Segurança pública

Crimes contra o trabalho, o culto e os mortos (CP, arts. 197-212)

Os Títulos IV e V da parte especial do Código Penal reúnem dois grupos que costumam ser estudados juntos por serem vizinhos nas provas: os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207) e os crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 208 a 212). São tipos curtos, com penas de detenção e algumas de reclusão, e o que mais cai é a comparação entre eles, as condições do abandono coletivo de trabalho e as figuras do aliciamento. Este guia lê o texto compilado do Planalto e marca os dispositivos revogados.

Título IV: organização do trabalho

Mapa dos tipos

Art. Crime Pena
197, I Constranger, mediante violência ou grave ameaça, a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar em certo período Detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena da violência
197, II Constranger a abrir ou fechar o estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação Detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena da violência
198 Constranger, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer ou não adquirir matéria-prima ou produto (boicotagem violenta) Detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena da violência
199 Constranger a participar ou deixar de participar de sindicato ou associação profissional Detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena da violência
200 Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou coisa Detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena da violência
201 Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo Detenção, de seis meses a dois anos, e multa
202 Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola para impedir ou embaraçar o trabalho, ou danificar o estabelecimento (sabotagem) Reclusão, de um a três anos, e multa
203 Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho Detenção, de um a dois anos, e multa, além da pena da violência
204 Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho Detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena da violência
205 Exercer atividade de que está impedido por decisão administrativa Detenção, de três meses a dois anos, ou multa
206 Recrutar trabalhadores, mediante fraude, para levá-los a território estrangeiro Detenção, de um a três anos, e multa
207 Aliciar trabalhadores para levá-los de uma para outra localidade do território nacional Detenção, de um a três anos, e multa

Quase tudo no Título IV é detenção. A única reclusão é a do art. 202 (invasão ou ocupação de estabelecimento e sabotagem).

Detalhes que caem em prova

  • Abandono coletivo (art. 200, parágrafo único): para que se considere coletivo o abandono de trabalho, é indispensável o concurso de pelo menos três empregados.
  • Arts. 200 e 201: ambos pressupõem participação em suspensão ou abandono coletivo. O art. 200 exige violência contra pessoa ou coisa; o art. 201 exige a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. A pena do art. 201 é maior (seis meses a dois anos) e não tem a cláusula “além da pena da violência”. O direito de greve constitucional tem lei própria; confira a norma vigente antes de associar a greve lícita a esses tipos.
  • Art. 203, § 1º: na mesma pena incorre quem (I) obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (II) impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou retenção de documentos pessoais ou contratuais. O § 2º aumenta a pena de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. Esse artigo foi alterado pela Lei 9.777/98.
  • Art. 206: o recrutamento com destino ao exterior exige fraude (redação da Lei 8.683/93).
  • Art. 207: o aliciamento interno tem o caput e dois parágrafos: o § 1º pune quem recruta trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou não assegura condições de retorno ao local de origem; o § 2º aumenta de um sexto a um terço pelas mesmas condições da vítima do art. 203, § 2º. Perceba que o art. 207, caput, não menciona fraude; ela aparece no § 1º.

Quando o recrutamento chega à escravidão ou à servidão, veja o tipo do tráfico de pessoas. Para o constrangimento comum, veja crimes contra a liberdade pessoal.

Revogações próximas

Os arts. 192 a 196, que tratavam de marcas de indústria e comércio e de concorrência desleal, aparecem como revogados pela Lei 9.279/96. Eles ficam no Título III, mas são frequentemente lembrados junto com o Título IV; cuidado para não citá-los como tipos vigentes.

Título V: sentimento religioso e respeito aos mortos

Mapa dos tipos

Art. Crime Pena
208, caput Escarnecer de alguém publicamente por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso Detenção, de um mês a um ano, ou multa
208, parágrafo único Se há emprego de violência Pena aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência
209, caput Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária Detenção, de um mês a um ano, ou multa
209, parágrafo único Se há emprego de violência Aumento de um terço, sem prejuízo da violência
210 Violar ou profanar sepultura ou urna funerária Reclusão, de um a três anos, e multa
211 Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele Reclusão, de um a três anos, e multa
212 Vilipendiar cadáver ou suas cinzas Detenção, de um a três anos, e multa

Observe a distribuição das penas: os arts. 210 e 211 são de reclusão, e o art. 212 é de detenção, mesmo com a mesma faixa de um a três anos. Esse é um detalhe de alta frequência em prova.

Diferenças para o art. 208

O art. 208 tem três condutas: escarnecer publicamente de alguém por crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto. O texto do art. 208 exige a publicidade nas modalidades “escarnecer” e “vilipendiar”. Compare com o § 2º-B do art. 20 da Lei 7.716/89, que também protege práticas religiosas, com outra estrutura; veja Lei 7.716/89.

Cadáver: o que distingue os três tipos

  • Art. 210: o objeto é a sepultura ou urna funerária, violada ou profanada.
  • Art. 211: o objeto é o cadáver ou parte dele, destruído, subtraído ou ocultado.
  • Art. 212: o objeto é o cadáver ou suas cinzas, e a conduta é vilipendiar (desrespeitar, aviltar).

Uma questão típica troca “cinzas” entre os artigos: o art. 212 é o único que cita as cinzas.

Exemplos resolvidos

  1. Dono de oficina ameaça com arma um empregado para que ele trabalhe em dias de folga contra a vontade. Art. 197, I, mais a pena da ameaça ou violência empregada.
  2. Grupo ocupa a fábrica para impedir o trabalho e danifica máquinas. Art. 202, reclusão de um a três anos e multa.
  3. Dois empregados abandonam o trabalho, praticando violência contra a empresa. O art. 200, parágrafo único, exige pelo menos três empregados para que o abandono seja coletivo.
  4. Empregador retém a carteira de trabalho do empregado para impedir que ele se desligue. Art. 203, § 1º, II.
  5. Intermediário promete bons salários e leva trabalhadores a outra região, cobrando taxa e sem garantir o retorno. Art. 207, § 1º.
  6. Alguém interrompe um culto religioso gritando. Art. 208, caput (perturbar cerimônia).
  7. Pessoa esconde um corpo para evitar a descoberta de um crime. Art. 211, em tese, sem prejuízo de outro crime.

Pegadinhas frequentes

  • Dizer que o abandono coletivo exige dois empregados: são pelo menos três.
  • Trocar reclusão e detenção nos arts. 210 a 212.
  • Citar os arts. 192 a 196 como em vigor.
  • Esquecer que o art. 207, caput, não fala em fraude, ao contrário do art. 206.
  • Confundir “além da pena correspondente à violência” (arts. 197 a 200, 203, 204) com a pena do art. 201, que não a tem.

Próximos passos

Fontes e atualização

Os arts. 197 a 212 e as indicações de revogação dos arts. 192 a 196 foram lidos no texto compilado do Código Penal no Planalto, com as redações das Leis 9.777/98 e 8.683/93. Não abrimos jurisprudência sobre greve, competência para os crimes contra a organização do trabalho ou concurso com o trabalho escravo: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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