Segurança pública

Tráfico de pessoas: Lei 13.344/16, art. 149-A do CP e requisições

A Lei 13.344/16 trata do tráfico interno e internacional de pessoas e das medidas de atenção às vítimas. Foi ela que incluiu o art. 149-A no Código Penal, revogou os antigos arts. 231 e 231-A e criou, no CPP, os arts. 13-A e 13-B, que dão ao delegado e ao Ministério Público poderes de requisição de dados e de localização. Em prova de carreira policial, esses três blocos (tipo penal, medidas processuais e rede de proteção) costumam ser cobrados juntos. Este guia lê a lei no Planalto e os dispositivos que ela inseriu no Código Penal e no CPP.

Âmbito e princípios (arts. 1º a 3º)

A lei dispõe sobre o tráfico de pessoas cometido no território nacional contra vítima brasileira ou estrangeira e no exterior contra vítima brasileira (art. 1º). O enfrentamento compreende prevenção, repressão e atenção às vítimas. Entre os princípios do art. 2º destacam-se a dignidade da pessoa humana, a não discriminação, a atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos (inciso VI) e a proteção integral da criança e do adolescente. O art. 3º traz as diretrizes, como o fortalecimento do pacto federativo, a cooperação internacional e a atuação em fronteiras, portos, aeroportos, rodovias e estações.

O crime do art. 149-A do Código Penal

Condutas: agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa.

Meios: grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

Finalidades (rol fechado do tipo):

  1. remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
  2. submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
  3. submetê-la a qualquer tipo de servidão;
  4. adoção ilegal;
  5. exploração sexual.

Pena: reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

Aumentos e redução

Dispositivo Regra
§ 1º, I Aumento de um terço até a metade se cometido por funcionário público no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las
§ 1º, II Contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência
§ 1º, III O agente se prevalece de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função
§ 1º, IV A vítima é retirada do território nacional
§ 2º Redução de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa

O ponto de leitura do § 2º é o conectivo “e”: exige as duas condições (primariedade e não integrar organização criminosa). A redução, com isso, é uma causa de diminuição de pena com requisitos cumulativos. Quanto a ser ou não crime hediondo, confira a Lei 8.072 vigente, que não foi consultada neste guia para tráfico de pessoas.

Diferença para o trabalho análogo ao de escravo e a exploração sexual

O art. 149-A não se confunde com os crimes finalísticos: se o agente chega a submeter a vítima ao trabalho escravo ou à exploração sexual, as normas correspondentes entram em cena e o concurso depende dos fatos. O tráfico é o crime de recrutamento e movimentação, com a finalidade especial. Veja os tipos próximos em crimes contra a liberdade pessoal e em crimes contra a dignidade sexual.

Os antigos arts. 231 e 231-A do Código Penal (tráfico internacional e interno de pessoa para fim de exploração sexual) foram revogados pelo art. 16 da Lei 13.344/16.

Medidas processuais da lei

Medidas assecuratórias (art. 8º)

O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por representação do delegado, ouvido o MP, havendo indícios suficientes de infração penal, pode decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito do tráfico de pessoas, na forma dos arts. 125 a 144-A do CPP (veja sequestro, hipoteca legal e arresto). Os parágrafos:

  • § 1º: alienação antecipada quando houver deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção;
  • § 2º: liberação, total ou parcial, quando comprovada a licitude da origem, mantendo-se a constrição necessária à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas;
  • § 3º: nenhum pedido de liberação é conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou investigado, ou da interposta pessoa;
  • § 4º: na sentença de mérito, o juiz decide sobre o perdimento.

O art. 9º manda aplicar subsidiariamente, no que couber, a Lei 12.850/13.

Requisição de dados cadastrais: art. 13-A do CPP

Nos crimes dos arts. 148, 149 e 149-A, do § 3º do art. 158 e do art. 159 do Código Penal, e do art. 239 do ECA, o membro do Ministério Público ou o delegado pode requisitar de quaisquer órgãos públicos ou empresas privadas dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. A requisição é atendida em 24 horas e traz o nome da autoridade, o número do inquérito e a unidade de polícia judiciária responsável.

Localização por sinais: art. 13-B do CPP

Se necessário à prevenção e repressão dos crimes de tráfico de pessoas, o MP ou o delegado pode requisitar, mediante autorização judicial, às empresas de telecomunicações e telemática, meios técnicos que permitam localizar a vítima ou os suspeitos do delito em curso. Os parágrafos fixam o desenho:

Regra Conteúdo
Conceito de sinal (§ 1º) Posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência
Limite (§ 2º, I) Não dá acesso ao conteúdo da comunicação, que depende de autorização judicial
Prazo (§ 2º, II) Máximo de 30 dias, renovável uma única vez, por igual período
Prazos maiores (§ 2º, III) Exigem ordem judicial
Inquérito (§ 3º) Deve ser instaurado em até 72 horas do registro da ocorrência
Silêncio do juiz (§ 4º) Se não houver manifestação judicial em 12 horas, a autoridade requisita diretamente, com imediata comunicação ao juiz

Compare as regras de comunicação com a Lei 9.296 e a interceptação: o art. 13-B dá acesso a sinais, não ao conteúdo das conversas.

Proteção às vítimas (art. 6º) e residência permanente

A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta compreendem: assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde; acolhimento e abrigo provisório; atenção às necessidades específicas; preservação da intimidade e da identidade; prevenção à revitimização; atendimento humanizado; informação sobre procedimentos. No exterior, a assistência imediata a vítimas brasileiras cabe à rede consular (§ 2º). A lei também previu a concessão de residência permanente a vítimas estrangeiras no território nacional, independentemente da situação migratória e da colaboração em procedimento, por inserção na lei migratória então vigente (art. 7º). Como a legislação migratória foi substituída posteriormente, confira a norma atual antes de afirmar esse ponto em prova.

Exemplos resolvidos

  1. Agenciador recruta mulheres com falsa promessa de emprego e as transporta para outro estado com a finalidade de exploração sexual. Art. 149-A, V, com pena de quatro a oito anos e multa.
  2. O crime é praticado por um policial, aproveitando-se da função. Aumento de um terço até a metade (§ 1º, I).
  3. O agente é primário e não integra organização criminosa. Redução de um a dois terços (§ 2º).
  4. Vítima levada para fora do país. Aumento do § 1º, IV.
  5. Delegado precisa localizar vítima em cativeiro. Requisição mediante autorização judicial ao operador de telefonia (art. 13-B); se o juiz não se manifestar em 12 horas, requisita diretamente e comunica ao juiz (§ 4º).
  6. Delegado precisa dos dados cadastrais do suspeito. Requisição direta (art. 13-A), atendida em 24 horas.

Pegadinhas frequentes

  • Dizer que o art. 13-B dá acesso ao conteúdo das conversas: dá acesso a sinais.
  • Esquecer que a requisição de dados cadastrais (art. 13-A) é direta, e a de localização por sinais (art. 13-B) depende de autorização judicial.
  • Ler a redução do § 2º como alternativa: exige primariedade e não integrar organização criminosa.
  • Citar os arts. 231 e 231-A do Código Penal como em vigor.
  • Esquecer o prazo de 72 horas para instaurar o inquérito no caso do art. 13-B.

Próximos passos

Fontes e atualização

Os dispositivos foram lidos na Lei 13.344/16, no texto compilado do Código Penal (art. 149-A) e do Código de Processo Penal (arts. 13-A e 13-B). Não abrimos jurisprudência sobre a classificação como crime hediondo ou sobre o concurso com outros crimes: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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