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A profissão em resumo
- O que faz
- Exerce em caráter privado, por delegação do Poder Público, os serviços notariais e de registro, que garantem publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (CF/88, art. 236; Lei 8.935/94, art. 1º).
- Formação exigida
- Bacharelado em Direito; também podem concorrer não bacharéis com dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro até a primeira publicação do edital (Lei 8.935/94, arts. 14 e 15, § 2º).
- Como se ingressa
- Concurso público de provas e títulos feito pelo Poder Judiciário, com participação da OAB, do MP, de um notário e de um registrador; um terço das vagas é por remoção (Lei 8.935/94, arts. 15 e 16).
- Idade mínima
- A Lei 8.935/94 não fixa idade mínima; exige capacidade civil (art. 14). Confira o edital do tribunal.
- Idade máxima
- A Lei 8.935/94 não prevê idade máxima para o ingresso; confira o edital do tribunal.
- Atribuições
- Notários formalizam a vontade das partes e lavram escrituras, procurações, testamentos e atas notariais (arts. 6º e 7º); registradores e tabeliães de protesto praticam os atos de registro e protesto (arts. 11 a 13).
- Com quem lida
- As partes que procuram o serviço, os escreventes e auxiliares que contrata sob a CLT (Lei 8.935/94, art. 20) e o juízo competente, que fiscaliza seus atos (art. 37).
- Onde atua
- Em serventia (cartório) delegada no estado ou no Distrito Federal; a atividade é incompatível com a advocacia e com cargo, emprego ou função pública (Lei 8.935/94, art. 25).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
“Cartorário” é o nome popular de uma atividade que a lei chama de serviços notariais e de registro. Quem assume um cartório por concurso não se torna servidor público comum: exerce a função em caráter privado, por delegação do Poder Público. É essa peculiaridade que explica por que o concurso tem regras próprias, por que o titular responde por danos de forma pessoal e por que a fiscalização cabe ao Poder Judiciário. O guia lê o art. 236 da CF/88 e a Lei 8.935/94, a chamada Lei dos Cartórios.
Natureza da atividade
O art. 236 da CF/88 diz que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O § 1º manda a lei regular as atividades, disciplinar a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definir a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. O § 2º reserva à lei federal normas gerais para a fixação dos emolumentos. O § 3º estabelece que o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, e que nenhuma serventia pode ficar vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
A Lei 8.935/94 regulamenta o dispositivo. Seu art. 1º define serviços notariais e de registro como os de organização técnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. O art. 3º classifica o notário (ou tabelião) e o oficial de registro (ou registrador) como profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade.
Quem são os titulares e o que fazem
O art. 5º lista sete tipos de titulares:
| Titular | Resumo da competência |
|---|---|
| Tabelião de notas | Formalizar a vontade das partes: escrituras, procurações, testamentos públicos, atas notariais, reconhecimento de firmas e autenticação de cópias (art. 7º) |
| Tabelião e oficial de registro de contratos marítimos | Atos e registros relativos a embarcações (art. 10) |
| Tabelião de protesto de títulos | Protocolar, intimar, protestar e averbar cancelamentos (art. 11) |
| Oficial de registro de imóveis | Atos previstos na legislação de registros públicos (art. 12) |
| Oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas | Idem |
| Oficial de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas | Idem; o serviço de registro civil é prestado também nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão (art. 4º, § 1º) |
| Oficial de registro de distribuição | Distribuir equitativamente os serviços e expedir certidões (art. 13) |
O art. 6º diz que aos notários compete formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, e autenticar fatos. O art. 7º reserva aos tabeliães de notas, com exclusividade, lavrar escrituras e procurações públicas, lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados, lavrar atas notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias. O art. 8º garante a livre escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar dos bens; o art. 9º proíbe que ele pratique atos de ofício fora do Município para o qual recebeu a delegação.
Concurso e requisitos
- Requisitos (art. 14): habilitação em concurso público de provas e títulos; nacionalidade brasileira; capacidade civil; quitação com as obrigações eleitorais e militares; diploma de bacharel em Direito; e verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
- Quem realiza (art. 15): o Poder Judiciário, com a participação, em todas as fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador. O edital contém os critérios de desempate. O § 2º admite concorrer candidatos não bacharéis que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
- Preenchimento das vagas (art. 16): duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por remoção, mediante concurso de títulos, sem que serventia alguma fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.
- Remoção (art. 17): somente são admitidos a remoção os titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos; a legislação estadual disciplina os critérios (art. 18).
Cada concurso é conduzido pelo Judiciário do respectivo estado ou do Distrito Federal, o que explica a variedade de editais. O art. 37 fala em fiscalização pelo “juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal”.
Responsabilidade e disciplina
A responsabilidade civil dos notários e registradores foi reescrita por lei posterior: o art. 22, na redação vigente, diz que respondem civilmente pelos prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contados da data de lavratura do ato (parágrafo único). A responsabilidade civil independe da criminal (art. 23), e a criminal é individualizada (art. 24).
O art. 28 garante independência no exercício das atribuições e direito aos emolumentos integrais dos atos praticados; o art. 21 atribui ao titular o gerenciamento administrativo e financeiro do serviço, com contratação de escreventes e auxiliares sob a CLT (art. 20). O art. 31 lista infrações disciplinares e o art. 32, as penas: repreensão, multa, suspensão por noventa dias (prorrogável por mais trinta) e perda da delegação. A perda depende de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão em processo administrativo instaurado pelo juízo competente, com ampla defesa (art. 35). A Lei 15.509/26 acrescentou prazo de cinco anos para a ação de aplicação das sanções (art. 34, parágrafo único).
Incompatibilidades
O art. 25 diz que a atividade notarial e de registro é incompatível com a advocacia, com a intermediação de seus serviços e com qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão. Há ainda o art. 28, IV, do Estatuto da Advocacia, que declara a advocacia incompatível com os serviços notariais e de registro. Em termos práticos, quem advoga ou ocupa cargo público e passa em concurso de cartório terá de optar na posse.
Exemplo resolvido
Pergunta: “Um tabelião de notas de uma cidade pode lavrar escritura de imóvel situado em outro Município, desde que as partes o escolham.” Certo ou errado?
Resposta: certo. O art. 8º assegura a livre escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens. O que o art. 9º proíbe é o tabelião praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação, ou seja, ele atua na própria sede, e as partes é que vão até ele.
Como se preparar
- Cheque, no edital do Judiciário local, os requisitos e as etapas, em especial a exigência de bacharelado em Direito.
- Estude a Lei 8.935/94 inteira e a legislação de registros públicos, além de Direito Civil, Notarial e Registral, Tributário e Administrativo.
- Leia a norma local de emolumentos e as normas da corregedoria, sempre pela redação vigente.
- Planeje a rotina futura: o titular gerencia o negócio e responde pelos atos de seus prepostos.
Erros comuns
- Tratar o cartorário como servidor público comum.
- Esquecer que o concurso exige bacharelado em Direito, com exceção específica do art. 15, § 2º.
- Confundir notário (atos de vontade das partes) com registrador (registros públicos).
- Não ler a redação atual do art. 22.
- Ignorar a incompatibilidade com a advocacia.
Próximos passos
- Revise a administração pública em cargo, emprego e função pública.
- Compare com a atuação do Judiciário em Poder Judiciário: órgãos, garantias e competências.
- Aprenda a ler o edital em como ler um edital de concurso.
Fontes e atualização
- Lei 8.935/94, serviços notariais e de registro
- Constituição Federal, art. 236
- Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A Lei 8.935/94 foi alterada várias vezes, e os concursos seguem regras locais do Judiciário; confira o texto vigente e o edital.