Segurança pública

Incidentes de falsidade e de insanidade mental: arts. 145 a 154

Dois incidentes do CPP caem com frequência em provas de delegado, analista e técnico de tribunal: o incidente de falsidade (arts. 145 a 148), que trata de documento falso nos autos, e o incidente de insanidade mental (arts. 149 a 154), que avalia a saúde mental do acusado. Ambos têm prazos curtos, procedimento em autos apartados e algumas pegadinhas. Este guia lê o texto compilado do Planalto e mostra o passo a passo de cada um.

Incidente de falsidade: arts. 145 a 148

Quando se alega que um documento constante dos autos é falso, o juiz segue o rito do art. 145, em quatro passos:

  1. Arguição por escrito e autuação da impugnação em apartado; a parte contrária responde em 48 horas (inciso I).
  2. O juiz assina três dias, sucessivamente, a cada parte, para a prova de suas alegações (inciso II).
  3. Conclusos os autos, o juiz pode ordenar as diligências que entender necessárias (inciso III).
  4. Reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, manda desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do incidente, ao Ministério Público (inciso IV).

Complementos:

  • Art. 146: a arguição de falsidade feita por procurador exige poderes especiais.
  • Art. 147: o juiz pode proceder à verificação da falsidade de ofício.
  • Art. 148: qualquer que seja a decisão, não faz coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

A consequência prática do art. 148 é que a decisão do incidente não impede nem obriga a abertura de outro processo (por exemplo, pelo crime de falsidade) nem tem efeito vinculante no juízo cível.

Incidente de insanidade mental: art. 149

Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordena que ele seja submetido a exame médico-legal. O pedido pode ser:

  • de ofício;
  • a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado.

O § 1º permite ordenar o exame ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. O § 2º determina que, ao ordenar o exame, o juiz nomeia curador ao acusado, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Repare nos dois efeitos automáticos da determinação do exame: nomeação de curador e suspensão do processo (se já iniciado). O inquérito não é suspenso por esse motivo; a suspensão fala do processo.

Exame: prazo e local (art. 150)

  • Se o acusado estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; se estiver solto e os peritos requererem, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
  • O exame não durará mais de 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo (§ 1º).
  • Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz pode autorizar a entrega dos autos aos peritos (§ 2º).

Observe a assimetria: o acusado preso é internado; o solto só é internado se os peritos requererem. O prazo de 45 dias é da perícia, não do processo.

Resultado: arts. 151 e 152

Conclusão dos peritos Consequência
Acusado era, ao tempo da infração, irresponsável (art. 151, que cita o art. 22 do Código Penal) O processo prossegue, com a presença do curador
A doença mental sobreveio à infração (art. 152) O processo continua suspenso até o restabelecimento do acusado (observado o § 2º do art. 149)

No caso do art. 152, o juiz pode ordenar a internação em manicômio judiciário ou outro estabelecimento adequado (§ 1º). Quando o acusado se restabelece, o processo retoma o curso, e fica-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que depuseram sem a sua presença (§ 2º).

Atenção a um detalhe de redação: o art. 151 remete ao art. 22 do Código Penal, numeração da redação anterior à reforma da parte geral. O dispositivo equivalente hoje, sobre a isenção de pena por doença mental, é o art. 26 do CP. Em prova, o gabarito costuma seguir o raciocínio, não o número do artigo antigo. Veja culpabilidade e imputabilidade.

Autos apartados e execução: arts. 153 e 154

O art. 153 diz que o incidente de insanidade mental se processa em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo será apenso ao processo principal. O art. 154 trata da insanidade que sobrevém no curso da execução da pena: aplica-se o disposto no art. 682 do CPP. Para a internação como medida de segurança, veja medidas de segurança.

Comparação entre os dois incidentes

Aspecto Incidente de falsidade Incidente de insanidade mental
Objeto Documento nos autos Integridade mental do acusado
Autos Apartados Apartados, apensados após o laudo
Prazos 48 horas (resposta) e três dias (prova) 45 dias para o exame (prorrogável)
Suspensão do processo Não prevista no texto Sim, se já iniciada a ação penal (art. 149, § 2º)
Coisa julgada Não faz (art. 148) Resultado orienta o prosseguimento; veja arts. 151 e 152
Quem pode provocar A parte, por escrito; o juiz, de ofício Juiz, MP, defensor, curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge

Exemplos resolvidos

  1. O defensor alega que uma procuração juntada pela acusação é falsa. Arguição por escrito, autuada em apartado; resposta em 48 horas e três dias sucessivos para prova. Se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, desentranha-se o documento e se remete ao MP.
  2. O advogado arguiu a falsidade, mas sem poderes especiais. Pela leitura do art. 146, a arguição por procurador exige poderes especiais; sem eles, é irregular.
  3. Após a denúncia, o juiz tem dúvida sobre a sanidade do acusado. Ordena o exame, nomeia curador e suspende o processo (art. 149, § 2º).
  4. Laudo conclui que o acusado era irresponsável ao tempo da infração. O processo prossegue com a presença do curador (art. 151).
  5. Laudo conclui que a doença surgiu depois do crime. O processo fica suspenso até o restabelecimento; o juiz pode internar (art. 152, § 1º).

Pegadinhas frequentes

  • Dizer que a decisão do incidente de falsidade faz coisa julgada: o art. 148 diz o contrário.
  • Esquecer o prazo de 48 horas e os três dias sucessivos.
  • Afirmar que o exame de insanidade só pode ser feito na fase judicial: o § 1º do art. 149 admite no inquérito.
  • Confundir os dois resultados do laudo: irresponsável ao tempo da infração (processo prossegue) x doença superveniente (suspensão).
  • Dizer que o exame dura no máximo 30 dias: o prazo é de 45 dias, prorrogável.

Próximos passos

Fontes e atualização

Os arts. 145 a 154 foram lidos no texto compilado do Código de Processo Penal no Planalto, e o art. 26 do Código Penal. Não abrimos jurisprudência sobre o limite da internação para exame ou a suspensão da prescrição durante o incidente: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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