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“Não há crime quando o agente pratica o fato” em uma das situações do art. 23. A frase parece simples, mas a prova cobra os requisitos de cada situação, a diferença entre elas e o excesso. Este guia lê os arts. 23 a 25 do Código Penal, compara estado de necessidade e legítima defesa e resolve casos curtos, com atenção ao tema de maior interesse para quem estuda segurança pública: a legítima defesa do agente que repele agressão a refém.
As quatro causas do art. 23
O art. 23 afirma que não há crime quando o agente pratica o fato:
- em estado de necessidade;
- em legítima defesa;
- em estrito cumprimento de dever legal; ou
- no exercício regular de direito.
O parágrafo único traz a regra do excesso punível: em qualquer dessas hipóteses, o agente responde pelo excesso, doloso ou culposo. Ou seja, quem começa dentro do direito e passa do ponto responde pelo que excedeu.
Na estrutura analítica de crime (veja teoria do crime), as excludentes atuam na ilicitude: o fato continua típico, mas deixa de ser contrário ao Direito.
Estado de necessidade (art. 24)
Segundo o texto, está em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Requisitos extraídos do texto
| Requisito | O que significa |
|---|---|
| Perigo atual | Ameaça presente, não passada nem futura distante |
| Não provocado voluntariamente | O agente não criou o perigo por sua vontade |
| Inevitabilidade por outro modo | Não havia saída menos lesiva |
| Direito próprio ou alheio | Pode-se salvar bem de terceiro |
| Sacrifício não razoavelmente exigível | O bem salvo, nas circunstâncias, justifica a lesão ao outro |
Regras do art. 24
- § 1º: não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Exemplo de aplicação: o bombeiro em atuação não alegaria necessidade para fugir de um incêndio que deve combater (a análise do caso concreto depende dos limites do dever).
- § 2º: embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. É uma causa de diminuição, e não excludente.
Caso 1
Dois náufragos disputam uma tábua que só suporta um. Um deles empurra o outro, que morre. A doutrina discute a razoabilidade da exigência de sacrifício. A pergunta de prova é: o perigo era atual, não provocado e inevitável de outro modo? Se sim, aplica-se o art. 24; se faltar razoabilidade (por exemplo, o bem sacrificado valia muito mais), ainda se cogita a redução do § 2º.
Legítima defesa (art. 25)
Está em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Requisitos extraídos do texto
- Agressão injusta: conduta humana contrária ao direito.
- Atual ou iminente: está ocorrendo ou prestes a ocorrer. Agressão já terminada é vingança, não defesa; agressão remota não autoriza reação.
- Direito próprio ou de terceiro.
- Meios necessários: o menos lesivo disponível que permita repelir a agressão.
- Uso moderado: sem exceder o preciso para cessar a agressão.
Agente de segurança pública e refém (parágrafo único do art. 25)
Observados os requisitos do caput, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. A regra reforça que o agente não precisa esperar o ataque se consumar para agir, desde que respeite os requisitos gerais (meios necessários, moderação, agressão injusta). Em provas de carreiras policiais, leia o enunciado procurando as palavras “refém”, “risco de agressão” e “agente de segurança pública”.
Para o regime de uso da força, veja também uso da força por agentes de segurança.
Aviso sobre a ADPF 779
No texto compilado do Planalto, o inciso II do art. 23 e o art. 25 trazem a remissão “Vide ADPF 779”. Trata-se de ação no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Antes de estudar qualquer tese de defesa fundada em motivações emocionais ou de honra, leia a decisão e a legislação vigente no site do tribunal; não use a memória de outros materiais.
Comparação: estado de necessidade x legítima defesa
| Ponto | Estado de necessidade | Legítima defesa |
|---|---|---|
| Origem | Perigo (pode vir de força da natureza, de animal ou de pessoa) | Agressão humana injusta |
| Tempo | Perigo atual | Agressão atual ou iminente |
| Reação contra | Terceiro inocente ou bem alheio | O próprio agressor |
| Requisito de moderação | Razoabilidade do sacrifício | Meios necessários e uso moderado |
| Efeito em caso de sacrifício razoável | Pode haver redução (art. 24, § 2º) | Não há figura equivalente no texto |
O ponto-chave: na legítima defesa, a reação é contra o agressor injusto. No estado de necessidade, a vítima da conduta tende a ser terceiro que nada fez.
Estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito
O art. 23, III, junta as duas. A lei não os define de forma ampla; as bancas cobram exemplos clássicos. O dever legal vem de lei ou ato normativo que ordena a conduta (por exemplo, o agente cumpre uma ordem legal que implica restringir a liberdade de alguém). O exercício regular de direito é o exercício de uma faculdade que a lei assegura, dentro dos limites. Passando do limite, aplica-se o parágrafo único do art. 23: responde pelo excesso.
Excesso: doloso ou culposo
O excesso punível pode ocorrer em qualquer das causas. Ensinam a doutrina e a jurisprudência diversas classificações, mas o texto de lei basta para a prova básica: se o agente excede dolosamente, responde por crime doloso; se excede por culpa, responde por crime culposo, se houver tipo culposo.
Caso 2
Um morador surpreende um invasor desarmado e já rendido, que se entrega. Mesmo assim, desfere novos golpes. A agressão cessou. Os golpes seguintes configuram excesso (no caso, doloso), porque o uso dos meios deixou de ser necessário e moderado. O morador responde pelo excesso.
Erros comuns
- Aplicar legítima defesa a agressão passada (vingança).
- Esquecer que, no estado de necessidade, a reação pode recair sobre terceiro inocente.
- Ignorar o § 1º do art. 24: quem tem dever legal de enfrentar o perigo não alega a excludente.
- Tratar a redução do § 2º como se fosse excludente.
- Dizer que o excesso é sempre doloso; o texto abrange o culposo.
- Presumir que o policial está sempre em legítima defesa. A regra exige os requisitos do caput.
Próximos passos
- Estude a camada seguinte em culpabilidade: imputabilidade, erro de proibição e inexigibilidade.
- Reveja os conceitos básicos em dolo, culpa e erro de tipo.
- Compare as regras de força em art. 144 da CF/88: órgãos de segurança pública.
Fontes e atualização
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), texto compilado, arts. 23 a 25.
Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. Os exemplos são hipotéticos. A remissão à ADPF 779 consta do texto compilado; o conteúdo da decisão deve ser conferido no site do STF. Confira a norma vigente e o edital.