Direito Constitucional

ECA: proteção integral, medidas de proteção e Conselho Tutelar

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) regulamenta o art. 227 da CF/88 e adota a doutrina da proteção integral: criança e adolescente são sujeitos de direitos, com prioridade absoluta e proteção em razão da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Para a prova, quatro blocos concentram as questões: conceitos e princípios, direitos fundamentais, medidas de proteção (arts. 98 a 101 e 129) e Conselho Tutelar (arts. 131 a 140). O ato infracional tem guia próprio, indicado ao fim.

Quem é criança, quem é adolescente

O art. 2º define criança como a pessoa até doze anos incompletos e adolescente como a que tem entre doze e dezoito anos. O parágrafo único admite, nos casos expressos em lei, a aplicação excepcional do Estatuto a pessoas entre dezoito e vinte e um anos. Exemplo: a liberação compulsória da internação aos 21 anos. Quem tem exatos doze anos já é adolescente.

Proteção integral e prioridade absoluta

  • Art. 3º: crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, com oportunidades e facilidades para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. O parágrafo único veda a discriminação por nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia, cor, religião, deficiência, condição econômica e outras.
  • Art. 4º: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, os direitos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. A redação mais recente do caput acrescentou a natureza a esse rol (lei recente), e a “garantia de prioridade” foi reorganizada em parágrafos; confira a redação vigente.
  • Garantia de prioridade: primazia de receber proteção e socorro; precedência de atendimento nos serviços públicos; preferência na formulação e execução das políticas sociais; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas de infância e juventude.
  • Art. 5º: nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Alterações recentes incluíram o dever dos pais de assistência afetiva e a previsão de reparação de danos nos casos de abandono afetivo; por serem novas, confira o texto vigente.
  • Art. 6º: na interpretação, consideram-se os fins sociais, o bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Direitos fundamentais em destaque

  • Vida e saúde (arts. 7º e 8º): atendimento pré, peri e pós-natal pelo SUS; a gestante e a parturiente têm direito a um acompanhante de sua preferência no pré-natal, no trabalho de parto e no pós-parto imediato (art. 8º, § 6º).
  • Liberdade, respeito e dignidade (arts. 15 a 18): a liberdade compreende ir e vir nos logradouros públicos, opinião e expressão, crença e culto, brincar, praticar esportes, participar da vida familiar, comunitária e política (na forma da lei) e buscar refúgio, auxílio e orientação. O respeito é inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.
  • Art. 18-A: direito de ser educado sem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. Castigo físico é ação disciplinar ou punitiva com força física que resulte em sofrimento físico ou lesão; tratamento cruel ou degradante é o que humilha, ameaça gravemente ou ridiculariza. O art. 18-B prevê medidas como encaminhamento a programa de proteção à família, tratamento psicológico, cursos de orientação, advertência, e o Conselho Tutelar as aplica.
  • Convivência familiar (art. 19): criança e adolescente têm direito a ser criados no seio da família e, excepcionalmente, em família substituta. Quem está em acolhimento tem a situação reavaliada em prazo curto, e a permanência em acolhimento institucional não se prolonga além de um limite fixado em lei, salvo necessidade fundamentada pela autoridade judiciária. Os prazos foram alterados por leis posteriores; confira a redação vigente do art. 19, §§ 1º e 2º.
  • Educação (arts. 53 e 54): igualdade de condições para acesso e permanência, direito de contestar critérios avaliativos e acesso à escola pública e gratuita próxima da residência; o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
  • Trabalho (arts. 60 a 69): o art. 60 do ECA fala em proibição de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo aprendiz. Atenção: a CF/88, art. 7º, XXXIII (EC 20), proíbe qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze. Em caso de conflito, prevalece a Constituição. O adolescente empregado ou aprendiz não pode trabalhar à noite (entre 22h e 5h), em atividade perigosa, insalubre ou penosa, em locais prejudiciais à formação ou em horários que impeçam a frequência escolar (art. 67).

Poder familiar

O art. 22 impõe aos pais o dever de sustento, guarda, educação e, na redação recente, também convivência e assistência material e afetiva. O art. 23 trava uma pegadinha clássica: a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar; nesse caso a criança é mantida na família de origem, que deve ser incluída em programas oficiais de auxílio. A condenação criminal dos pais não implica, por si só, destituição, salvo na hipótese do § 2º: condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

Medidas de proteção (arts. 98 a 101)

As medidas são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados: (I) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (II) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; (III) em razão da própria conduta da criança ou adolescente (art. 98). Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e substituídas a qualquer tempo (art. 99), com preferência pelas que fortaleçam vínculos familiares e comunitários (art. 100).

