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A Lei 7.492/86, conhecida como Lei dos Crimes do Colarinho Branco, define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Para a prova, o texto é curto e muito objetivo: um conceito de instituição financeira no art. 1º, 22 tipos penais, regras de responsabilidade e de processo nos arts. 25 a 33. As bancas cobram sobretudo a diferença entre gestão fraudulenta e temerária, quem pode ser sujeito ativo, a competência e as penas. Tudo abaixo foi conferido no texto compilado do Planalto.
Conceito de instituição financeira (art. 1º)
Considera-se instituição financeira a pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
O parágrafo único equipara à instituição financeira:
- I: a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros;
- I-A: a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia (inciso incluído pela Lei 14.478/22);
- II: a pessoa natural que exerça qualquer das atividades referidas, ainda que de forma eventual.
Duas pegadinhas: a atividade pode ser apenas acessória, e a pessoa natural também se equipara, ainda que de modo eventual.
Mapa dos tipos e das penas
| Art. | Conduta | Pena (todas com multa) |
|---|---|---|
| 2º | Imprimir, reproduzir ou fabricar, sem autorização escrita da emissora, certificado, cautela ou documento representativo de título ou valor mobiliário | Reclusão, 2 a 8 anos |
| 3º | Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira | Reclusão, 2 a 6 anos |
| 4º, caput | Gerir fraudulentamente instituição financeira | Reclusão, 3 a 12 anos |
| 4º, parágrafo único | Gestão temerária | Reclusão, 2 a 8 anos |
| 5º | Apropriar-se de dinheiro, título ou bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo (sujeito: pessoas do art. 25) | Reclusão, 2 a 6 anos |
| 6º | Induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública sobre operação ou situação financeira | Reclusão, 2 a 6 anos |
| 7º | Emitir, oferecer ou negociar títulos ou valores mobiliários falsos, sem registro, sem lastro ou sem autorização | Reclusão, 2 a 8 anos |
| 8º | Exigir, em desacordo com a legislação, juro, comissão ou remuneração em operação de crédito, seguro, fundo, consórcio, corretagem | Reclusão, 1 a 4 anos |
| 9º | Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo declaração falsa em documento de investimento em valores mobiliários | Reclusão, 1 a 5 anos |
| 10 | Inserir elemento falso ou omitir elemento exigido em demonstrativos contábeis | Reclusão, 1 a 5 anos |
| 11 | Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida | Reclusão, 1 a 5 anos |
| 12 | Ex-administrador que deixa de apresentar informações ao interventor, liquidante ou síndico | Reclusão, 1 a 4 anos |
| 13 | Desviar bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência | Reclusão, 2 a 6 anos |
| 14 | Apresentar declaração de crédito ou reclamação falsa em liquidação ou falência de instituição financeira | Reclusão, 2 a 8 anos |
| 15 | Interventor, liquidante ou síndico que se manifesta falsamente | Reclusão, 2 a 8 anos |
| 16 | Fazer operar instituição financeira sem autorização ou com autorização obtida por declaração falsa | Reclusão, 1 a 4 anos |
| 17 | Tomar ou receber crédito como pessoa do art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas | Reclusão, 2 a 6 anos |
| 18 | Violar sigilo de operação ou serviço de que tenha conhecimento em razão de ofício | Reclusão, 1 a 4 anos |
| 19 | Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira | Reclusão, 2 a 6 anos |
| 20 | Aplicar recursos de financiamento oficial em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato | Reclusão, 2 a 6 anos |
| 21 | Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para operação de câmbio | Detenção, 1 a 4 anos |
| 22 | Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas | Reclusão, 2 a 6 anos |
| 23 | Funcionário público que omite, retarda ou pratica ato de ofício contra disposição expressa de lei | Reclusão, 1 a 4 anos |
O único tipo punido com detenção é o art. 21 (falsa identidade para operação de câmbio). Os demais são de reclusão.
Gestão fraudulenta x gestão temerária
O art. 4º tem o caput (gerir fraudulentamente, reclusão de três a doze anos e multa) e o parágrafo único (gestão temerária, reclusão de dois a oito anos e multa). A diferença na prova é de dolo e de meio: a fraudulenta pressupõe ardil, engano ou fraude na administração; a temerária descreve gestão arriscada em excesso, sem o ardil. O que importa memorizar: a pena da temerária é menor e está no parágrafo único, não no caput. O conceito de cada uma foi construído pela jurisprudência e pela doutrina, e o texto legal não define: confira o entendimento que a banca adota.
