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Nem todo desembargador começou como juiz. Uma parte das vagas dos tribunais é reservada a advogados e a membros do Ministério Público, por uma regra chamada quinto constitucional. Ela está no art. 94 da Constituição Federal (CF/88) e aparece em provas de tribunais, de Ministério Público e de carreiras jurídicas. Este guia explica, passo a passo, quem pode entrar por essa porta, quem escolhe e onde a regra se aplica.
O que diz o art. 94
O texto é curto e vale ser lido com calma. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
O parágrafo único completa o procedimento: recebidas as indicações, o tribunal forma lista tríplice e a envia ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolhe um de seus integrantes para nomeação.
Três exigências merecem destaque:
- Tempo mínimo: mais de dez anos de carreira para o membro do Ministério Público, e mais de dez anos de efetiva atividade profissional para o advogado.
- Qualidade pessoal: notório saber jurídico e reputação ilibada (a CF/88 usa essas palavras para os advogados).
- Quem indica: os órgãos de representação das classes, em lista com seis nomes.
O caminho em quatro etapas
- Abre-se a vaga destinada ao quinto. Quando uma vaga reservada a advogado ou a membro do Ministério Público surge no tribunal, inicia-se o processo.
- A classe monta a lista sêxtupla. Para os advogados, o órgão de representação da classe elabora a lista de seis. Para o Ministério Público, a lei orgânica de cada ramo diz quem elabora: na União, a LC 75/93 atribui ao Colégio de Procuradores a elaboração das listas sêxtuplas para os tribunais (por exemplo, arts. 53, 94 e 162), e o Procurador-Geral da República as encaminha aos presidentes dos tribunais (art. 26, VI). Nos Estados, a Lei 8.625/93 diz que o Procurador-Geral de Justiça encaminha aos presidentes dos tribunais as listas sêxtuplas do art. 94 da CF/88 (art. 10, XIII).
- O tribunal reduz a lista a três nomes. É a lista tríplice do parágrafo único do art. 94.
- O Executivo escolhe um. O chefe do Poder Executivo tem vinte dias para nomear um dos três.
Um exemplo hipotético ajuda. Imagine que o tribunal tenha uma vaga reservada ao Ministério Público. O Colégio de Procuradores forma uma lista com seis nomes de promotores ou procuradores com mais de dez anos de carreira. O tribunal, em sessão, escolhe três. O Executivo, em até vinte dias, nomeia um deles. O aprovado passa a ser desembargador (ou juiz de tribunal regional) com as garantias do art. 95.
Onde o quinto se aplica
A Constituição repete o quinto, com pequenas variações, em vários tribunais:
| Tribunal | Regra |
|---|---|
| Tribunais Regionais Federais | Um quinto de advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e de membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; os demais são juízes federais promovidos por antiguidade e merecimento (art. 107) |
| Tribunais de Justiça, inclusive o do DF | Um quinto de membros do Ministério Público e advogados (art. 94) |
| Tribunais Regionais do Trabalho | Um quinto de advogados e de membros do MPT, com mais de dez anos, observado o art. 94 (art. 115) |
| Tribunal Superior do Trabalho | Um quinto de advogados e de membros do MPT, observado o art. 94; os demais, juízes de TRT da carreira (art. 111-A) |
| Superior Tribunal de Justiça | Um terço de advogados e membros do Ministério Público, em partes iguais e alternadamente, indicados na forma do art. 94 (art. 104, parágrafo único, II) |
No STJ, portanto, a fração é de um terço, e não de um quinto, e vem dividida entre advogados e membros do Ministério Público federal, estadual e do DF e Territórios. Já o Superior Tribunal Militar tem cinco Ministros civis, dos quais três advogados de notório saber jurídico, com mais de dez anos de atividade profissional, e dois escolhidos entre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar (art. 123, parágrafo único). Esse é outro desenho, que vale conhecer para não confundir.
Detalhes que a lei acrescenta
A Loman (Lei Complementar 35/79, art. 100) tem regras úteis, ainda que seu texto seja antigo:
- os lugares reservados ao Ministério Público ou à advocacia são preenchidos respectivamente por membros de uma e de outra classe, indicados em lista tríplice pelo tribunal;
- quando o número de vagas do quinto é ímpar, uma delas é alternada e sucessivamente preenchida por advogado e por membro do Ministério Público;
- não são considerados membros do Ministério Público, para ocupar essas vagas, os juristas estranhos à carreira nomeados em comissão para Procurador-Geral ou outro cargo de chefia.
Pela LC 75/93, os membros elegíveis do MPF para o STJ têm mais de dez anos na carreira e mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade (art. 53, I); para os TRFs, mais de dez anos de carreira e mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos (art. 53, II). A regra constitucional de nomeação prevalece sobre qualquer norma inferior.
O que o quinto não é
- Não é concurso: não há prova, e a escolha passa por listas e por decisão do Executivo.
- Não é nomeação livre: o Executivo só pode escolher entre os três nomes da lista tríplice.
- Não é “cota” de vaga com menos poder: o ocupante tem as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio do art. 95 e deve cumprir as mesmas vedações.
Onde isso aparece em Brasília
O quinto vale para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), conforme o art. 94 (que cita expressamente os Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios). Os membros do Ministério Público do DF, ramo do MPU, participam pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, que elabora a lista sêxtupla para a composição do TJDFT, sendo elegíveis os membros com mais de dez anos de carreira (LC 75/93, art. 162, III). A estrutura do tribunal é vista em TJDFT por dentro.
Erros comuns
- Dizer que o quinto é “um quinto de advogados”: é um quinto composto de duas classes, advogados e Ministério Público.
- Esquecer que o Executivo só escolhe entre três nomes.
- Aplicar a fração de um quinto ao STJ, que usa um terço.
- Esquecer a exigência de mais de dez anos.
Próximos passos
- Conheça o cargo em desembargador: o que é e o que faz.
- Entenda o STJ em STJ na CF/88: composição e competência.
- Veja o contexto geral em Poder Judiciário: órgãos, garantias e competências.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, arts. 94, 95, 104, 107, 111-A, 115 e 123
- Lei Complementar 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional
- Lei Complementar 75/93, Ministério Público da União
- Lei 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e as regras do órgão de classe antes de estudar.