O art. 100, parágrafo único, lista princípios, entre eles: sujeitos de direitos; proteção integral e prioritária; responsabilidade primária e solidária do poder público; interesse superior; privacidade; intervenção precoce; intervenção mínima; proporcionalidade e atualidade; responsabilidade parental; prevalência da família; informação; e oitiva obrigatória.

O art. 101 elenca as medidas específicas: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em serviços e programas de proteção e apoio à família; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico; inclusão em programa de auxílio e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; e colocação em família substituta.

O acolhimento institucional e o familiar são medidas provisórias e excepcionais, não implicam privação de liberdade e servem de transição para a reintegração familiar ou, se impossível, para a família substituta (art. 101, § 1º). O afastamento do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária (§ 2º), ressalvadas medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual. O encaminhamento a acolhimento depende de guia de acolhimento expedida pela autoridade judiciária (§ 3º), e a entidade elabora o plano individual de atendimento logo após o acolhimento (§ 4º).

Medidas aplicáveis aos pais ou responsável (art. 129)

Encaminhamento a serviços de proteção e apoio à família; inclusão em programa de tratamento de dependência; encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; encaminhamento a cursos ou programas de orientação; obrigação de matricular o filho e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; advertência; perda da guarda; destituição da tutela; suspensão ou destituição do poder familiar. Os dois últimos graus (destituição da tutela e suspensão ou destituição do poder familiar) exigem observância dos arts. 22 a 24.

Conselho Tutelar (arts. 131 a 140)

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131).

  • Composição (art. 132): em cada Município e em cada Região Administrativa do DF há, no mínimo, um Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, com cinco membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
  • Requisitos (art. 133): reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residência no município.
  • Direitos dos conselheiros (art. 134): lei municipal ou distrital dispõe sobre funcionamento e remuneração, assegurados cobertura previdenciária, férias com acréscimo de um terço, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina. O exercício efetivo da função é serviço público relevante e gera presunção de idoneidade moral (art. 135).
  • Escolha (art. 139): processo definido em lei municipal, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público; ocorre em data unificada em todo o território nacional a cada quatro anos, no primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial; a posse é em 10 de janeiro do ano seguinte; é vedado ao candidato doar, oferecer ou prometer bem ou vantagem ao eleitor, inclusive brindes de pequeno valor.
  • Impedimentos (art. 140): não podem servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Atribuições (art. 136)

Principais: atender crianças e adolescentes nas hipóteses dos arts. 98 e 105 aplicando as medidas do art. 101, I a VII; atender e aconselhar os pais, aplicando as medidas do art. 129, I a VII; requisitar serviços públicos de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança; representar à autoridade judiciária em caso de descumprimento injustificado de suas deliberações; encaminhar ao Ministério Público notícia de infração administrativa ou penal; expedir notificações; requisitar certidões de nascimento e óbito; assessorar o Executivo na proposta orçamentária; e representar ao Ministério Público para ações de perda ou suspensão do poder familiar. A lei atribui ainda funções específicas em casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. Se entender necessário o afastamento do convívio familiar, o Conselho comunica incontinenti o Ministério Público (parágrafo único). Suas decisões só podem ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137).

Pegadinha de prova

O art. 136, I, remete às medidas do art. 101, I a VII (esta última é o acolhimento institucional). Já o acolhimento familiar (inciso VIII) e a colocação em família substituta (inciso IX) ficam fora da lista do Conselho. Além disso, o afastamento do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária (art. 101, § 2º), com a ressalva das medidas emergenciais de proteção a vítimas de violência ou abuso sexual, e o parágrafo único do art. 136 manda o Conselho comunicar o Ministério Público quando entender necessário o afastamento. Perda da guarda, destituição da tutela e suspensão ou destituição do poder familiar também não são aplicadas por ele: o Conselho representa ao Ministério Público.

Erros comuns

  • Tratar o Conselho Tutelar como órgão judicial: ele é não jurisdicional.
  • Dizer que o acolhimento institucional é medida definitiva: é provisória e excepcional.
  • Confundir criança (até doze incompletos) com adolescente (doze a dezoito).
  • Usar o art. 60 do ECA sem lembrar da regra constitucional de dezesseis anos.

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O ECA tem várias redações recentes (arts. 4º, 5º, 19, 22 e 101, entre outros); confira a redação vigente antes da prova.

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