Segurança pública

Crimes contra a família: bigamia, abandono material e incapazes

O Título VII do Código Penal agrupa os crimes contra a família: contra o casamento (arts. 235 a 240), contra o estado de filiação (arts. 241 a 243), contra a assistência familiar (arts. 244 a 247) e contra o pátrio poder, tutela e curatela (arts. 248 e 249). É um bloco de tipos curtos que as bancas cobram pelas penas, pela ação penal e pelas ressalvas de cada parágrafo. Este guia lê o texto compilado do Planalto, mostra o que cada capítulo protege e destaca as pegadinhas, incluindo o que aparece como revogado.

Capítulo I: contra o casamento

Art. Conduta Pena
235 (bigamia) Contrair alguém, sendo casado, novo casamento Reclusão, de dois a seis anos
235, § 1º Quem, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância Reclusão ou detenção, de um a três anos
236 Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior Detenção, de seis meses a dois anos
237 Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que cause nulidade absoluta Detenção, de três meses a um ano
238 Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento Detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave
239 Simular casamento mediante engano de outra pessoa Detenção, de um a três anos, se não é elemento de crime mais grave
240 (adultério) Revogado pela Lei 11.106/05 —

Detalhes dos arts. 235 e 236

  • Art. 235, § 2º: se for anulado, por qualquer motivo, o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não seja a bigamia, considera-se inexistente o crime. Portanto, a nulidade do primeiro casamento é uma excludente específica.
  • Art. 236, parágrafo único: a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. É uma condição de procedibilidade: sem sentença civil transitada, a queixa não é possível.

A ligação com o direito civil é direta; veja casamento no Código Civil: impedimentos, causas suspensivas e invalidade.

Capítulo II: contra o estado de filiação

Art. Conduta Pena
241 Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente Reclusão, de dois a seis anos
242 Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil Reclusão, de dois a seis anos
242, parágrafo único Se praticado por motivo de reconhecida nobreza Detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena
243 Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil Reclusão, de um a cinco anos, e multa

O parágrafo único do art. 242 combina uma pena menor com a possibilidade de perdão judicial (“podendo o juiz deixar de aplicar a pena”). É a famosa “adoção à brasileira” por nobreza. O art. 242 foi reformado pela Lei 6.898/81.

Capítulo III: contra a assistência familiar

Abandono material: art. 244

O caput pune quem, sem justa causa:

  • deixa de prover a subsistência do cônjuge, de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; ou
  • deixa de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo.

A pena é de detenção, de um a quatro anos, e multa de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. O parágrafo único equipara quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Duas palavras decidem questões: “sem justa causa” (a impossibilidade real de pagar afasta o crime) e “solvente” no parágrafo único (quem frustra o pagamento tendo condições). A redação do caput foi dada pela Lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa).

Entrega de filho a pessoa inidônea: art. 245

Entregar filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: detenção, de um a dois anos. O § 1º eleva a pena a reclusão, de um a quatro anos, se o agente pratica o delito para obter lucro ou se o menor é enviado para o exterior. O § 2º aplica a mesma pena a quem, embora excluído o perigo, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

Abandono intelectual e permissões inadequadas: arts. 246 e 247

  • Art. 246: deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. Detenção de quinze dias a um mês, ou multa.
  • Art. 247: permitir que menor de 18 anos, sujeito a seu poder ou confiado à guarda ou vigilância, frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa; frequente espetáculo capaz de pervertê-lo; resida ou trabalhe em casa de prostituição; ou mendigue ou sirva a mendigo. Detenção de um a três meses, ou multa.

Capítulo IV: pátrio poder, tutela, curatela

Art. Conduta Pena
248 Induzir menor de 18 anos ou interdito a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem exerce autoridade legal ou judicial; confiar a outrem, sem ordem do pai, tutor ou curador, menor ou interdito; ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame Detenção, de um mês a um ano, ou multa
249 Subtrair menor de 18 anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial Detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime

No art. 249, o § 1º diz que o fato de o agente ser pai, tutor ou curador não o exime de pena se for destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda. O § 2º permite ao juiz deixar de aplicar a pena se o menor ou o interdito for restituído sem maus-tratos ou privações. Compare com o sequestro e a perseguição e com os crimes do ECA.

Exemplos resolvidos

  1. Casado contrai novo casamento sem anular o primeiro. Art. 235, caput; reclusão de dois a seis anos.
  2. Solteira casa com homem que sabe casado. Art. 235, § 1º; pena de reclusão ou detenção de um a três anos. Sem o conhecimento, não há o tipo.
  3. O primeiro casamento é anulado por decisão judicial. Art. 235, § 2º: considera-se inexistente o crime.
  4. Pessoa registra como filho o filho de outrem, por motivo de reconhecida nobreza. Art. 242, parágrafo único: detenção de um a dois anos, com possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena.
  5. Pai solvente que pede demissão para não pagar pensão. Art. 244, parágrafo único.
  6. Pai com guarda perdida por decisão judicial leva o filho para morar consigo. Art. 249, § 1º: ser pai não exime de pena.

Pegadinhas frequentes

  • Citar o adultério (art. 240) como crime: está revogado pela Lei 11.106/05.
  • Trocar a pena da bigamia (reclusão, 2 a 6 anos) pela do § 1º (1 a 3 anos).
  • Esquecer que a queixa do art. 236 depende de sentença transitada em julgado que anule o casamento.
  • Dizer que o abandono material exige dolo de prejudicar: o tipo fala em “sem justa causa”.
  • Ignorar o perdão judicial do art. 242, parágrafo único, e do art. 249, § 2º.

Próximos passos

Fontes e atualização

Os arts. 235 a 249 foram lidos no texto compilado do Código Penal no Planalto, com as redações das Leis 6.898/81, 7.251/84, 10.741/03 e a revogação do art. 240 pela Lei 11.106/05. Não abrimos jurisprudência sobre a justa causa no abandono material nem sobre ação penal: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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