Direito Constitucional

Escritura pública, ata notarial e fé pública: o que a lei exige

A fé pública do tabelião aparece em três leis diferentes: a Lei 8.935/94 diz o que o tabelião faz, o Código Civil diz quando a escritura é indispensável e o que ela prova, e o CPC diz como a ata notarial e as escrituras extrajudiciais entram no processo. Este guia junta os três pedaços, com a leitura dos dispositivos oficiais. Para a natureza da atividade e os requisitos do concurso de cartório, veja o guia de cartorário e Lei 8.935.

O que cabe só ao tabelião de notas

A Lei 8.935/94 diz, no art. 6º, que aos notários compete formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade (autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas) e autenticar fatos. O art. 7º reserva aos tabeliães de notas, com exclusividade:

  1. Lavrar escrituras e procurações públicas.
  2. Lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados.
  3. Lavrar atas notariais.
  4. Reconhecer firmas.
  5. Autenticar cópias.

O art. 7º-A acrescenta competências sem exclusividade: certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, atuar como mediador ou conciliador e atuar como árbitro. O art. 8º assegura a livre escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens, mas o art. 9º proíbe o tabelião de praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. O § 2º do art. 7º veda exigir testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência, salvo disposição em contrário.

Quando a escritura pública é indispensável

O Código Civil exige, no art. 108, que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública seja essencial à validade dos negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. É regra de forma, ligada ao art. 104, III (forma prescrita ou não defesa em lei). Já o art. 107 afirma que a validade da declaração de vontade só depende de forma especial quando a lei exigir. E o art. 109 completa: se as partes pactuam a cláusula de não valer sem instrumento público, ele é da substância do ato.

Ou seja, a escritura é exigida por lei (art. 108) ou por vontade das partes (art. 109). Para imóveis de valor menor que o patamar do art. 108, a escritura pode não ser indispensável, mas o registro continua sendo necessário para transferir a propriedade (art. 1.245 do Código Civil). Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (art. 406 do CPC).

Requisitos da escritura pública (art. 215 do Código Civil)

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (art. 215, caput). Salvo exigência legal de outros requisitos, deve conter (§ 1º):

  • data e local de sua realização;
  • reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos compareçam;
  • nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes, com regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação quando necessário;
  • manifestação clara da vontade das partes e intervenientes;
  • referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais;
  • declaração de ter sido lida na presença das partes, ou de que todos a leram;
  • assinatura das partes, dos demais comparecentes e do tabelião ou substituto, encerrando o ato.

Outras regras: quem não souber ou não puder escrever tem outra pessoa capaz que assina a rogo (§ 2º); a escritura é redigida em língua nacional (§ 3º); se algum comparecente não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma, comparece tradutor público ou pessoa capaz e idônea (§ 4º); se algum comparecente não for conhecido do tabelião nem puder se identificar por documento, participam pelo menos duas testemunhas que o conheçam (§ 5º).

Força probante dos documentos

Documento Regra Fonte
Escritura pública Prova plena; fé pública CC, art. 215
Traslados e certidões do tabelião ou oficial de registro Mesma força probante dos instrumentos lançados em suas notas CC, art. 217
Documento público Prova a formação e os fatos que o tabelião declarar ocorridos em sua presença CPC, art. 405
Documento feito por oficial incompetente ou sem formalidades, subscrito pelas partes Eficácia de documento particular CPC, art. 407
Instrumento particular Prova obrigações convencionais; efeitos perante terceiros dependem de registro público CC, art. 221
Cópia conferida por tabelião Vale como prova da declaração de vontade; se impugnada, exibe-se o original CC, art. 223
Documento em língua estrangeira Deve ser traduzido para ter efeitos legais no País CC, art. 224

Pelo CPC, considera-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, quando a autoria estiver identificada por outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, ou quando não houver impugnação (art. 411).

Ata notarial

O art. 384 do CPC dispõe que a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião; dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos podem constar da ata. Em outras palavras, a ata notarial documenta fatos que o tabelião constata, e não vontade negocial. Exemplos: o conteúdo de uma página na internet, o estado de um imóvel, o teor de uma conversa registrada.

A ata notarial também é exigida em procedimentos extrajudiciais, como o pedido de usucapião no registro de imóveis (veja Lei 6.015).

Atos extrajudiciais por escritura

  • Inventário e partilha (CPC, art. 610): havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, documento hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de valores em instituições financeiras. O tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público (§ 2º).
  • Divórcio consensual, separação consensual e extinção consensual de união estável (CPC, art. 733): quando não houver nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, podem ser realizados por escritura pública, que não depende de homologação judicial e é título hábil para registro, também com assistência de advogado ou defensor público.

Exemplo resolvido: dois irmãos maiores e capazes, de comum acordo, querem partilhar a herança do pai, que não deixou testamento. Podem fazer o inventário por escritura pública, desde que assistidos por advogado. Se um deles for incapaz, o inventário deve ser judicial.

Erros comuns

  • Dizer que a ata notarial prova a validade do negócio: ela atesta fatos.
  • Esquecer que o inventário extrajudicial exige capazes e concordes, sem testamento, e advogado.
  • Achar que o tabelião de notas só atua no seu bairro: pode lavrar o ato para imóvel de qualquer lugar (art. 8º da Lei 8.935), embora só pratique atos no Município de sua delegação.
  • Confundir a exigência de escritura (forma) com o registro (transferência de propriedade).
  • Esquecer que cópia conferida por tabelião, se impugnada, obriga a exibir o original.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.

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