Guia de profissões do serviço público

Cartorário: art. 236 da CF/88 e Lei 8.935/94

A profissão em resumo

O que faz
Exerce em caráter privado, por delegação do Poder Público, os serviços notariais e de registro, que garantem publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (CF/88, art. 236; Lei 8.935/94, art. 1º).
Formação exigida
Bacharelado em Direito; também podem concorrer não bacharéis com dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro até a primeira publicação do edital (Lei 8.935/94, arts. 14 e 15, § 2º).
Como se ingressa
Concurso público de provas e títulos feito pelo Poder Judiciário, com participação da OAB, do MP, de um notário e de um registrador; um terço das vagas é por remoção (Lei 8.935/94, arts. 15 e 16).
Idade mínima
A Lei 8.935/94 não fixa idade mínima; exige capacidade civil (art. 14). Confira o edital do tribunal.
Idade máxima
A Lei 8.935/94 não prevê idade máxima para o ingresso; confira o edital do tribunal.
Atribuições
Notários formalizam a vontade das partes e lavram escrituras, procurações, testamentos e atas notariais (arts. 6º e 7º); registradores e tabeliães de protesto praticam os atos de registro e protesto (arts. 11 a 13).
Com quem lida
As partes que procuram o serviço, os escreventes e auxiliares que contrata sob a CLT (Lei 8.935/94, art. 20) e o juízo competente, que fiscaliza seus atos (art. 37).
Onde atua
Em serventia (cartório) delegada no estado ou no Distrito Federal; a atividade é incompatível com a advocacia e com cargo, emprego ou função pública (Lei 8.935/94, art. 25).

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

“Cartorário” é o nome popular de uma atividade que a lei chama de serviços notariais e de registro. Quem assume um cartório por concurso não se torna servidor público comum: exerce a função em caráter privado, por delegação do Poder Público. É essa peculiaridade que explica por que o concurso tem regras próprias, por que o titular responde por danos de forma pessoal e por que a fiscalização cabe ao Poder Judiciário. O guia lê o art. 236 da CF/88 e a Lei 8.935/94, a chamada Lei dos Cartórios.

Natureza da atividade

O art. 236 da CF/88 diz que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O § 1º manda a lei regular as atividades, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definir a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. O § 2º reserva à lei federal normas gerais para a fixação dos emolumentos. O § 3º estabelece que o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, e que nenhuma serventia pode ficar vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

A Lei 8.935/94 regulamenta o dispositivo. Seu art. 1º define serviços notariais e de registro como os de organização técnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. O art. 3º classifica o notário (ou tabelião) e o oficial de registro (ou registrador) como profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade.

Quem são os titulares e o que fazem

O art. 5º lista sete tipos de titulares:

Titular Resumo da competência
Tabelião de notas Formalizar a vontade das partes: escrituras, procurações, testamentos públicos, atas notariais, reconhecimento de firmas e autenticação de cópias (art. 7º)
Tabelião e oficial de registro de contratos marítimos Atos e registros relativos a embarcações (art. 10)
Tabelião de protesto de títulos Protocolar, intimar, protestar e averbar cancelamentos (art. 11)
Oficial de registro de imóveis Atos previstos na legislação de registros públicos (art. 12)
Oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas Idem
Oficial de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas Idem; o serviço de registro civil é prestado também nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão (art. 4º, § 1º)
Oficial de registro de distribuição Distribuir equitativamente os serviços e expedir certidões (art. 13)

O art. 6º diz que aos notários compete formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, e autenticar fatos. O art. 7º reserva aos tabeliães de notas, com exclusividade, lavrar escrituras e procurações públicas, lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados, lavrar atas notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias. O art. 8º garante a livre escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar dos bens; o art. 9º proíbe que ele pratique atos de ofício fora do Município para o qual recebeu a delegação.

Concurso e requisitos

  • Requisitos (art. 14): habilitação em concurso público de provas e títulos; nacionalidade brasileira; capacidade civil; quitação com as obrigações eleitorais e militares; diploma de bacharel em Direito; e verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
  • Quem realiza (art. 15): o Poder Judiciário, com a participação, em todas as fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador. O edital contém os critérios de desempate. O § 2º admite concorrer candidatos não bacharéis que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
  • Preenchimento das vagas (art. 16): duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por remoção, mediante concurso de títulos, sem que serventia alguma fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.
  • Remoção (art. 17): somente são admitidos a remoção os titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos; a legislação estadual disciplina os critérios (art. 18).

Cada concurso é conduzido pelo Judiciário do respectivo estado ou do Distrito Federal, o que explica a variedade de editais. O art. 37 fala em fiscalização pelo “juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal”.

Responsabilidade e disciplina

A responsabilidade civil dos notários e registradores foi reescrita por lei posterior: o art. 22, na redação vigente, diz que respondem civilmente pelos prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contados da data de lavratura do ato (parágrafo único). A responsabilidade civil independe da criminal (art. 23), e a criminal é individualizada (art. 24).

O art. 28 garante independência no exercício das atribuições e direito aos emolumentos integrais dos atos praticados; o art. 21 atribui ao titular o gerenciamento administrativo e financeiro do serviço, com contratação de escreventes e auxiliares sob a CLT (art. 20). O art. 31 lista infrações disciplinares e o art. 32, as penas: repreensão, multa, suspensão por noventa dias (prorrogável por mais trinta) e perda da delegação. A perda depende de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão em processo administrativo instaurado pelo juízo competente, com ampla defesa (art. 35). A Lei 15.509/26 acrescentou prazo de cinco anos para a ação de aplicação das sanções (art. 34, parágrafo único).

Incompatibilidades

O art. 25 diz que a atividade notarial e de registro é incompatível com a advocacia, com a intermediação de seus serviços e com qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão. Há ainda o art. 28, IV, do Estatuto da Advocacia, que declara a advocacia incompatível com os serviços notariais e de registro. Em termos práticos, quem advoga ou ocupa cargo público e passa em concurso de cartório terá de optar na posse.

Exemplo resolvido

Pergunta: “Um tabelião de notas de uma cidade pode lavrar escritura de imóvel situado em outro Município, desde que as partes o escolham.” Certo ou errado?

Resposta: certo. O art. 8º assegura a livre escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens. O que o art. 9º proíbe é o tabelião praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação, ou seja, ele atua na própria sede, e as partes é que vão até ele.

Como se preparar

  1. Cheque, no edital do Judiciário local, os requisitos e as etapas, em especial a exigência de bacharelado em Direito.
  2. Estude a Lei 8.935/94 inteira e a legislação de registros públicos, além de Direito Civil, Notarial e Registral, Tributário e Administrativo.
  3. Leia a norma local de emolumentos e as normas da corregedoria, sempre pela redação vigente.
  4. Planeje a rotina futura: o titular gerencia o negócio e responde pelos atos de seus prepostos.

Erros comuns

  • Tratar o cartorário como servidor público comum.
  • Esquecer que o concurso exige bacharelado em Direito, com exceção específica do art. 15, § 2º.
  • Confundir notário (atos de vontade das partes) com registrador (registros públicos).
  • Não ler a redação atual do art. 22.
  • Ignorar a incompatibilidade com a advocacia.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A Lei 8.935/94 foi alterada várias vezes, e os concursos seguem regras locais do Judiciário; confira o texto vigente e o edital.

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