Segurança pública

Lei 7.492/86: crimes contra o sistema financeiro nacional

A Lei 7.492/86, conhecida como Lei dos Crimes do Colarinho Branco, define os crimes contra o sistema financeiro nacional. Para a prova, o texto é curto e muito objetivo: um conceito de instituição financeira no art. 1º, 22 tipos penais, regras de responsabilidade e de processo nos arts. 25 a 33. As bancas cobram sobretudo a diferença entre gestão fraudulenta e temerária, quem pode ser sujeito ativo, a competência e as penas. Tudo abaixo foi conferido no texto compilado do Planalto.

Conceito de instituição financeira (art. 1º)

Considera-se instituição financeira a pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

O parágrafo único equipara à instituição financeira:

  • I: a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros;
  • I-A: a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia (inciso incluído pela Lei 14.478/22);
  • II: a pessoa natural que exerça qualquer das atividades referidas, ainda que de forma eventual.

Duas pegadinhas: a atividade pode ser apenas acessória, e a pessoa natural também se equipara, ainda que de modo eventual.

Mapa dos tipos e das penas

Art. Conduta Pena (todas com multa)
2º Imprimir, reproduzir ou fabricar, sem autorização escrita da emissora, certificado, cautela ou documento representativo de título ou valor mobiliário Reclusão, 2 a 8 anos
3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira Reclusão, 2 a 6 anos
4º, caput Gerir fraudulentamente instituição financeira Reclusão, 3 a 12 anos
4º, parágrafo único Gestão temerária Reclusão, 2 a 8 anos
5º Apropriar-se de dinheiro, título ou bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo (sujeito: pessoas do art. 25) Reclusão, 2 a 6 anos
6º Induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública sobre operação ou situação financeira Reclusão, 2 a 6 anos
7º Emitir, oferecer ou negociar títulos ou valores mobiliários falsos, sem registro, sem lastro ou sem autorização Reclusão, 2 a 8 anos
8º Exigir, em desacordo com a legislação, juro, comissão ou remuneração em operação de crédito, seguro, fundo, consórcio, corretagem Reclusão, 1 a 4 anos
9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo declaração falsa em documento de investimento em valores mobiliários Reclusão, 1 a 5 anos
10 Inserir elemento falso ou omitir elemento exigido em demonstrativos contábeis Reclusão, 1 a 5 anos
11 Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida Reclusão, 1 a 5 anos
12 Ex-administrador que deixa de apresentar informações ao interventor, liquidante ou síndico Reclusão, 1 a 4 anos
13 Desviar bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência Reclusão, 2 a 6 anos
14 Apresentar declaração de crédito ou reclamação falsa em liquidação ou falência de instituição financeira Reclusão, 2 a 8 anos
15 Interventor, liquidante ou síndico que se manifesta falsamente Reclusão, 2 a 8 anos
16 Fazer operar instituição financeira sem autorização ou com autorização obtida por declaração falsa Reclusão, 1 a 4 anos
17 Tomar ou receber crédito como pessoa do art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas Reclusão, 2 a 6 anos
18 Violar sigilo de operação ou serviço de que tenha conhecimento em razão de ofício Reclusão, 1 a 4 anos
19 Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira Reclusão, 2 a 6 anos
20 Aplicar recursos de financiamento oficial em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato Reclusão, 2 a 6 anos
21 Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para operação de câmbio Detenção, 1 a 4 anos
22 Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas Reclusão, 2 a 6 anos
23 Funcionário público que omite, retarda ou pratica ato de ofício contra disposição expressa de lei Reclusão, 1 a 4 anos

O único tipo punido com detenção é o art. 21 (falsa identidade para operação de câmbio). Os demais são de reclusão.

Gestão fraudulenta x gestão temerária

O art. 4º tem o caput (gerir fraudulentamente, reclusão de três a doze anos e multa) e o parágrafo único (gestão temerária, reclusão de dois a oito anos e multa). A diferença na prova é de dolo e de meio: a fraudulenta pressupõe ardil, engano ou fraude na administração; a temerária descreve gestão arriscada em excesso, sem o ardil. O que importa memorizar: a pena da temerária é menor e está no parágrafo único, não no caput. O conceito de cada uma foi construído pela jurisprudência e pela doutrina, e o texto legal não define: confira o entendimento que a banca adota.

