Direito Constitucional

Ordem econômica na CF/88: princípios, intervenção e monopólio

A ordem econômica da CF/88 (arts. 170 a 181) mistura dois valores que parecem puxar em direções opostas: a livre iniciativa e a justiça social. As provas gostam desse título porque o texto é curto, cheio de listas e de palavras que as bancas trocam com facilidade, como “só será permitida”, “determinante” e “indicativo”. Este guia organiza os artigos em blocos e mostra onde costuma estar a pegadinha.

Fundamentos e finalidade (art. 170, caput)

O caput diz que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Memorize as duas bases e a finalidade: trabalho humano e livre iniciativa como fundamento; existência digna e justiça social como fim.

Os princípios do art. 170

O artigo lista nove princípios, nesta ordem:

  1. soberania nacional;
  2. propriedade privada;
  3. função social da propriedade;
  4. livre concorrência;
  5. defesa do consumidor;
  6. defesa do meio ambiente, inclusive com tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
  7. redução das desigualdades regionais e sociais;
  8. busca do pleno emprego;
  9. tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Repare em dois detalhes. O princípio da propriedade privada e o da função social da propriedade aparecem lado a lado, em incisos separados: um não anula o outro. E o último princípio fala em empresas “de pequeno porte” que tenham sede e administração no País; a prova pode omitir essa exigência ou trocá-la por “capital nacional”.

O parágrafo único assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. A ressalva é “em lei”: regulamento ou portaria não criam, sozinhos, exigência de autorização.

O Estado como agente econômico (art. 173)

O art. 173 trata da exploração direta de atividade econômica pelo Estado. A regra é a subsidiariedade: ressalvados os casos previstos na própria Constituição, ela só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Pontos que costumam cair:

  • O § 1º manda a lei estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços. Esse estatuto dispõe, entre outros pontos, sobre função social e fiscalização, sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas (inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários), licitação e contratação (observados os princípios da administração pública), conselhos de administração e fiscal com participação de acionistas minoritários, e mandatos, avaliação de desempenho e responsabilidade dos administradores.
  • O § 2º veda às empresas públicas e sociedades de economia mista privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
  • O § 4º manda reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
  • O § 5º permite punir a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes, por atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

A palavra-chave do § 1º é “que explorem atividade econômica”. As estatais que prestam serviço público não são o foco desse parágrafo; a banca costuma estender a regra a todas as estatais para ver se você percebe o recorte.

O Estado como agente normativo e regulador (art. 174)

Aqui o Estado não explora a atividade; ele regula. O art. 174 diz que, como agente normativo e regulador, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo o planejamento determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Esse é o trecho com mais troca de palavras em prova. Quadro de apoio:

Setor Efeito do planejamento (art. 174)
Público Determinante
Privado Indicativo

O § 2º manda a lei apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo. Os §§ 3º e 4º tratam das cooperativas de garimpeiros, que terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos minerais garimpáveis nas áreas em que atuem.

Serviços públicos (art. 175)

O art. 175 coloca a prestação de serviços públicos como incumbência do Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação. A lei disporá sobre o regime das concessionárias e permissionárias, o caráter especial do contrato e de sua prorrogação, as condições de caducidade, fiscalização e rescisão, os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado. Para o detalhe infraconstitucional, veja o guia sobre direitos do usuário de serviços públicos.

Recursos minerais e monopólio da União (arts. 176 e 177)

  • Art. 176: as jazidas e os demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Pesquisa e lavra dependem de autorização ou concessão da União, em regra por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no País. O § 2º assegura ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra, na forma e no valor que a lei dispuser.
  • Art. 177: constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, a refinação, a importação e exportação dos produtos e derivados básicos, o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos e o transporte por conduto, além das atividades com minérios e minerais nucleares e derivados. O § 1º permite à União contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades dos incisos I a IV, observadas as condições da lei.

Pegadinha frequente: monopólio da União não significa que só uma estatal possa atuar. O texto constitucional admite contratação, nos termos da lei. Leia o § 1º antes de marcar “monopólio absoluto”.

Outros dispositivos do capítulo

  • Art. 172: a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
  • Art. 178: a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, observando, quanto ao transporte internacional, os acordos firmados pela União e o princípio da reciprocidade.
  • Art. 179: União, Estados, DF e Municípios dispensarão às microempresas e empresas de pequeno porte, como definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, simplificando ou reduzindo obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
  • Art. 180: todos os entes promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
  • Art. 181: o atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa residente ou domiciliada no País, depende de autorização do Poder competente.

O art. 171 foi revogado por emenda constitucional. Se uma questão o cobrar como vigente, está errada. Em geral, ao ler texto compilado, confira sempre a redação vigente marcada.

Exemplo resolvido

Enunciado: “A CF/88 permite ao Estado explorar diretamente atividade econômica sempre que isso for conveniente ao governo, desde que por meio de empresa pública.”

Análise: o art. 173 só admite a exploração direta, ressalvados os casos previstos na Constituição, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. “Conveniente ao governo” não é o critério. Item errado.

Erros comuns

  • Inverter “determinante” e “indicativo” no art. 174.
  • Tratar a propriedade privada como princípio absoluto, esquecendo a função social.
  • Dizer que o monopólio da União impede qualquer contratação com privados.
  • Confundir exploração direta de atividade econômica (art. 173) com prestação de serviço público (art. 175).
  • Citar o art. 171 como se estivesse em vigor.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Emendas posteriores podem alterar a redação; confira a norma vigente e o edital.

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