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O inquérito policial é o procedimento administrativo, conduzido pela polícia judiciária, que reúne elementos para apurar a infração penal e sua autoria. Está nos arts. 4º a 23 do Código de Processo Penal e é tema obrigatório em concursos de Polícia Civil, Polícia Federal, Ministério Público e tribunais. Este guia explica a lógica do inquérito, as regras de instauração, as diligências, os prazos e o arquivamento. Ao final há alertas sobre dispositivos cuja redação foi alterada ou tem anotação de controle de constitucionalidade: confira a redação vigente.
O que é e para que serve (arts. 4º e 12)
Segundo o art. 4º, a polícia judiciária é exercida pelas autoridades policiais, no território de suas respectivas circunscrições, e tem por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. O parágrafo único esclarece que isso não exclui a competência de outras autoridades administrativas a quem a lei dê a mesma função.
Características que a prova costuma cobrar, extraídas do próprio texto:
- Procedimento escrito: as peças são reduzidas a escrito num só processado (art. 9º).
- Sigiloso quando necessário: a autoridade assegura o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20).
- Inquisitorial, mas com participação limitada: o ofendido e o indiciado podem requerer diligências, realizadas ou não a juízo da autoridade (art. 14).
- Dispensável: o Ministério Público pode oferecer a denúncia sem inquérito se já tiver elementos (art. 39, § 5º). Quando existe, o inquérito acompanha a denúncia ou queixa sempre que servir de base (art. 12).
Pense assim: o inquérito não é o processo penal. É a fase de investigação, que forma a convicção de quem vai acusar. A estrutura acusatória do processo penal está declarada no art. 3º-A, introduzido pela Lei 13.964/19.
Como o inquérito começa (art. 5º)
Nos crimes de ação pública, o inquérito é iniciado:
- De ofício, pela autoridade policial (por exemplo, ao tomar conhecimento de um flagrante ou de notícia);
- Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
O requerimento do ofendido deve conter, sempre que possível, a narração do fato com circunstâncias, a individualização do indiciado ou seus sinais e as testemunhas com profissão e residência (§ 1º). O § 3º permite que qualquer pessoa do povo comunique à autoridade policial a existência de infração penal de ação pública, e a autoridade, verificada a procedência, mandará instaurar inquérito.
Duas regras de condição:
- Ação pública condicionada à representação: o inquérito não pode ser iniciado sem ela (§ 4º).
- Ação privada: a autoridade só procede a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la (§ 5º).
O § 2º traz um clássico: do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito cabe recurso para o chefe de Polícia.
Diligências iniciais (art. 6º)
Ao ter conhecimento da infração penal, a autoridade policial deve (resumo da lista de incisos):
- ir ao local e providenciar para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais;
- apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
- colher todas as provas que servirem ao esclarecimento;
- ouvir o ofendido e o indiciado;
- proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
- determinar exame de corpo de delito e outras perícias;
- ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico e juntar a folha de antecedentes;
- averiguar a vida pregressa do indiciado;
- colher informações sobre a existência de filhos, idades, deficiência e responsável pelos cuidados, quando a pessoa for presa.
Além disso, o art. 7º autoriza a reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Prazos e relatório (art. 10)
O inquérito deve terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente (neste caso, contado a partir do dia em que se executar a ordem de prisão), ou em 30 dias, quando estiver solto, com fiança ou sem ela. Ao final, a autoridade faz minucioso relatório do apurado e envia os autos ao juiz competente (§ 1º), podendo indicar testemunhas que não foram ouvidas (§ 2º). Se o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, pode requerer ao juiz a devolução dos autos para novas diligências, no prazo marcado pelo juiz (§ 3º).
