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Como chegar a desembargador: promoção, antiguidade e merecimento

Não existe concurso para desembargador. O cargo é alcançado por duas portas: a promoção de quem já é juiz de carreira e o chamado quinto constitucional, reservado a advogados e membros do Ministério Público. Este guia trata da primeira porta, a promoção, lida diretamente no art. 93 da CF/88. Se você pretende ser juiz hoje, convém saber o que a Constituição prevê para o dia em que, anos depois, quiser chegar ao tribunal.

O ponto de partida: o juiz de carreira

O ingresso na carreira acontece no cargo de juiz substituto, por concurso de provas e títulos (art. 93, I). A partir dali, o juiz sobe degraus. O art. 93, inciso II, trata da promoção “de entrância para entrância”, alternadamente por antiguidade e por merecimento. O inciso III cuida do passo seguinte, o acesso aos tribunais de segundo grau, que também se faz por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância.

Vale um alerta de vocabulário: “entrância” é a categoria da comarca na estrutura de cada tribunal. A organização judiciária local define como as entrâncias existem e quantas são. Na Justiça Federal, a estrutura de carreira é outra: o art. 107, inciso II, prevê que as demais vagas dos Tribunais Regionais Federais (além do quinto) sejam preenchidas por promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. No Tribunal Superior do Trabalho, as vagas que não são do quinto vão para juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio TST (art. 111-A, II).

As regras do art. 93, II

O inciso II fixa, em alíneas, os critérios:

Alínea O que diz
a É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento
b A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago
c A aferição do merecimento se dá pelo desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento
d Na apuração da antiguidade, o tribunal somente pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio e com ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação
e Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão

A leitura combinada mostra que a Constituição não deixa a promoção ao arbítrio. A alínea a cria um direito à promoção para quem aparece várias vezes em lista; a alínea d protege o mais antigo contra recusa imotivada; a alínea e pune o atraso na devolução de processos; a alínea c exige critérios objetivos.

Observação de leitura: o texto da Constituição disponível no portal do Planalto exibe, lado a lado, as redações antigas e as dadas pela Emenda Constitucional 45/04. Para estudar, use sempre a redação mais recente indicada na própria alínea.

O acesso ao segundo grau: o inciso III

O acesso ao tribunal de segundo grau (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional) ocorre por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância, na redação dada pela EC 45/04. Em linguagem de estudo: não se pode ser desembargador “saltando” etapas; é preciso chegar ao topo da carreira de primeira instância. E a alternância significa que as vagas surgidas na composição do tribunal seguem uma ordem entre os dois critérios, como estabelecem a norma e o regimento do tribunal.

Sobre o requisito de idade, a Constituição fixa faixa etária para os cargos de Tribunal Regional Federal (art. 107: mais de trinta e menos de setenta anos, na redação da EC 122/22, conforme o texto compilado que consultei). Para os Tribunais de Justiça, confira a Constituição estadual, a lei de organização judiciária e o regimento; neste guia não li essas fontes e por isso não afirmo número.

A segunda porta: o quinto constitucional

O art. 94 reserva um quinto das vagas dos TRFs, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios a membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e a advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. Quem entra por essa porta não passa por promoção. O guia sobre o quinto constitucional detalha o procedimento.

Garantias e cuidados no caminho

O art. 95 assegura vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, e o parágrafo único lista vedações que acompanham o juiz por toda a vida: outro cargo, salvo uma de magistério; receber custas ou participação em processo; atividade político-partidária; auxílios ou contribuições; e advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de três anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração. Veja o guia Juiz substituto: ingresso na magistratura, CF/88 e LOMAN.

O que isso muda no seu planejamento

  • Carreira de juiz de primeira instância é de longo prazo: o desembargador é, normalmente, um juiz de carreira que passou por todas as entrâncias.
  • Produtividade, presteza e cursos de aperfeiçoamento contam para o merecimento; a Constituição também prevê cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento como etapa do vitaliciamento (art. 93, IV).
  • Quem tem formação em advocacia ou no Ministério Público pode, depois de muitos anos, chegar ao tribunal pelo quinto, mas o caminho é outro.

Erros comuns

  • Imaginar que existe “concurso para desembargador”.
  • Confundir promoção por antiguidade com mera permanência no cargo: a alínea d fala em recusa pelo voto fundamentado de dois terços.
  • Esquecer que reter autos fora do prazo impede a promoção (alínea e).
  • Aplicar a regra de entrâncias a ramos que organizam a carreira de outro modo.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A Constituição foi alterada por emendas sucessivas e a organização de entrâncias e tribunais depende de lei de cada Justiça; confira a redação vigente e as normas locais.

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