Quem responde: o art. 25
São penalmente responsáveis, nos termos da lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes. O § 1º equipara aos administradores o interventor, o liquidante e o síndico. O § 2º traz a delação premiada da época: nos crimes cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que, por confissão espontânea, revelar à autoridade toda a trama delituosa tem a pena reduzida de um a dois terços.
Atenção: vários tipos (como o art. 5º) falam em “pessoas mencionadas no art. 25”. Isso indica crime próprio. Já os arts. 3º, 6º, 7º, 19 e 20 não exigem essa qualidade de quem pratica.
Processo, competência e ação penal
- Art. 26: a ação penal é promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. O parágrafo único admite a assistência da Comissão de Valores Mobiliários (quando o crime ocorrer na atividade sujeita à sua disciplina) e do Banco Central (nos demais casos), sem prejuízo do art. 268 do CPP.
- Art. 27: se a denúncia não for oferecida no prazo legal, o ofendido pode representar ao Procurador-Geral da República, que oferece a denúncia, designa outro órgão ou determina o arquivamento.
- Art. 28: o Banco Central e a CVM, ao verificarem crime previsto na lei, devem informar o MPF e enviar os documentos.
- Art. 29: o MPF pode requisitar informação, documento ou diligência a qualquer autoridade, e o sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice.
- Art. 30: sem prejuízo do art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada em razão da magnitude da lesão causada.
- Art. 31: nos crimes punidos com reclusão, o réu não poderá prestar fiança nem apelar antes de ser recolhido à prisão se estiver configurada situação que autoriza a preventiva. Como o CPP e a jurisprudência sobre execução provisória mudaram depois da edição da lei, confira a leitura atual antes de afirmar essa regra em prova.
- Art. 33: na pena de multa, o limite do § 1º do art. 49 do Código Penal pode ser estendido até o décuplo.
Exemplos resolvidos
- Diretor de uma financeira lança dívidas inexistentes no balanço para esconder prejuízo. Art. 10: inserir elemento falso em demonstrativo contábil. Reclusão de um a cinco anos e multa. Se o objetivo for fraudar a administração da instituição como um todo, discute-se também o art. 4º.
- Pessoa física, sem qualquer autorização, capta recursos de terceiros prometendo rendimentos e os aplica. Pelo art. 1º, parágrafo único, II, a pessoa natural que exerce a atividade, ainda que eventualmente, se equipara à instituição financeira. O enquadramento do tipo depende dos fatos (arts. 7º, 16, entre outros).
- Gerente de banco violou sigilo de operação que conhecia por dever de ofício. Art. 18, reclusão de um a quatro anos e multa.
- Empresário usa dinheiro de financiamento oficial de investimento para outra finalidade. Art. 20, reclusão de dois a seis anos e multa.
- Pessoa mantém depósitos no exterior sem declarar à repartição federal competente. Parágrafo único do art. 22, na mesma pena do caput.
Pegadinhas frequentes
- Afirmar que a competência é estadual: o art. 26 fixa a Justiça Federal, com ação do MPF.
- Trocar gestão temerária (parágrafo único) por gestão fraudulenta (caput) na pena.
- Dizer que o art. 21 é de reclusão: é de detenção.
- Esquecer que pessoa natural pode ser equiparada à instituição financeira.
- Citar a redução de pena do art. 25, § 2º, como “colaboração premiada” completa; o texto lido é de confissão espontânea que revele toda a trama.
Próximos passos
- Estude a lavagem relacionada a crimes financeiros em Lei 9.613: lavagem de dinheiro.
- Compare com os crimes contra a ordem tributária e as relações de consumo.
- Revise a competência no processo penal.
Fontes e atualização
Os conceitos, tipos, penas e regras processuais foram lidos no texto compilado da Lei 7.492/86 no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre o conceito de gestão fraudulenta e temerária, sobre o art. 31 ou sobre a competência em crimes conexos: confira os julgados e a norma vigente.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.