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O capítulo da comunicação social tem apenas cinco artigos, mas reúne números e quóruns que as bancas gostam de cobrar: setenta por cento do capital, dez anos para rádio, quinze para televisão, dois quintos do Congresso para não renovar uma concessão. Este guia lê o capítulo na ordem, explica quem faz o quê e lista as trocas mais prováveis.
Liberdade de expressão e de informação (art. 220)
O caput afirma que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na própria Constituição. Atenção à ressalva: a liberdade é ampla, mas se exerce nos termos constitucionais.
Os parágrafos que costumam aparecer:
- § 1º: nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Esses incisos tratam, em síntese, da liberdade de manifestação do pensamento com vedação do anonimato, do direito de resposta e da indenização, da intimidade, da liberdade profissional e do acesso à informação. Leia o art. 5º no texto antes de explicar cada um.
- § 2º: é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
- § 3º: compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos (cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem e os locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada) e estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programações de rádio e televisão que contrariem o art. 221 e da propaganda de produtos, práticas e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente.
- § 4º: a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias está sujeita a restrições legais e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios do uso.
- § 5º: os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
- § 6º: a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Censura x classificação indicativa
A vedação do § 2º se refere a censura política, ideológica e artística. A informação do Poder Público sobre natureza e faixas etárias das diversões, prevista no § 3º, I, é diferente: o Poder Público informa, não proíbe previamente. Uma questão que trate a informação sobre faixa etária como censura prévia desconsidera o texto do § 3º.
Princípios da programação (art. 221)
A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão a quatro princípios:
- preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
- promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
- regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
O inciso III diz “percentuais estabelecidos em lei”. Se a prova citar um percentual como se estivesse na Constituição, está errado: o texto remete à lei.
Quem pode ser dono (art. 222)
A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de:
- brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos; ou
- pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Os parágrafos reforçam o controle nacional:
| Dispositivo | Regra |
|---|---|
| § 1º | Pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante deve pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação |
| § 2º | A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social |
| § 3º | Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia, observam o art. 221, na forma de lei específica, que garante a prioridade de profissionais brasileiros nas produções nacionais |
| § 4º | Lei disciplina a participação de capital estrangeiro nas empresas do § 1º |
| § 5º | As alterações de controle societário das empresas do § 1º são comunicadas ao Congresso Nacional |
Duas armadilhas recorrentes: o prazo é de naturalizado há mais de dez anos, e o percentual de capital se aplica ao capital total e votante. Em prova, trocam-se o número ou o tipo de capital. Para a diferença entre brasileiro nato e naturalizado, veja o guia sobre nacionalidade, direitos políticos e partidos.
Concessão, permissão e autorização (art. 223)
O art. 223 é o mais cobrado do capítulo. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. Depois disso, o Congresso Nacional entra em cena:
- § 1º: o Congresso apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem;
- § 3º: o ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional;
- § 2º: a não renovação da concessão ou permissão depende de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal;
- § 4º: o cancelamento antes de vencido o prazo depende de decisão judicial;
- § 5º: o prazo é de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Quadro de revisão do art. 223
| Situação | Quem decide | Exigência |
|---|---|---|
| Outorga ou renovação | Poder Executivo, com deliberação do Congresso para produzir efeitos | Apreciação no prazo do art. 64 |
| Não renovação | Congresso Nacional | Dois quintos, votação nominal |
| Cancelamento antes do prazo | Poder Judiciário | Decisão judicial |
| Prazo de rádio | Constituição | Dez anos |
| Prazo de televisão | Constituição | Quinze anos |
O erro clássico é trocar os prazos (rádio e TV) ou transformar os dois quintos em maioria absoluta. Outro: dizer que o Executivo pode cancelar a concessão por ato próprio, quando o § 4º exige decisão judicial.
Conselho de Comunicação Social (art. 224)
O Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. É órgão auxiliar do Congresso, e não do Executivo.
Exemplo resolvido
Enunciado: “O Presidente da República pode cancelar, por decreto, a concessão de uma emissora de televisão antes do fim do prazo, desde que o Congresso Nacional aprove por maioria simples.”
Análise: o cancelamento antes de vencido o prazo depende de decisão judicial (art. 223, § 4º). A aprovação de dois quintos do Congresso, em votação nominal, é exigida para a não renovação, e não para o cancelamento. O item mistura os dois institutos e erra quanto ao quórum. Errado.
Erros comuns
- Confundir “não renovação” (dois quintos do Congresso) com “cancelamento” (decisão judicial).
- Inverter os prazos: dez anos para rádio, quinze para televisão.
- Afirmar que a Constituição fixa percentuais de regionalização da programação.
- Dizer que a publicação de jornal ou revista depende de licença da autoridade.
- Esquecer que o controle de capital exige setenta por cento de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Próximos passos
- Revise liberdades e direitos fundamentais no art. 5º.
- Entenda as atribuições do Congresso no guia sobre o Congresso Nacional.
- Estude a prestação de serviços públicos e concessões na ordem econômica.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o edital.