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O Capítulo IV do Título IV da CF/88 (arts. 127 a 135) reúne as chamadas funções essenciais à Justiça: Ministério Público, advocacia pública, advocacia e Defensoria Pública. Elas não julgam, mas sem elas a jurisdição não funciona. A prova cobra principalmente quem representa quem, como se escolhe o chefe de cada instituição e quais são as vedações. Este guia organiza esses pontos.
Ministério Público
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127). Seus princípios institucionais são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 127, § 1º). Tem autonomia funcional e administrativa e elabora a própria proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias (art. 127, §§ 2º e 3º).
Estrutura (art. 128)
O Ministério Público abrange:
- o Ministério Público da União, que compreende o MP Federal, o MP do Trabalho, o MP Militar e o MP do Distrito Federal e Territórios;
- os Ministérios Públicos dos Estados.
O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado, para mandato de dois anos, permitida a recondução (art. 128, § 1º). A destituição por iniciativa do Presidente exige autorização da maioria absoluta do Senado (art. 128, § 2º).
Nos Estados e no DF e Territórios, o Procurador-Geral é escolhido pelo Chefe do Poder Executivo a partir de lista tríplice formada dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução; pode ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar (art. 128, §§ 3º e 4º).
Garantias e vedações dos membros
Entre as garantias estão a vitaliciedade após dois anos de exercício, a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público mediante decisão do órgão colegiado competente, e a irredutibilidade de subsídio (art. 128, § 5º, I). Entre as vedações: receber honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial, na forma da lei; exercer outra função pública, salvo uma de magistério; exercer atividade político-partidária; e receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções legais (art. 128, § 5º, II).
O ingresso na carreira se dá por concurso público de provas e títulos, com participação da OAB, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 129, § 3º).
Funções institucionais (art. 129)
Entre as principais:
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
- zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição;
- promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos;
- promover a ação de inconstitucionalidade ou a representação para fins de intervenção da União e dos Estados;
- exercer o controle externo da atividade policial;
- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos.
O inciso IX do art. 129 traz uma regra muito cobrada: é vedada ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Essa tarefa pertence à advocacia pública. Também é importante saber que a legitimação do MP para as ações civis não impede a de terceiros nas mesmas hipóteses (art. 129, § 1º).
O Conselho Nacional do Ministério Público controla a atuação administrativa e financeira do Ministério Público e o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros (art. 130-A), com mandato de dois anos para seus membros, admitida uma recondução. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições da seção sobre direitos, vedações e forma de investidura (art. 130).
Advocacia pública
Advocacia-Geral da União (art. 131)
A AGU representa a União, judicial e extrajudicialmente, e exerce as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. O Advogado-Geral da União é de livre nomeação do Presidente, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição ocorre por concurso público de provas e títulos. Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 131, § 3º).
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (art. 132)
Organizados em carreira, com ingresso por concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, exercem a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Após três anos de efetivo exercício, têm estabilidade, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias (art. 132, parágrafo único).
Advocacia (art. 133)
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. A expressão “nos limites da lei” costuma ser omitida em assertivas erradas que tratam a inviolabilidade como absoluta.
Defensoria Pública (art. 134)
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Seus princípios institucionais são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art. 134, § 4º). Às Defensorias estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária, o mesmo valendo para as da União e do DF (art. 134, §§ 2º e 3º). Seus integrantes têm inamovibilidade e é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (art. 134, § 1º).
Os integrantes das carreiras de MP, advocacia pública e Defensoria são remunerados na forma do art. 39, § 4º, isto é, por subsídio (art. 135).
Quadro comparativo
| Instituição | Função central | Quem chefia | Pegadinha |
|---|---|---|---|
| Ministério Público | Ordem jurídica, regime democrático, interesses sociais e individuais indisponíveis; ação penal pública privativa | PGR (MPU) ou Procuradores-Gerais, com mandato de dois anos | Não pode representar judicialmente entidades públicas |
| AGU | Representação da União e consultoria do Executivo | Advogado-Geral da União, de livre nomeação | O chefe não vem de concurso |
| Procuradorias estaduais e do DF | Representação judicial e consultoria dos entes | Conforme lei local | Estabilidade após três anos, com avaliação |
| Defensoria | Orientação jurídica e defesa dos necessitados | Conforme lei complementar | Atua também fora do processo, de forma extrajudicial |
| Advocacia | Indispensável à justiça | Não há chefe institucional | Inviolabilidade nos limites da lei |
Exemplo resolvido: a quem recorrer em cada caso
- A União é ré em uma ação: quem a defende é a AGU (art. 131).
- Um Estado precisa de parecer jurídico sobre contrato: a consultoria é da Procuradoria do Estado (art. 132).
- Uma pessoa sem recursos precisa de orientação e defesa: Defensoria Pública (art. 134).
- Há crime de ação penal pública: a ação é promovida privativamente pelo MP (art. 129, I).
- Há suspeita de dano ao patrimônio público: o MP pode promover inquérito civil e ação civil pública (art. 129, III), sem excluir a legitimação de terceiros.
Erros comuns
- Atribuir ao Ministério Público a defesa judicial do Estado em ações em que ele é réu.
- Dizer que o Advogado-Geral da União é escolhido por concurso, quando é de livre nomeação.
- Trocar a regra da recondução: o texto permite a recondução do PGR, e para os Procuradores-Gerais dos Estados e do DF permite uma recondução. Leia o artigo com atenção à palavra “uma”.
- Esquecer que a Defensoria presta assistência integral e gratuita, inclusive extrajudicial.
- Considerar a inviolabilidade do advogado absoluta.
Próximos passos
- Veja o conjunto do Judiciário em Poder Judiciário: órgãos, garantias e competências.
- Compare as carreiras em carreiras jurídicas: procuradoria e Defensoria em linhas gerais.
- Revise o MP em Ministério Público: analista e técnico, como funciona.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, texto compilado no Planalto, arts. 127 a 135.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Os arts. 127 a 135 foram alterados por emendas; confira a redação vigente e as leis complementares de cada instituição, se o edital as indicar.