltar razoabilidade (por exemplo, o bem sacrificado valia muito mais), ainda se cogita a redução do § 2º.

Legítima defesa (art. 25)

Está em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Requisitos extraídos do texto

  1. Agressão injusta: conduta humana contrária ao direito.
  2. Atual ou iminente: está ocorrendo ou prestes a ocorrer. Agressão já terminada é vingança, não defesa; agressão remota não autoriza reação.
  3. Direito próprio ou de terceiro.
  4. Meios necessários: o menos lesivo disponível que permita repelir a agressão.
  5. Uso moderado: sem exceder o preciso para cessar a agressão.

Agente de segurança pública e refém (parágrafo único do art. 25)

Observados os requisitos do caput, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. A regra reforça que o agente não precisa esperar o ataque se consumar para agir, desde que respeite os requisitos gerais (meios necessários, moderação, agressão injusta). Em provas de carreiras policiais, leia o enunciado procurando as palavras “refém”, “risco de agressão” e “agente de segurança pública”.

Para o regime de uso da força, veja também uso da força por agentes de segurança.

Aviso sobre a ADPF 779

No texto compilado do Planalto, o inciso II do art. 23 e o art. 25 trazem a remissão “Vide ADPF 779”. Trata-se de ação no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Antes de estudar qualquer tese de defesa fundada em motivações emocionais ou de honra, leia a decisão e a legislação vigente no site do tribunal; não use a memória de outros materiais.

Comparação: estado de necessidade x legítima defesa

Ponto Estado de necessidade Legítima defesa
Origem Perigo (pode vir de força da natureza, de animal ou de pessoa) Agressão humana injusta
Tempo Perigo atual Agressão atual ou iminente
Reação contra Terceiro inocente ou bem alheio O próprio agressor
Requisito de moderação Razoabilidade do sacrifício Meios necessários e uso moderado
Efeito em caso de sacrifício razoável Pode haver redução (art. 24, § 2º) Não há figura equivalente no texto

O ponto-chave: na legítima defesa, a reação é contra o agressor injusto. No estado de necessidade, a vítima da conduta tende a ser terceiro que nada fez.

O art. 23, III, junta as duas. A lei não os define de forma ampla; as bancas cobram exemplos clássicos. O dever legal vem de lei ou ato normativo que ordena a conduta (por exemplo, o agente cumpre uma ordem legal que implica restringir a liberdade de alguém). O exercício regular de direito é o exercício de uma faculdade que a lei assegura, dentro dos limites. Passando do limite, aplica-se o parágrafo único do art. 23: responde pelo excesso.

Excesso: doloso ou culposo

O excesso punível pode ocorrer em qualquer das causas. Ensinam a doutrina e a jurisprudência diversas classificações, mas o texto de lei basta para a prova básica: se o agente excede dolosamente, responde por crime doloso; se excede por culpa, responde por crime culposo, se houver tipo culposo.

Caso 2

Um morador surpreende um invasor desarmado e já rendido, que se entrega. Mesmo assim, desfere novos golpes. A agressão cessou. Os golpes seguintes configuram excesso (no caso, doloso), porque o uso dos meios deixou de ser necessário e moderado. O morador responde pelo excesso.

Erros comuns

  • Aplicar legítima defesa a agressão passada (vingança).
  • Esquecer que, no estado de necessidade, a reação pode recair sobre terceiro inocente.
  • Ignorar o § 1º do art. 24: quem tem dever legal de enfrentar o perigo não alega a excludente.
  • Tratar a redução do § 2º como se fosse excludente.
  • Dizer que o excesso é sempre doloso; o texto abrange o culposo.
  • Presumir que o policial está sempre em legítima defesa. A regra exige os requisitos do caput.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. Os exemplos são hipotéticos. A remissão à ADPF 779 consta do texto compilado; o conteúdo da decisão deve ser conferido no site do STF. Confira a norma vigente e o edital.

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