Segurança pública

Interrogatório, confissão, testemunhas e reconhecimento no CPP

Os meios de prova mais comuns na prática são pessoas falando: o acusado, o ofendido e as testemunhas. O CPP regula cada um deles com regras próprias, e as provas cobram detalhes como quem pode se recusar a depor, quem pergunta primeiro e como deve ser feito o reconhecimento. Este guia lê os arts. 185 a 230 e traz quadros e passo a passo.

Interrogatório do acusado (arts. 185 a 196)

Presença do defensor e local

O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado (art. 185). O réu preso é interrogado, em regra, em sala própria no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, a presença do defensor e a publicidade (§ 1º).

Videoconferência é medida excepcional, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, e só para: prevenir risco à segurança pública (fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir no deslocamento); viabilizar a participação do réu quando houver relevante dificuldade de comparecimento; impedir a influência do réu sobre testemunha ou vítima, quando não for possível ouvi-las por videoconferência; ou responder a gravíssima questão de ordem pública (§ 2º). As partes são intimadas com 10 dias de antecedência (§ 3º). Em qualquer modalidade, o juiz garante ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o defensor (§ 5º). O § 10 manda constar do interrogatório a informação sobre filhos, suas idades, eventual deficiência e o nome e contato do responsável indicado pela pessoa presa.

Direito ao silêncio (art. 186)

Antes de iniciar o interrogatório, o juiz informa o acusado do direito de permanecer calado e de não responder às perguntas. O silêncio não importa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (parágrafo único). Observe um contraste no texto: o art. 198 diz que o silêncio não importará confissão, “mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Há tensão entre os dispositivos, e a prova costuma usar o art. 186: silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa. Confira o entendimento do tribunal adotado pela banca. Veja também o art. 478, II, aplicável ao júri.

Estrutura e regras (arts. 187 a 196)

Ponto Regra
Duas partes Sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos (art. 187)
Perguntas das partes Após o interrogatório, o juiz indaga se resta fato a esclarecer (art. 188)
Mais de um acusado Interrogados separadamente (art. 191)
Mudo, surdo, surdo-mudo Forma especial (art. 192)
Língua estrangeira Intérprete (art. 193)
Novo interrogatório A todo tempo, de ofício ou a pedido fundamentado (art. 196)

Confissão (arts. 197 a 200)

  • Valor: aferido pelos mesmos critérios dos demais elementos de prova, confrontada com as outras provas do processo para verificar compatibilidade (art. 197). Ou seja, não há “rainha das provas”.
  • Fora do interrogatório: tomada por termo nos autos (art. 199).
  • Divisível e retratável (art. 200): o juiz pode aceitar parte da confissão e a retratação não impede o livre convencimento, que se funda no exame conjunto das provas.
  • Na pena, a confissão espontânea perante a autoridade é atenuante (CP, art. 65, III, “d”): veja dosimetria da pena.

Ofendido (art. 201)

Sempre que possível, é qualificado e perguntado sobre as circunstâncias, o autor, as provas. Se intimado e não comparecer sem justo motivo, pode ser conduzido. Deve ser comunicado da entrada e saída do acusado da prisão, da data da audiência e da sentença, e dos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. É reservado espaço separado para o ofendido na audiência. O juiz pode encaminhá-lo a atendimento multidisciplinar e adotar providências para preservar intimidade, vida privada, honra e imagem, inclusive segredo de justiça.

Testemunhas (arts. 202 a 225)

Regras gerais

  • Toda pessoa pode ser testemunha (art. 202).
  • A testemunha promete dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, declarando nome, idade, estado, residência, profissão, parentesco ou relações com as partes, e explicando as razões de sua ciência (art. 203).
  • O depoimento é oral; é permitida breve consulta a apontamentos (art. 204).
  • Não pode eximir-se de depor (art. 206), com exceção do ascendente, descendente, afim em linha reta, cônjuge (ainda que desquitado), irmão, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, que podem recusar-se a depor, salvo quando não for possível obter ou integrar a prova por outro modo.
  • Proibidas de depor (art. 207): as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada e quiserem depor.
  • Sem compromisso (art. 208): doentes e deficientes mentais, menores de 14 anos e as pessoas do art. 206 que aceitem depor.

