Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
A fé pública do tabelião aparece em três leis diferentes: a Lei 8.935/94 diz o que o tabelião faz, o Código Civil diz quando a escritura é indispensável e o que ela prova, e o CPC diz como a ata notarial e as escrituras extrajudiciais entram no processo. Este guia junta os três pedaços, com a leitura dos dispositivos oficiais. Para a natureza da atividade e os requisitos do concurso de cartório, veja o guia de cartorário e Lei 8.935.
O que cabe só ao tabelião de notas
A Lei 8.935/94 diz, no art. 6º, que aos notários compete formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade (autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas) e autenticar fatos. O art. 7º reserva aos tabeliães de notas, com exclusividade:
- Lavrar escrituras e procurações públicas.
- Lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados.
- Lavrar atas notariais.
- Reconhecer firmas.
- Autenticar cópias.
O art. 7º-A acrescenta competências sem exclusividade: certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, atuar como mediador ou conciliador e atuar como árbitro. O art. 8º assegura a livre escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens, mas o art. 9º proíbe o tabelião de praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. O § 2º do art. 7º veda exigir testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.
Quando a escritura pública é indispensável
O Código Civil exige, no art. 108, que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública seja essencial à validade dos negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. É regra de forma, ligada ao art. 104, III (forma prescrita ou não defesa em lei). Já o art. 107 afirma que a validade da declaração de vontade só depende de forma especial quando a lei exigir. E o art. 109 completa: se as partes pactuam a cláusula de não valer sem instrumento público, ele é da substância do ato.
Ou seja, a escritura é exigida por lei (art. 108) ou por vontade das partes (art. 109). Para imóveis de valor menor que o patamar do art. 108, a escritura pode não ser indispensável, mas o registro continua sendo necessário para transferir a propriedade (art. 1.245 do Código Civil). Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (art. 406 do CPC).
Requisitos da escritura pública (art. 215 do Código Civil)
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (art. 215, caput). Salvo exigência legal de outros requisitos, deve conter (§ 1º):
- data e local de sua realização;
- reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos compareçam;
- nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes, com regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação quando necessário;
- manifestação clara da vontade das partes e intervenientes;
- referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais;
- declaração de ter sido lida na presença das partes, ou de que todos a leram;
- assinatura das partes, dos demais comparecentes e do tabelião ou substituto, encerrando o ato.
Outras regras: quem não souber ou não puder escrever tem outra pessoa capaz que assina a rogo (§ 2º); a escritura é redigida em língua nacional (§ 3º); se algum comparecente não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma, comparece tradutor público ou pessoa capaz e idônea (§ 4º); se algum comparecente não for conhecido do tabelião nem puder se identificar por documento, participam pelo menos duas testemunhas que o conheçam (§ 5º).
Força probante dos documentos
| Documento | Regra | Fonte |
|---|---|---|
| Escritura pública | Prova plena; fé pública | CC, art. 215 |
| Traslados e certidões do tabelião ou oficial de registro | Mesma força probante dos instrumentos lançados em suas notas | CC, art. 217 |
| Documento público | Prova a formação e os fatos que o tabelião declarar ocorridos em sua presença | CPC, art. 405 |
| Documento feito por oficial incompetente ou sem formalidades, subscrito pelas partes | Eficácia de documento particular | CPC, art. 407 |
| Instrumento particular | Prova obrigações convencionais; efeitos perante terceiros dependem de registro público | CC, art. 221 |
| Cópia conferida por tabelião | Vale como prova da declaração de vontade; se impugnada, exibe-se o original | CC, art. 223 |
| Documento em língua estrangeira | Deve ser traduzido para ter efeitos legais no País | CC, art. 224 |
Pelo CPC, considera-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, quando a autoria estiver identificada por outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, ou quando não houver impugnação (art. 411).
Ata notarial
O art. 384 do CPC dispõe que a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião; dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos podem constar da ata. Em outras palavras, a ata notarial documenta fatos que o tabelião constata, e não vontade negocial. Exemplos: o conteúdo de uma página na internet, o estado de um imóvel, o teor de uma conversa registrada.
A ata notarial também é exigida em procedimentos extrajudiciais, como o pedido de usucapião no registro de imóveis (veja Lei 6.015).
Atos extrajudiciais por escritura
- Inventário e partilha (CPC, art. 610): havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, documento hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de valores em instituições financeiras. O tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (§ 2º).
- Divórcio consensual, separação consensual e extinção consensual de união estável (CPC, art. 733): quando não houver nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, podem ser realizados por escritura pública, que não depende de homologação judicial e é título hábil para registro, também com assistência de advogado ou defensor público.
Exemplo resolvido: dois irmãos maiores e capazes, de comum acordo, querem partilhar a herança do pai, que não deixou testamento. Podem fazer o inventário por escritura pública, desde que assistidos por advogado. Se um deles for incapaz, o inventário deve ser judicial.
Erros comuns
- Dizer que a ata notarial prova a validade do negócio: ela atesta fatos.
- Esquecer que o inventário extrajudicial exige capazes e concordes, sem testamento, e advogado.
- Achar que o tabelião de notas só atua no seu bairro: pode lavrar o ato para imóvel de qualquer lugar (art. 8º da Lei 8.935), embora só pratique atos no Município de sua delegação.
- Confundir a exigência de escritura (forma) com o registro (transferência de propriedade).
- Esquecer que cópia conferida por tabelião, se impugnada, obriga a exibir o original.
Próximos passos
- Aprofunde o registro de imóveis na Lei 6.015.
- Revise o testamento, que tem forma pública.
- Veja o cartorário e a Lei 8.935.
Fontes e atualização
- Lei 10.406/02, Código Civil (texto compilado)
- Lei 13.105/15, Código de Processo Civil
- Lei 8.935/94, serviços notariais e de registro
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.