Segurança pública

Fiança no CPP (arts. 321 a 350): valor, quebramento e perda

A fiança é uma das medidas cautelares do CPP e, por ser concedida muitas vezes pela autoridade policial, é tema recorrente em concursos de delegado, agente e escrivão. O assunto mora nos arts. 321 a 350 do Código de Processo Penal (Capítulo VI, liberdade provisória, com ou sem fiança), e as bancas gostam de cobrar o limite de quatro anos, os casos em que a fiança é vedada, as faixas de valor e as consequências do quebramento. Este guia lê o texto compilado do Planalto e organiza o procedimento.

Onde a fiança se encaixa

O art. 321 manda o juiz conceder liberdade provisória quando ausentes os requisitos da preventiva, impondo, se for o caso, as medidas cautelares do art. 319. O art. 319, inciso VIII, lista a fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. O § 4º diz que a fiança será aplicada pelas regras do Capítulo VI e pode ser cumulada com outras medidas cautelares. O art. 350 completa: nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, pode conceder liberdade provisória sem fiança, sujeitando-o às obrigações dos arts. 327 e 328 e a outras medidas.

Quem concede: arts. 322, 332 e 335

  • Art. 322: a autoridade policial somente pode conceder fiança nas infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos. Nos demais casos, a fiança é requerida ao juiz, que decide em 48 horas (parágrafo único).
  • Art. 332: em caso de prisão em flagrante, é competente para conceder a fiança a autoridade que presidir o auto; em caso de prisão por mandado, o juiz que o expediu ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
  • Art. 335: se a autoridade policial recusar ou retardar a concessão, o preso, ou alguém por ele, pode prestá-la por simples petição ao juiz competente, que decide em 48 horas.

O critério da autoridade policial é a pena máxima em abstrato, não a pena provável. Se o crime tem máximo de quatro anos, o delegado pode conceder; com máximo de cinco, só o juiz.

Quando não se concede: arts. 323 e 324

Dispositivo Hipótese
Art. 323, I Crimes de racismo
Art. 323, II Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos
Art. 323, III Crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
Art. 324, I Quem, no mesmo processo, quebrou fiança anterior ou infringiu, sem motivo justo, as obrigações dos arts. 327 e 328
Art. 324, II Prisão civil ou militar
Art. 324, IV Quando presentes os motivos que autorizam a preventiva (art. 312)

Os incisos IV e V do art. 323 e o inciso III do art. 324 aparecem revogados pela Lei 12.403/11. Cuidado com listas antigas de “crimes inafiançáveis” que trazem casos já retirados.

Valor: art. 325 e art. 326

O valor é fixado pela autoridade que conceder, dentro de duas faixas:

Pena máxima da infração Faixa de valor
Não superior a quatro anos De um a cem salários mínimos
Superior a quatro anos De dez a duzentos salários mínimos

O § 1º do art. 325 permite, se a situação econômica do preso recomendar: dispensar a fiança (na forma do art. 350), reduzi-la até o máximo de dois terços, ou aumentá-la em até mil vezes. O art. 326 manda considerar a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa, as circunstâncias indicativas de periculosidade e a importância provável das custas até o julgamento.

Forma de prestação: arts. 329 a 331

A fiança é tomada por termo, em livro especial de delegacias e juízos, e consiste em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública ou hipoteca inscrita em primeiro lugar (art. 330). O valor é recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual ou entregue ao depositário público (art. 331). A fiança é sempre definitiva. O art. 334 permite prestá-la enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

O art. 333 acrescenta que a fiança é concedida independentemente de audiência do Ministério Público, o qual terá vista do processo depois.

Obrigações do afiançado: arts. 327 e 328

O afiançado deve:

  • comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução e do julgamento (art. 327);
  • não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante;
  • não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar o local onde será encontrado (art. 328).

Quebramento, cassação, reforço e perda

Quebramento (art. 341)

Julga-se quebrada a fiança quando o acusado: (I) regularmente intimado para ato do processo, deixa de comparecer sem motivo justo; (II) pratica deliberadamente ato de obstrução; (III) descumpre medida cautelar imposta cumulativamente; (IV) resiste injustificadamente a ordem judicial; (V) pratica nova infração penal dolosa.

Consequência (art. 343): o quebramento injustificado importa a perda de metade do valor, cabendo ao juiz decidir sobre outras medidas cautelares ou, se for o caso, a preventiva. O art. 342 diz que, se for reformado o julgamento que declarou a quebra, a fiança subsiste em todos os efeitos.

Cassação (arts. 338 e 339)

A fiança é cassada quando reconhecida como incabível na espécie (art. 338) ou quando reconhecida a existência de delito inafiançável, em caso de inovação na classificação do delito (art. 339).

Reforço (art. 340)

Exige-se o reforço: (I) quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; (II) quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação de metais ou pedras; (III) quando for inovada a classificação do delito. Se não reforçada, a fiança fica sem efeito e o réu é recolhido à prisão (parágrafo único).

Perda (art. 344)

Perde-se, na totalidade, o valor se, condenado, o acusado não se apresentar para iniciar o cumprimento da pena definitivamente imposta. Pelos arts. 345 e 346, em perda ou quebramento, o valor, deduzidas custas e encargos, é recolhido ao fundo penitenciário. O art. 347 manda entregar o saldo a quem prestou a fiança, não ocorrendo a hipótese do art. 345. O art. 348 trata da hipoteca: a execução é promovida no juízo cível pelo Ministério Público.

Destino do valor (arts. 336 e 337)

O dinheiro ou os objetos servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado, regra que vale também na prescrição depois da sentença condenatória (art. 336, parágrafo único). Se a fiança for declarada sem efeito, ou em caso de absolvição transitada em julgado ou de extinção da ação penal, o valor será restituído, atualizado e sem desconto, ressalvado o parágrafo único do art. 336 (art. 337).

Exemplos resolvidos

  1. Preso em flagrante por crime com pena máxima de três anos. O delegado pode conceder fiança (art. 322), na faixa de um a cem salários mínimos, e a fixa dentro do art. 325, I.
  2. Preso por crime com pena máxima de seis anos. A fiança deve ser requerida ao juiz, que decide em 48 horas. A faixa é de dez a duzentos salários mínimos.
  3. Preso por crime hediondo. Não cabe fiança (art. 323, II).
  4. Afiançado viaja por duas semanas sem avisar a autoridade. Quebra a obrigação do art. 328 (ausência superior a oito dias sem comunicar); o quebramento importa perda de metade do valor (art. 343).
  5. Réu condenado não se apresenta para cumprir a pena. Perda total (art. 344), com destinação ao fundo penitenciário (art. 345).
  6. Autuado muito pobre, em infração que admite fiança. O juiz pode dispensar a fiança, na forma do art. 350, aplicando as obrigações dos arts. 327 e 328.

Pegadinhas frequentes

  • Dizer que o delegado concede fiança em infração com pena máxima de até cinco anos: o limite é quatro.
  • Esquecer que a fiança pode ser concedida mesmo depois da sentença, até o trânsito em julgado (art. 334).
  • Confundir perda parcial (metade, no quebramento) com perda total (na falta de apresentação para cumprir a pena).
  • Ler as hipóteses de vedação do art. 323 sem notar os incisos revogados.
  • Esquecer a possibilidade de dispensa e redução do valor.

Próximos passos

Fontes e atualização

Os arts. 319 e 321 a 350 foram lidos no texto compilado do Código de Processo Penal no Planalto, com as redações da Lei 12.403/11 e os dispositivos revogados identificados. Não abrimos jurisprudência sobre o valor, o quebramento ou a vedação de fiança em leis especiais: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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