Guia de profissões do serviço público

Radialista: Lei 6.615/78, setores, jornada e registro

A profissão em resumo

O que faz
É o empregado de empresa de radiodifusão que exerce funções de administração, produção ou técnica em rádio e televisão (Lei 6.615/78, arts. 2º e 4º).
Formação exigida
Registro prévio no órgão do Ministério do Trabalho, com diploma de curso superior ou técnico, quando existente para a função, ou atestado de capacitação (Lei 6.615/78, arts. 6º e 7º); a Lei 15.335/26 trata da carteira profissional.
Como se ingressa
Em emissora pública ou estatal de comunicação, por concurso ou seleção conforme o edital; o regime costuma ser o celetista, e o edital informa qual vale.
Idade mínima
A Lei 6.615/78 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
Idade máxima
A Lei 6.615/78 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Setores de produção (autoria, direção, locução, dublagem, cenografia e outros) e técnica (registros sonoros e visuais, transmissão, manutenção técnica), além das atividades administrativas próprias da radiodifusão (art. 4º); um só contrato não abrange setores diferentes (art. 14).
Com quem lida
Equipes da empresa de radiodifusão nos setores de administração, produção e técnica (Lei 6.615/78, art. 4º).
Onde atua
Emissoras de rádio e televisão, produtoras de programas para radiodifusão, retransmissoras e fundações mantenedoras (Lei 6.615/78, art. 3º); no setor público, emissoras públicas e estatais de comunicação.

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

Quem trabalha em rádio, televisão e produção de programas pode estar enquadrado em uma profissão regulada por lei desde o fim dos anos setenta: a de radialista. Para quem estuda para emissoras públicas, para empresas estatais de comunicação ou para órgãos que mantêm produção própria de áudio e vídeo, a Lei 6.615/78 diz quem é radialista, em quais setores atua, quantas horas trabalha por dia e que parte da lei não vale para a administração pública. É uma lei de trabalho que costuma ser lida pela metade, e este guia lê a íntegra do que importa.

Quem é radialista

O art. 2º define radialista como o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades do art. 4º. O art. 3º diz que empresa de radiodifusão é a que explora serviços de transmissão de programas e mensagens destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, o que abrange rádio e televisão. O parágrafo único alarga o conceito para incluir, por exemplo, serviços de música funcional ou ambiental, empresas dedicadas exclusivamente à produção de programas para radiodifusão, entidades de retransmissão, fundações mantenedoras que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado, e agências destinadas à produção de programas, filmes e dublagens para serem divulgados pelas empresas de radiodifusão.

O art. 5º exclui da lei os atores e figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão. Quem é ator tem lei própria.

Pela definição, o radialista é empregado. Isso importa para o concurso: se o edital for de empresa estatal de comunicação, o regime provavelmente será o celetista; se for de órgão com quadro estatutário, a lei pode servir apenas como referência de profissão. Leia o edital para saber o regime.

Os três grupos de atividades

O art. 4º divide a profissão em administração, produção e técnica.

Grupo Setores previstos em lei
Administração somente as atividades especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão (§ 1º)
Produção autoria, direção, produção, interpretação, dublagem, locução, caracterização e cenografia (§ 2º)
Técnica direção, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos, manutenção técnica (§ 3º)

O § 4º, na redação dada pela Lei 13.424/17, manda que as denominações e descrições das funções sejam previstas e atualizadas em regulamento e considerem as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras, por novas tecnologias e meios de comunicação, além de considerarem exclusivamente as funções técnicas ou especializadas próprias das atividades de empresas de radiodifusão. Em resumo: a lei fixa os grandes setores, e o regulamento cuida dos nomes de cada função.

O art. 14 acrescenta uma regra que prova costuma cobrar: não é permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores dos mencionados no art. 4º.

Jornada por setor

A lei não adota jornada única. O art. 18 fixa a duração normal do trabalho conforme o setor:

Jornada Setores
5 horas autoria e locução
6 horas produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação, manutenção técnica
7 horas cenografia e caracterização, com dedução de 20 minutos para descanso quando houver esforço contínuo de mais de 3 horas
8 horas os demais setores

O parágrafo único trata o que passar do limite diário como trabalho extraordinário, com aplicação dos arts. 59 a 61 da CLT. O art. 20 assegura folga semanal remunerada de 24 horas consecutivas, de preferência aos domingos, e o art. 30 manda aplicar ao radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com a lei.

Exemplo resolvido

Item: “A duração normal do trabalho do radialista nos setores de autoria e de locução é de oito horas.” Errado. O art. 18, I, fixa cinco horas para esses setores. Um erro frequente é decorar “6 horas” como se valesse para todos; o cálculo é por setor.

Registro profissional

O art. 6º diz que o exercício da profissão requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, com validade em todo o território nacional. O art. 7º exige, para o registro, um destes documentos: diploma de curso superior, quando existente para as funções; diploma ou certificado de habilitações profissionais ou básicas de 2º grau, quando existentes; ou atestado de capacitação profissional conforme a regulamentação. O art. 29 assegura o registro a quem exercia comprovadamente a profissão até a data da publicação da lei.

A Lei 15.335/26 incluiu os arts. 7º-A a 7º-C: a carteira profissional de radialista, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é válida em todo o território nacional para identificação profissional; o ministério pode delegar etapas do processo a sindicato ou federação credenciada; e o radialista não sindicalizado também tem direito à carteira, desde que habilitado e registrado perante o órgão regional. A estrutura do ministério e os órgãos regionais mudaram desde a edição da lei, então confira como o registro é feito hoje antes de se inscrever em qualquer processo.

O que não vale para a administração pública

O art. 31 é uma regra que poucos guias mencionam: são inaplicáveis a órgãos da administração pública, direta ou indireta, as disposições do § 1º do art. 8º e do art. 10. O § 1º do art. 8º trata do visto do sindicato no contrato por tempo determinado; o art. 10 trata do recolhimento prévio, a título de contribuição sindical, de importância proporcional ao ajuste, na contratação de estrangeiro domiciliado no exterior. Em outras palavras, o órgão público ou a estatal não precisam do visto sindical nem do recolhimento previstos nesses dispositivos. O resto da lei continua aplicável.

Erros comuns

  • Achar que a lei vale para qualquer profissional de comunicação. O art. 2º fala em empregado de empresa de radiodifusão.
  • Incluir atores e figurantes: o art. 5º os exclui.
  • Decorar uma só jornada. O art. 18 tem quatro faixas.
  • Ignorar o art. 31 ao avaliar contratos de órgão público.
  • Supor que a carteira profissional é a mesma de décadas atrás: a Lei 15.335/26 criou regras novas.

Próximos passos

  1. Compare com a profissão de publicitário, vizinha na comunicação.
  2. Veja as regras constitucionais do setor em comunicação social na CF/88.
  3. Leia o guia de Relações Públicas.

Fontes e atualização

O texto compilado traz dispositivos com vigência encerrada e remete à legislação de direitos autorais. Usamos a redação vigente indicada no site. Confira a legislação vigente e o edital.

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