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Competência é a medida da jurisdição: quem, entre os juízes, deve julgar o caso. No Código de Processo Penal (CPP), os arts. 69 a 91 organizam os critérios, e as provas cobram dois tipos de questão: qual critério vem primeiro e o que fazer quando há mais de um processo (conexão e continência). Este guia lê esses artigos e apresenta um roteiro de decisão.
Os critérios do art. 69
O art. 69 diz que determinará a competência jurisdicional:
- o lugar da infração;
- o domicílio ou residência do réu;
- a natureza da infração;
- a distribuição;
- a conexão ou continência;
- a prevenção;
- a prerrogativa de função.
Eles funcionam como degraus para chegar ao juiz certo. Em regra, parte-se do lugar da infração; se ele for desconhecido, usa-se o domicílio; a natureza da infração separa o juízo comum do tribunal do júri e das justiças especializadas; e os demais critérios resolvem concorrências.
1. Lugar da infração (arts. 70 e 71)
Regra: a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração; no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70).
Regras complementares:
- § 1º: iniciada a execução no território nacional e consumada a infração fora dele, vale o lugar do último ato de execução praticado no Brasil.
- § 2º: quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, é competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
- § 3º: se for incerto o limite territorial entre jurisdições, ou se a infração foi consumada ou tentada nas divisas, a competência se firma pela prevenção.
- § 4º: nos crimes de estelionato do art. 171 do Código Penal praticados mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou com pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores, a competência é definida pelo domicílio da vítima; havendo várias vítimas, pela prevenção.
- Art. 71: na infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições, vale a prevenção.
Exemplo
Uma fraude é planejada em uma cidade e o último ato de execução ocorre em outra, mas o crime não se consuma por circunstância alheia à vontade do agente. Por ser tentativa, vale o lugar do último ato de execução, e não o do planejamento nem o da residência do agente. Se o crime tivesse se consumado, a regra seria o lugar da consumação. Para casos de resultado em outro lugar, a jurisprudência pode tratar o tema de forma específica: não responda de memória e confira o enunciado.
2. Domicílio ou residência do réu (arts. 72 e 73)
Aplica-se quando não é conhecido o lugar da infração (art. 72). Se o réu tiver mais de uma residência, a competência é da prevenção; se não tiver residência certa ou for ignorado o paradeiro, competente é o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. Na ação exclusivamente privada, o querelante pode preferir o foro de domicílio ou residência do réu, mesmo conhecido o lugar da infração (art. 73).
3. Natureza da infração (art. 74)
A competência pela natureza é regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. O § 1º atribui ao júri o julgamento dos crimes dos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. Observação importante: o art. 74 do CPP remete a numeração antiga do Código Penal. O art. 122 do Código Penal foi reescrito, e o texto do CPP ainda menciona o parágrafo único; confira como a banca ou a jurisprudência trata a competência do júri para os crimes atuais e para o feminicídio (art. 121-A). Veja a lista de tipos em homicídio, feminicídio, infanticídio e aborto.
Desclassificações: se, iniciado o processo, houver desclassificação para infração da competência de outro juízo, o processo é remetido a este, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro (§ 2º). Se o juiz da pronúncia desclassifica para infração de juiz singular, aplica-se o art. 410; se a desclassificação é feita pelo próprio Tribunal do Júri, o seu presidente profere a sentença (§ 3º).
4. Distribuição (art. 75)
Quando, na mesma circunscrição, houver mais de um juiz igualmente competente, a precedência da distribuição fixa a competência. A distribuição feita para fiança, prisão preventiva ou qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa previne a ação penal (parágrafo único).
5. Conexão e continência (arts. 76 a 82)
Conexão (art. 76)
Há conexão:
- quando duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas, ou em concurso, ainda que em tempos e lugares diversos, ou por várias pessoas umas contra as outras (conexão intersubjetiva);
- quando umas foram praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (conexão teleológica ou consequencial);
- quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influi na prova de outra (conexão instrumental).
Os nomes entre parênteses são classificações doutrinárias.
Continência (art. 77)
Há continência quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração, ou nas situações do Código Penal que o texto indica (concurso formal e hipóteses semelhantes, de acordo com a remissão do dispositivo).
