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As pessoas jurídicas aparecem em quase toda prova de Direito Civil: quando a pessoa jurídica passa a existir, o que distingue associação e fundação, quem pode excluir associado e quem fiscaliza a fundação. O Título II da Parte Geral (arts. 40 a 69) concentra essas regras. Este guia lê o texto compilado do Planalto. A desconsideração da personalidade (art. 50) e as sociedades têm guia próprio em direito empresarial: empresário e sociedades.
Espécies (arts. 40 a 44)
As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado (art. 40).
| Grupo | Quem |
|---|---|
| Direito público interno (art. 41) | União; Estados, Distrito Federal e Territórios; Municípios; autarquias, inclusive as associações públicas; demais entidades de caráter público criadas por lei |
| Direito público externo (art. 42) | Estados estrangeiros e todas as pessoas regidas pelo direito internacional público |
| Direito privado (art. 44) | Associações; sociedades; fundações; organizações religiosas; partidos políticos; empreendimentos de economia solidária |
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores se houver culpa ou dolo (art. 43). Compare com a responsabilidade civil do Estado. As organizações religiosas têm livres a criação, organização e funcionamento, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro (art. 44, § 1º); os partidos políticos seguem lei específica (§ 3º).
Início da existência legal e administração
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo (art. 45). Decai em três anos o direito de anular a constituição por defeito do ato, contado da publicação da inscrição (parágrafo único). O registro declara denominação, fins, sede, duração e fundo social; os fundadores ou instituidores e diretores; o modo de administração e representação; se o ato é reformável quanto à administração; se os membros respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais; e as condições de extinção e o destino do patrimônio (art. 46). Para os órgãos de registro, veja Lei 6.015 e Lei 8.934.
- Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo (art. 47).
- Na administração coletiva, as decisões são tomadas pela maioria dos presentes, salvo disposição diversa; decai em três anos o direito de anular decisões que violarem a lei ou o estatuto ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude (art. 48).
- Faltando a administração, o juiz nomeia administrador provisório a requerimento de qualquer interessado (art. 49).
- A pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores; a autonomia patrimonial é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos (art. 49-A).
- A desconsideração exige abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50). A mera existência de grupo econômico, sem os requisitos, não autoriza a desconsideração (§ 4º).
- Dissolvida a pessoa jurídica, ela subsiste para fins de liquidação, até que esta se conclua, com averbação no registro e, encerrada a liquidação, cancelamento da inscrição (art. 51).
- Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (art. 52).
Associações (arts. 53 a 61)
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, e não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos (art. 53). O estatuto, sob pena de nulidade, contém (art. 54): denominação, fins e sede; requisitos de admissão, demissão e exclusão; direitos e deveres dos associados; fontes de recursos; modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos; condições para alteração do estatuto e dissolução; forma de gestão administrativa e aprovação de contas.
Regras de prova:
- Os associados têm iguais direitos, mas o estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais (art. 55).
- A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário (art. 56).
- A exclusão só é admissível havendo justa causa, reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos do estatuto (art. 57).
- Nenhum associado pode ser impedido de exercer direito ou função legitimamente conferido, salvo nos casos e pela forma da lei ou do estatuto (art. 58).
- Compete privativamente à assembleia geral destituir os administradores e alterar o estatuto, em assembleia especialmente convocada, com o quórum do estatuto (art. 59). A convocação dos órgãos deliberativos é feita na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la (art. 60). As assembleias podem ser realizadas por meio eletrônico (art. 48-A).
- Dissolvida a associação, o remanescente do patrimônio líquido, deduzidas as quotas ou frações ideais, é destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto (art. 61).
Fundações (arts. 62 a 69)
Para criar uma fundação, o instituidor faz, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e, se quiser, a maneira de administrá-la (art. 62). A fundação somente pode se constituir para os fins listados no parágrafo único do art. 62, como assistência social, cultura, educação e saúde (confira a lista completa no texto).
- Insuficientes os bens, são incorporados em outra fundação de fim igual ou semelhante, se o instituidor não dispuser de outro modo (art. 63).
- Constituída por negócio entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir a propriedade ou outro direito real sobre os bens dotados, ou serão registrados em nome dela por mandado judicial (art. 64).
- O estatuto é elaborado por quem o instituidor cometeu a aplicação do patrimônio e submetido à autoridade competente; se não elaborado no prazo assinado, ou, na falta de prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência cabe ao Ministério Público (art. 65).
- Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas; se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; se estenderem a atividade por mais de um Estado, o MP de cada um (art. 66).
- Para alterar o estatuto, a reforma deve: ser deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar; não contrariar ou desvirtuar o fim; e ser aprovada pelo MP em quarenta e cinco dias, findo o qual ou denegada, o juiz pode supri-la (art. 67). Se não unânime, dá-se ciência à minoria vencida para impugnar em dez dias (art. 68).
- Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade, ou vencido o prazo de existência, o MP ou qualquer interessado promove a extinção, incorporando-se o patrimônio em outra fundação de fim igual ou semelhante, salvo disposição em contrário (art. 69).
Exemplo resolvido: uma associação quer excluir um associado sem ouvi-lo, alegando infração do estatuto. A exclusão exige justa causa reconhecida em procedimento que assegure defesa e recurso (art. 57). Sem isso, a exclusão é irregular.
Erros comuns
- Dizer que a pessoa jurídica de direito privado existe desde a assinatura do ato: existe com a inscrição no registro.
- Confundir associação (fins não econômicos) com sociedade (fins econômicos).
- Atribuir a fiscalização das fundações ao Poder Judiciário: velam o Ministério Público e, no DF, o MPDFT.
- Achar que as fundações podem ter qualquer finalidade: o rol é taxativo.
- Esquecer que a qualidade de associado é intransmissível.
Próximos passos
- Estude as sociedades e a desconsideração.
- Reveja a capacidade civil.
- Veja o registro de empresas.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.