Quem responde: o art. 25

São penalmente responsáveis, nos termos da lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes. O § 1º equipara aos administradores o interventor, o liquidante e o síndico. O § 2º traz a delação premiada da época: nos crimes cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que, por confissão espontânea, revelar à autoridade toda a trama delituosa tem a pena reduzida de um a dois terços.

Atenção: vários tipos (como o art. 5º) falam em “pessoas mencionadas no art. 25”. Isso indica crime próprio. Já os arts. 3º, 6º, 7º, 19 e 20 não exigem essa qualidade de quem pratica.

Processo, competência e ação penal

  • Art. 26: a ação penal é promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. O parágrafo único admite a assistência da Comissão de Valores Mobiliários (quando o crime ocorrer na atividade sujeita à sua disciplina) e do Banco Central (nos demais casos), sem prejuízo do art. 268 do CPP.
  • Art. 27: se a denúncia não for oferecida no prazo legal, o ofendido pode representar ao Procurador-Geral da República, que oferece a denúncia, designa outro órgão ou determina o arquivamento.
  • Art. 28: o Banco Central e a CVM, ao verificarem crime previsto na lei, devem informar o MPF e enviar os documentos.
  • Art. 29: o MPF pode requisitar informação, documento ou diligência a qualquer autoridade, e o sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice.
  • Art. 30: sem prejuízo do art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada em razão da magnitude da lesão causada.
  • Art. 31: nos crimes punidos com reclusão, o réu não poderá prestar fiança nem apelar antes de ser recolhido à prisão se estiver configurada situação que autoriza a preventiva. Como o CPP e a jurisprudência sobre execução provisória mudaram depois da edição da lei, confira a leitura atual antes de afirmar essa regra em prova.
  • Art. 33: na pena de multa, o limite do § 1º do art. 49 do Código Penal pode ser estendido até o décuplo.

Exemplos resolvidos

  1. Diretor de uma financeira lança dívidas inexistentes no balanço para esconder prejuízo. Art. 10: inserir elemento falso em demonstrativo contábil. Reclusão de um a cinco anos e multa. Se o objetivo for fraudar a administração da instituição como um todo, discute-se também o art. 4º.
  2. Pessoa física, sem qualquer autorização, capta recursos de terceiros prometendo rendimentos e os aplica. Pelo art. 1º, parágrafo único, II, a pessoa natural que exerce a atividade, ainda que eventualmente, se equipara à instituição financeira. O enquadramento do tipo depende dos fatos (arts. 7º, 16, entre outros).
  3. Gerente de banco violou sigilo de operação que conhecia por dever de ofício. Art. 18, reclusão de um a quatro anos e multa.
  4. Empresário usa dinheiro de financiamento oficial de investimento para outra finalidade. Art. 20, reclusão de dois a seis anos e multa.
  5. Pessoa mantém depósitos no exterior sem declarar à repartição federal competente. Parágrafo único do art. 22, na mesma pena do caput.

Pegadinhas frequentes

  • Afirmar que a competência é estadual: o art. 26 fixa a Justiça Federal, com ação do MPF.
  • Trocar gestão temerária (parágrafo único) por gestão fraudulenta (caput) na pena.
  • Dizer que o art. 21 é de reclusão: é de detenção.
  • Esquecer que pessoa natural pode ser equiparada à instituição financeira.
  • Citar a redução de pena do art. 25, § 2º, como “colaboração premiada” completa; o texto lido é de confissão espontânea que revele toda a trama.

Próximos passos

Fontes e atualização

Os conceitos, tipos, penas e regras processuais foram lidos no texto compilado da Lei 7.492/86 no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre o conceito de gestão fraudulenta e temerária, sobre o art. 31 ou sobre a competência em crimes conexos: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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