Regras de prevalência (art. 78)
| Concurso | Prevalece |
|---|---|
| Júri x outro órgão da jurisdição comum | O júri, salvo os homicídios (ou tentativas) cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, na forma do texto |
| Jurisdições da mesma categoria | O lugar da infração com pena mais grave; se igual, o lugar com maior número de infrações; nos outros casos, a prevenção |
| Jurisdições de categorias diversas | A de maior graduação |
| Jurisdição comum x especial | A especial |
Unidade de processo e exceções (arts. 79 a 82)
- A conexão e a continência importam unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a militar e entre a comum e a do juízo de menores (art. 79).
- A separação é facultativa quando as infrações ocorreram em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes ou, pelo excessivo número de acusados, para não prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante (art. 80).
- Reunidos os processos, o juiz continua competente mesmo que absolva ou desclasse em relação à sua competência própria (art. 81). Quando a competência é do júri por conexão, se a infração é desclassificada, ou o acusado é impronunciado ou absolvido, de modo que exclua a competência do júri, o processo vai ao juízo competente (parágrafo único).
- Se forem instaurados processos diferentes apesar da conexão, a jurisdição prevalente avoca os processos, salvo os que já tiverem sentença definitiva; nesse caso a unidade só se dará para a soma ou unificação das penas (art. 82).
6. Prevenção (art. 83)
Verifica-se quando, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. É critério residual: só entra quando os demais não resolvem.
7. Prerrogativa de função (arts. 84 a 87)
O art. 84 atribui a competência ao STF, STJ, Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. Os arts. 85 a 87 usam nomenclatura e listas antigas (por exemplo, “Tribunais de Apelação”, “chefes de Polícia”). A lista atual de autoridades e tribunais decorre da Constituição Federal e das constituições estaduais: confira o texto vigente e a jurisprudência antes de responder questão sobre quem tem foro e até quando.
8. Disposições especiais (arts. 88 a 90)
- Art. 88: crimes praticados fora do território brasileiro: competente o juízo da Capital do Estado onde o acusado houver por último residido; se nunca residiu no Brasil, o juízo da Capital da República.
- Art. 89: crimes em embarcação nas águas territoriais ou rios e lagos fronteiriços, ou em embarcações nacionais em alto-mar: pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação após o crime, ou do último em que houver tocado se se afastar do País.
- Art. 90: crimes a bordo de aeronave nacional ou estrangeira, nas condições do texto: pela justiça da comarca em cujo território houver o pouso após o crime, ou da comarca de onde houver partido a aeronave.
Roteiro de decisão
- Há prerrogativa de função? Se sim, o tribunal competente (confira CF).
- Qual a natureza da infração? Júri ou juízo comum/especializado?
- Qual o lugar da consumação (ou do último ato, na tentativa)?
- Se o lugar é desconhecido ou incerto, domicílio ou prevenção.
- Há conexão ou continência? Aplique as regras de prevalência do art. 78.
- Se houver mais de um juiz igualmente competente, distribuição e prevenção.
Erros comuns
- Aplicar o domicílio do réu quando o lugar da infração é conhecido (exceto na ação privada exclusiva).
- Esquecer que, na tentativa, vale o lugar do último ato de execução.
- Dizer que o júri sempre prevalece sobre a jurisdição especial; o art. 78, IV, diz que a especial prevalece sobre a comum.
- Tratar a prevenção como o primeiro critério; é residual.
- Usar listas de foro por prerrogativa do CPP sem conferir a Constituição.
- Confundir conexão (infrações diversas ligadas) com continência (uma infração, várias pessoas).
Próximos passos
- Veja o procedimento do júri em Tribunal do Júri: fases, quesitos e plenário.
- Revise a estrutura do Judiciário em Poder Judiciário: órgãos, garantias e competências.
- Entenda as consequências de errar a competência em nulidades no processo penal.
Fontes e atualização
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), texto compilado, arts. 69 a 91.
Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. Algumas remissões do CPP usam numeração e nomenclaturas antigas; as classificações de conexão são doutrinárias. Confira a norma vigente, a Constituição e o edital.