Direito Constitucional

Comunicação social na CF/88: liberdade, rádio e televisão

O capítulo da comunicação social tem apenas cinco artigos, mas reúne números e quóruns que as bancas gostam de cobrar: setenta por cento do capital, dez anos para rádio, quinze para televisão, dois quintos do Congresso para não renovar uma concessão. Este guia lê o capítulo na ordem, explica quem faz o quê e lista as trocas mais prováveis.

Liberdade de expressão e de informação (art. 220)

O caput afirma que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na própria Constituição. Atenção à ressalva: a liberdade é ampla, mas se exerce nos termos constitucionais.

Os parágrafos que costumam aparecer:

  • § 1º: nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Esses incisos tratam, em síntese, da liberdade de manifestação do pensamento com vedação do anonimato, do direito de resposta e da indenização, da intimidade, da liberdade profissional e do acesso à informação. Leia o art. 5º no texto antes de explicar cada um.
  • § 2º: é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
  • § 3º: compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos (cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem e os locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada) e estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programações de rádio e televisão que contrariem o art. 221 e da propaganda de produtos, práticas e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente.
  • § 4º: a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias está sujeita a restrições legais e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios do uso.
  • § 5º: os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
  • § 6º: a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Censura x classificação indicativa

A vedação do § 2º se refere a censura política, ideológica e artística. A informação do Poder Público sobre natureza e faixas etárias das diversões, prevista no § 3º, I, é diferente: o Poder Público informa, não proíbe previamente. Uma questão que trate a informação sobre faixa etária como censura prévia desconsidera o texto do § 3º.

Princípios da programação (art. 221)

A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão a quatro princípios:

  1. preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
  2. promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
  3. regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
  4. respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

O inciso III diz “percentuais estabelecidos em lei”. Se a prova citar um percentual como se estivesse na Constituição, está errado: o texto remete à lei.

Quem pode ser dono (art. 222)

A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de:

  • brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos; ou
  • pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

Os parágrafos reforçam o controle nacional:

Dispositivo Regra
§ 1º Pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante deve pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia, observam o art. 221, na forma de lei específica, que garante a prioridade de profissionais brasileiros nas produções nacionais
§ 4º Lei disciplina a participação de capital estrangeiro nas empresas do § 1º
§ 5º As alterações de controle societário das empresas do § 1º são comunicadas ao Congresso Nacional

Duas armadilhas recorrentes: o prazo é de naturalizado há mais de dez anos, e o percentual de capital se aplica ao capital total e votante. Em prova, trocam-se o número ou o tipo de capital. Para a diferença entre brasileiro nato e naturalizado, veja o guia sobre nacionalidade, direitos políticos e partidos.

Concessão, permissão e autorização (art. 223)

O art. 223 é o mais cobrado do capítulo. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. Depois disso, o Congresso Nacional entra em cena:

  1. § 1º: o Congresso apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem;
  2. § 3º: o ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional;
  3. § 2º: a não renovação da concessão ou permissão depende de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal;
  4. § 4º: o cancelamento antes de vencido o prazo depende de decisão judicial;
  5. § 5º: o prazo é de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Quadro de revisão do art. 223

Situação Quem decide Exigência
Outorga ou renovação Poder Executivo, com deliberação do Congresso para produzir efeitos Apreciação no prazo do art. 64
Não renovação Congresso Nacional Dois quintos, votação nominal
Cancelamento antes do prazo Poder Judiciário Decisão judicial
Prazo de rádio Constituição Dez anos
Prazo de televisão Constituição Quinze anos

O erro clássico é trocar os prazos (rádio e TV) ou transformar os dois quintos em maioria absoluta. Outro: dizer que o Executivo pode cancelar a concessão por ato próprio, quando o § 4º exige decisão judicial.

Conselho de Comunicação Social (art. 224)

O Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. É órgão auxiliar do Congresso, e não do Executivo.

Exemplo resolvido

Enunciado: “O Presidente da República pode cancelar, por decreto, a concessão de uma emissora de televisão antes do fim do prazo, desde que o Congresso Nacional aprove por maioria simples.”

Análise: o cancelamento antes de vencido o prazo depende de decisão judicial (art. 223, § 4º). A aprovação de dois quintos do Congresso, em votação nominal, é exigida para a não renovação, e não para o cancelamento. O item mistura os dois institutos e erra quanto ao quórum. Errado.

Erros comuns

  • Confundir “não renovação” (dois quintos do Congresso) com “cancelamento” (decisão judicial).
  • Inverter os prazos: dez anos para rádio, quinze para televisão.
  • Afirmar que a Constituição fixa percentuais de regionalização da programação.
  • Dizer que a publicação de jornal ou revista depende de licença da autoridade.
  • Esquecer que o controle de capital exige setenta por cento de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o edital.

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