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A profissão em resumo
- O que faz
- É o empregado de empresa de radiodifusão que exerce funções de administração, produção ou técnica em rádio e televisão (Lei 6.615/78, arts. 2º e 4º).
- Formação exigida
- Registro prévio no órgão do Ministério do Trabalho, com diploma de curso superior ou técnico, quando existente para a função, ou atestado de capacitação (Lei 6.615/78, arts. 6º e 7º); a Lei 15.335/26 trata da carteira profissional.
- Como se ingressa
- Em emissora pública ou estatal de comunicação, por concurso ou seleção conforme o edital; o regime costuma ser o celetista, e o edital informa qual vale.
- Idade mínima
- A Lei 6.615/78 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 6.615/78 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Setores de produção (autoria, direção, locução, dublagem, cenografia e outros) e técnica (registros sonoros e visuais, transmissão, manutenção técnica), além das atividades administrativas próprias da radiodifusão (art. 4º); um só contrato não abrange setores diferentes (art. 14).
- Com quem lida
- Equipes da empresa de radiodifusão nos setores de administração, produção e técnica (Lei 6.615/78, art. 4º).
- Onde atua
- Emissoras de rádio e televisão, produtoras de programas para radiodifusão, retransmissoras e fundações mantenedoras (Lei 6.615/78, art. 3º); no setor público, emissoras públicas e estatais de comunicação.
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Quem trabalha em rádio, televisão e produção de programas pode estar enquadrado em uma profissão regulada por lei desde o fim dos anos setenta: a de radialista. Para quem estuda para emissoras públicas, para empresas estatais de comunicação ou para órgãos que mantêm produção própria de áudio e vídeo, a Lei 6.615/78 diz quem é radialista, em quais setores atua, quantas horas trabalha por dia e que parte da lei não vale para a administração pública. É uma lei de trabalho que costuma ser lida pela metade, e este guia lê a íntegra do que importa.
Quem é radialista
O art. 2º define radialista como o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades do art. 4º. O art. 3º diz que empresa de radiodifusão é a que explora serviços de transmissão de programas e mensagens destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, o que abrange rádio e televisão. O parágrafo único alarga o conceito para incluir, por exemplo, serviços de música funcional ou ambiental, empresas dedicadas exclusivamente à produção de programas para radiodifusão, entidades de retransmissão, fundações mantenedoras que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado, e agências destinadas à produção de programas, filmes e dublagens para serem divulgados pelas empresas de radiodifusão.
O art. 5º exclui da lei os atores e figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão. Quem é ator tem lei própria.
Pela definição, o radialista é empregado. Isso importa para o concurso: se o edital for de empresa estatal de comunicação, o regime provavelmente será o celetista; se for de órgão com quadro estatutário, a lei pode servir apenas como referência de profissão. Leia o edital para saber o regime.
Os três grupos de atividades
O art. 4º divide a profissão em administração, produção e técnica.
| Grupo | Setores previstos em lei |
|---|---|
| Administração | somente as atividades especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão (§ 1º) |
| Produção | autoria, direção, produção, interpretação, dublagem, locução, caracterização e cenografia (§ 2º) |
| Técnica | direção, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos, manutenção técnica (§ 3º) |
O § 4º, na redação dada pela Lei 13.424/17, manda que as denominações e descrições das funções sejam previstas e atualizadas em regulamento e considerem as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras, por novas tecnologias e meios de comunicação, além de considerarem exclusivamente as funções técnicas ou especializadas próprias das atividades de empresas de radiodifusão. Em resumo: a lei fixa os grandes setores, e o regulamento cuida dos nomes de cada função.
O art. 14 acrescenta uma regra que prova costuma cobrar: não é permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores dos mencionados no art. 4º.
Jornada por setor
A lei não adota jornada única. O art. 18 fixa a duração normal do trabalho conforme o setor:
| Jornada | Setores |
|---|---|
| 5 horas | autoria e locução |
| 6 horas | produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação, manutenção técnica |
| 7 horas | cenografia e caracterização, com dedução de 20 minutos para descanso quando houver esforço contínuo de mais de 3 horas |
| 8 horas | os demais setores |
O parágrafo único trata o que passar do limite diário como trabalho extraordinário, com aplicação dos arts. 59 a 61 da CLT. O art. 20 assegura folga semanal remunerada de 24 horas consecutivas, de preferência aos domingos, e o art. 30 manda aplicar ao radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com a lei.
Exemplo resolvido
Item: “A duração normal do trabalho do radialista nos setores de autoria e de locução é de oito horas.” Errado. O art. 18, I, fixa cinco horas para esses setores. Um erro frequente é decorar “6 horas” como se valesse para todos; o cálculo é por setor.
Registro profissional
O art. 6º diz que o exercício da profissão requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, com validade em todo o território nacional. O art. 7º exige, para o registro, um destes documentos: diploma de curso superior, quando existente para as funções; diploma ou certificado de habilitações profissionais ou básicas de 2º grau, quando existentes; ou atestado de capacitação profissional conforme a regulamentação. O art. 29 assegura o registro a quem exercia comprovadamente a profissão até a data da publicação da lei.
A Lei 15.335/26 incluiu os arts. 7º-A a 7º-C: a carteira profissional de radialista, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é válida em todo o território nacional para identificação profissional; o ministério pode delegar etapas do processo a sindicato ou federação credenciada; e o radialista não sindicalizado também tem direito à carteira, desde que habilitado e registrado perante o órgão regional. A estrutura do ministério e os órgãos regionais mudaram desde a edição da lei, então confira como o registro é feito hoje antes de se inscrever em qualquer processo.
O que não vale para a administração pública
O art. 31 é uma regra que poucos guias mencionam: são inaplicáveis a órgãos da administração pública, direta ou indireta, as disposições do § 1º do art. 8º e do art. 10. O § 1º do art. 8º trata do visto do sindicato no contrato por tempo determinado; o art. 10 trata do recolhimento prévio, a título de contribuição sindical, de importância proporcional ao ajuste, na contratação de estrangeiro domiciliado no exterior. Em outras palavras, o órgão público ou a estatal não precisam do visto sindical nem do recolhimento previstos nesses dispositivos. O resto da lei continua aplicável.
Erros comuns
- Achar que a lei vale para qualquer profissional de comunicação. O art. 2º fala em empregado de empresa de radiodifusão.
- Incluir atores e figurantes: o art. 5º os exclui.
- Decorar uma só jornada. O art. 18 tem quatro faixas.
- Ignorar o art. 31 ao avaliar contratos de órgão público.
- Supor que a carteira profissional é a mesma de décadas atrás: a Lei 15.335/26 criou regras novas.
Próximos passos
- Compare com a profissão de publicitário, vizinha na comunicação.
- Veja as regras constitucionais do setor em comunicação social na CF/88.
- Leia o guia de Relações Públicas.
Fontes e atualização
- Lei 6.615/78, texto compilado no Planalto, lida para este guia (arts. 1º a 7º-C, 14, 18, 20, 29 a 31).
O texto compilado traz dispositivos com vigência encerrada e remete à legislação de direitos autorais. Usamos a redação vigente indicada no site. Confira a legislação vigente e o edital.