Como se pergunta (art. 212)

As perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha; o juiz não admite perguntas que possam induzir a resposta, que não tenham relação com a causa ou que repitam outra já respondida. Sobre pontos não esclarecidos, o juiz complementa a inquirição. Esse sistema é o chamado direto (ou cross examination) na doutrina.

Outras regras

  • Incomunicabilidade (art. 210): as testemunhas são inquiridas uma a uma, sem ouvir os depoimentos das outras, advertidas das penas do falso testemunho; espaços separados para sua incomunicabilidade.
  • Contradita (art. 214): antes do depoimento, as partes podem contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé; o juiz só exclui a testemunha ou não lhe defere compromisso nos casos dos arts. 207 e 208.
  • Presença do réu (art. 217): se a presença do réu puder causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, o juiz fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade, determinará a retirada do réu, com a presença do defensor.
  • Falta (arts. 218 e 219): condução coercitiva, multa, custas e processo por desobediência.
  • Prerrogativa de ajuste (art. 221): Presidente e Vice-Presidente da República, parlamentares, ministros, governadores, secretários de Estado, prefeitos, magistrados, membros dos Tribunais de Contas e outros listados são inquiridos em local, dia e hora ajustados com o juiz. Os militares são requisitados à autoridade superior (§ 2º).
  • Carta precatória (art. 222): para a testemunha que mora fora da jurisdição; a expedição não suspende a instrução, e a oitiva pode ocorrer por videoconferência.
  • Mudança de residência (art. 224): a testemunha comunica ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança.
  • Produção antecipada (art. 225): se a testemunha for ausentar-se ou inspirar receio de não existir ao tempo da instrução.

Reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228)

Procedimento do art. 226

  1. A pessoa que fará o reconhecimento é convidada a descrever a pessoa a ser reconhecida.
  2. A pessoa a ser reconhecida é colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, e quem reconhece é convidado a apontá-la.
  3. Se houver razão para recear intimidação ou influência, a autoridade providencia para que a pessoa reconhecida não veja quem a reconhece. Esse inciso não se aplica na instrução criminal ou em plenário.
  4. Lavra-se auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa que reconhece e por duas testemunhas presenciais.

O art. 227 manda aplicar as cautelas, no que couber, ao reconhecimento de objeto, e o art. 228, que cada pessoa faça o reconhecimento em separado, evitando comunicação. A prova costuma explorar o inciso II (“se possível”) e o requisito do auto. Como os tribunais tratam a inobservância dessas formalidades é tema de jurisprudência: confira os entendimentos vigentes em vez de responder de memória.

Acareação (arts. 229 e 230)

Admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e o ofendido, e entre ofendidos, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Os acareados são reperguntados para explicar os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato.

Erros comuns

  • Dizer que o silêncio equivale a confissão (art. 186, parágrafo único).
  • Afirmar que a confissão prova por si só o crime; ela é confrontada com as demais provas.
  • Esquecer que o parente próximo pode recusar-se a depor, mas que há ressalva se for impossível obter a prova por outro modo.
  • Confundir “proibidas de depor” (segredo profissional, art. 207) com “podem recusar” (parentes, art. 206).
  • Dizer que o interrogatório abre a audiência no rito comum; o art. 400 o coloca por último, depois do ofendido, das testemunhas, dos peritos, das acareações e dos reconhecimentos (veja procedimento comum do CPP).
  • Esquecer o auto do reconhecimento e as duas testemunhas.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. A expressão “cross examination” é doutrinária. Confira a redação vigente, a jurisprudência e o edital.

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