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Capacidade civil é a aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil. Depois da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil tem só um grupo de absolutamente incapazes: os menores de dezesseis anos. Todos os demais casos de limitação viraram incapacidade relativa, e a deficiência, por si só, não afeta a capacidade. É um dos pontos em que as bancas mais testam o candidato que estudou por material antigo.
Personalidade e capacidade não são a mesma coisa
O art. 1º do Código Civil diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Isso é capacidade de direito, que todos têm. O art. 2º acrescenta que a personalidade civil começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Já a capacidade de fato (ou de exercício) é a aptidão para praticar sozinho os atos. Quem tem capacidade de direito mas não de fato precisa ser representado ou assistido.
O art. 6º fecha o ciclo: a existência da pessoa natural termina com a morte, e a lei presume a morte do ausente nos casos em que autoriza a abertura da sucessão definitiva.
Quadro das incapacidades
| Situação | Quem é | Como pratica os atos |
|---|---|---|
| Absolutamente incapaz (art. 3º) | Menores de dezesseis anos | Representado |
| Relativamente incapaz (art. 4º, I) | Maiores de dezesseis e menores de dezoito | Assistido |
| Relativamente incapaz (art. 4º, II) | Ébrios habituais e viciados em tóxico | Assistido |
| Relativamente incapaz (art. 4º, III) | Quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade | Assistido |
| Relativamente incapaz (art. 4º, IV) | Pródigos | Assistido |
| Indígenas (art. 4º, parágrafo único) | Capacidade regulada por legislação especial | Conforme a lei especial |
Os três incisos do art. 3º que antes tratavam de pessoas com enfermidade ou deficiência mental e de quem não pudesse exprimir vontade aparecem como “revogados” no texto compilado do Planalto. Quem não consegue exprimir a vontade passou para o inciso III do art. 4º.
Representação e assistência
- Representação: o representante pratica o ato em nome do incapaz (absolutamente incapaz).
- Assistência: o relativamente incapaz participa do ato e o assistente o acompanha, completando sua vontade.
A consequência da falta de um ou de outro aparece na teoria dos defeitos do negócio: o ato do absolutamente incapaz sem representante é nulo, o do relativamente incapaz sem assistente é anulável. Veja a diferença completa em defeitos do negócio jurídico e invalidade.
Quando a incapacidade cessa
A menoridade cessa aos dezoito anos completos (art. 5º, caput). Antes disso, o parágrafo único do art. 5º prevê cinco hipóteses em que cessa a incapacidade do menor, a chamada emancipação:
- Concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, por instrumento público, sem homologação judicial, desde que o menor tenha dezesseis anos completos; ou sentença do juiz, ouvido o tutor, também para o menor com dezesseis anos completos.
- Casamento.
- Exercício de emprego público efetivo.
- Colação de grau em curso de ensino superior.
- Estabelecimento civil ou comercial, ou relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Leia com atenção a idade mínima: o inciso I e o inciso V falam em dezesseis anos completos, enquanto os incisos II, III e IV não repetem o número. Uma questão clássica troca “dezesseis” por “quatorze” ou afirma que a emancipação exige sempre homologação do juiz. Quando os pais concedem, a lei dispensa a homologação.
Curatela e tomada de decisão apoiada
A curatela é a medida protetiva para quem precisa de apoio mais intenso. O art. 1.767 lista os sujeitos a curatela: quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade; os ébrios habituais e viciados em tóxico; e os pródigos. Os demais incisos aparecem como revogados no texto compilado. O Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça o caráter excepcional:
- O art. 84 assegura à pessoa com deficiência o exercício da capacidade legal em igualdade de condições. A curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e dura o menor tempo possível.
- O art. 85 diz que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
- Os curadores prestam contas anualmente ao juiz, com o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º).
A interdição do pródigo, segundo o art. 1.782, só o priva de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. O pródigo não perde a capacidade para o resto da vida civil.
Tomada de decisão apoiada
O art. 1.783-A criou uma alternativa menos restritiva. A pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para apoiá-la nas decisões sobre atos da vida civil. Pontos que caem em prova:
- O pedido é feito pela própria pessoa apoiada, com indicação expressa dos apoiadores.
- O juiz, assistido por equipe multidisciplinar e depois de ouvir o Ministério Público, ouve pessoalmente o requerente e os apoiadores.
- A decisão tomada pela pessoa apoiada vale perante terceiros, sem restrições, se estiver nos limites do apoio acordado.
- A pessoa apoiada pode pedir o término do acordo a qualquer tempo.
A diferença para a curatela: na tomada de decisão apoiada a pessoa continua capaz e decide; os apoiadores a auxiliam. Na curatela, o curador atua nos atos patrimoniais e negociais.
O art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência
O art. 6º do Estatuto dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre o número de filhos, conservar a fertilidade (sendo vedada a esterilização compulsória), exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, em igualdade de oportunidades. Para o contexto das provas, veja também PcD em concursos: direitos e pegadinhas.
Exemplo resolvido
Item: “Com a Lei 13.146/15, a pessoa com deficiência mental passou a ser absolutamente incapaz apenas quando não puder exprimir sua vontade.”
Análise: errado. O art. 3º do Código Civil, na redação atual, só traz os menores de dezesseis anos como absolutamente incapazes. Quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir a vontade é relativamente incapaz (art. 4º, III), e a deficiência, por si só, não afeta a capacidade civil (art. 6º do Estatuto).
Item: “Joana, com dezesseis anos completos, recebeu de ambos os pais, por instrumento público, a concessão de emancipação. Para valer, o ato depende de homologação do juiz.”
Análise: errado. O art. 5º, parágrafo único, I, dispensa a homologação judicial quando a emancipação decorre da concessão dos pais por instrumento público. A via judicial é a alternativa quando falta a concessão, por sentença e ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Erros comuns
- Continuar a dizer que “o deficiente mental é absolutamente incapaz”. Foi o texto antigo do art. 3º.
- Esquecer que a emancipação por concessão dos pais dispensa homologação judicial.
- Tratar curatela e tomada de decisão apoiada como sinônimos.
- Achar que a curatela alcança casamento, voto e saúde. O art. 85, § 1º, do Estatuto diz que não.
- Confundir capacidade de direito com capacidade de fato.
- Responder com base em apostila sem conferir a redação atual no Planalto.
Próximos passos
- Estude as consequências do ato praticado por incapaz em defeitos do negócio jurídico e invalidade.
- Revise os prazos em prescrição e decadência no Código Civil, porque a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
- Veja o regime da pessoa com deficiência em PcD em concursos.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Leis mudam e o edital manda; confira a redação vigente antes de prestar a prova.