Exemplo resolvido: contando o prazo
Caso A: o suspeito é preso em flagrante e permanece preso. O prazo é de 10 dias. Caso B: o suspeito é preso em flagrante, mas o juiz concede liberdade provisória. Agora ele está solto, e o prazo é de 30 dias. Caso C: o suspeito estava solto e, no curso da investigação, é decretada a preventiva e ela é cumprida num certo dia. O art. 10 diz que, nessa hipótese, o prazo de 10 dias é contado “a partir do dia em que se executar a ordem de prisão”, não da data do decreto. A pegadinha está em trocar a data do decreto pela do cumprimento.
Atenção às leis especiais. A Lei de Drogas, por exemplo, tem prazos próprios: o inquérito deve ser concluído em 30 dias, se o indiciado estiver preso, e em 90 dias, quando solto, e esses prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado (art. 51 da Lei 11.343/06). Sempre veja se a questão trata de lei especial.
Arquivamento e novas pesquisas (arts. 16 a 18 e 28)
- A autoridade policial não pode mandar arquivar autos de inquérito (art. 17).
- O Ministério Público não pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (art. 16).
- Arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial pode proceder a novas pesquisas se tiver notícia de outras provas (art. 18).
A estrutura do arquivamento mudou. O texto compilado traz o art. 28 com a redação dada pela Lei 13.964/19: ordenado o arquivamento, o órgão do Ministério Público comunica à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminha os autos à instância de revisão ministerial para homologação. A vítima que discorde pode submeter a matéria à revisão no prazo de 30 dias da comunicação (§ 1º). Esse dispositivo tem anotações de controle de constitucionalidade no próprio texto (ADIs), de modo que é essencial conferir a redação vigente e o entendimento atual, e conferir o que o edital pede (letra da lei ou jurisprudência).
Juiz das garantias (arts. 3º-A a 3º-F)
A Lei 13.964/19 incluiu no CPP o juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário (art. 3º-B). A competência abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa (art. 3º-C). O juiz que, na fase de investigação, pratica ato dessa competência fica impedido de funcionar no processo (art. 3º-D). O texto compilado traz anotações de ADIs sobre esses artigos; por isso, confira a redação vigente e como sua banca trata a matéria.
Outras regras que caem
- Incomunicabilidade (art. 21): depende de despacho nos autos e só é permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir; não pode exceder três dias, pelo texto do dispositivo. Muitos autores entendem que a regra não foi recepcionada pela Constituição, cujo art. 136, § 3º, IV, veda a incomunicabilidade do preso até no estado de defesa; veja como a banca trata o ponto.
- Menor indiciado (art. 15): a autoridade nomeia curador.
- Atestado de antecedentes (art. 20, parágrafo único): não pode mencionar anotações sobre a instauração de inquérito contra o requerente.
- Circunscrição no DF (art. 22): no Distrito Federal e nas comarcas com mais de uma circunscrição policial, a autoridade pode ordenar diligências em circunscrição de outra, sem precatórias ou requisições.
- Defesa de policial investigado por uso da força letal (art. 14-A): servidores do art. 144 da Constituição, investigados por fatos relacionados ao uso da força letal no exercício profissional, podem constituir defensor, que deve ser citado nos prazos do dispositivo.
Erros comuns
- Dizer que o delegado pode arquivar o inquérito.
- Cravar prazo de 30 dias para inquérito com réu preso (isso vale para a Lei de Drogas; o CPP fixa 10).
- Considerar o inquérito indispensável à denúncia.
- Citar o art. 28 na redação antiga, em que o juiz remetia ao procurador-geral.
Fontes e atualização
Os dispositivos foram lidos no texto compilado do Código de Processo Penal no Planalto, e o prazo especial na Lei 11.343/06. O texto compilado registra, ao lado de cada artigo, as leis alteradoras e as anotações de ações no STF. Como esses dispositivos mudam, confira a redação vigente.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Continue pela prisão em flagrante, preventiva e medidas cautelares.
- Veja como a investigação vira processo em ação penal pública e privada.
- Monte seu plano com o roteiro para Delegado da PCDF.