Direito Constitucional

Capacidade civil: incapacidade, emancipação e curatela no CC

Capacidade civil é a aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil. Depois da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil tem só um grupo de absolutamente incapazes: os menores de dezesseis anos. Todos os demais casos de limitação viraram incapacidade relativa, e a deficiência, por si só, não afeta a capacidade. É um dos pontos em que as bancas mais testam o candidato que estudou por material antigo.

Personalidade e capacidade não são a mesma coisa

O art. 1º do Código Civil diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Isso é capacidade de direito, que todos têm. O art. 2º acrescenta que a personalidade civil começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Já a capacidade de fato (ou de exercício) é a aptidão para praticar sozinho os atos. Quem tem capacidade de direito mas não de fato precisa ser representado ou assistido.

O art. 6º fecha o ciclo: a existência da pessoa natural termina com a morte, e a lei presume a morte do ausente nos casos em que autoriza a abertura da sucessão definitiva.

Quadro das incapacidades

Situação Quem é Como pratica os atos
Absolutamente incapaz (art. 3º) Menores de dezesseis anos Representado
Relativamente incapaz (art. 4º, I) Maiores de dezesseis e menores de dezoito Assistido
Relativamente incapaz (art. 4º, II) Ébrios habituais e viciados em tóxico Assistido
Relativamente incapaz (art. 4º, III) Quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade Assistido
Relativamente incapaz (art. 4º, IV) Pródigos Assistido
Indígenas (art. 4º, parágrafo único) Capacidade regulada por legislação especial Conforme a lei especial

Os três incisos do art. 3º que antes tratavam de pessoas com enfermidade ou deficiência mental e de quem não pudesse exprimir vontade aparecem como “revogados” no texto compilado do Planalto. Quem não consegue exprimir a vontade passou para o inciso III do art. 4º.

Representação e assistência

  • Representação: o representante pratica o ato em nome do incapaz (absolutamente incapaz).
  • Assistência: o relativamente incapaz participa do ato e o assistente o acompanha, completando sua vontade.

A consequência da falta de um ou de outro aparece na teoria dos defeitos do negócio: o ato do absolutamente incapaz sem representante é nulo, o do relativamente incapaz sem assistente é anulável. Veja a diferença completa em defeitos do negócio jurídico e invalidade.

Quando a incapacidade cessa

A menoridade cessa aos dezoito anos completos (art. 5º, caput). Antes disso, o parágrafo único do art. 5º prevê cinco hipóteses em que cessa a incapacidade do menor, a chamada emancipação:

  1. Concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, por instrumento público, sem homologação judicial, desde que o menor tenha dezesseis anos completos; ou sentença do juiz, ouvido o tutor, também para o menor com dezesseis anos completos.
  2. Casamento.
  3. Exercício de emprego público efetivo.
  4. Colação de grau em curso de ensino superior.
  5. Estabelecimento civil ou comercial, ou relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Leia com atenção a idade mínima: o inciso I e o inciso V falam em dezesseis anos completos, enquanto os incisos II, III e IV não repetem o número. Uma questão clássica troca “dezesseis” por “quatorze” ou afirma que a emancipação exige sempre homologação do juiz. Quando os pais concedem, a lei dispensa a homologação.

Curatela e tomada de decisão apoiada

A curatela é a medida protetiva para quem precisa de apoio mais intenso. O art. 1.767 lista os sujeitos a curatela: quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade; os ébrios habituais e viciados em tóxico; e os pródigos. Os demais incisos aparecem como revogados no texto compilado. O Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça o caráter excepcional:

  • O art. 84 assegura à pessoa com deficiência o exercício da capacidade legal em igualdade de condições. A curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e dura o menor tempo possível.
  • O art. 85 diz que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
  • Os curadores prestam contas anualmente ao juiz, com o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º).

A interdição do pródigo, segundo o art. 1.782, só o priva de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. O pródigo não perde a capacidade para o resto da vida civil.

Tomada de decisão apoiada

O art. 1.783-A criou uma alternativa menos restritiva. A pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para apoiá-la nas decisões sobre atos da vida civil. Pontos que caem em prova:

  • O pedido é feito pela própria pessoa apoiada, com indicação expressa dos apoiadores.
  • O juiz, assistido por equipe multidisciplinar e depois de ouvir o Ministério Público, ouve pessoalmente o requerente e os apoiadores.
  • A decisão tomada pela pessoa apoiada vale perante terceiros, sem restrições, se estiver nos limites do apoio acordado.
  • A pessoa apoiada pode pedir o término do acordo a qualquer tempo.

A diferença para a curatela: na tomada de decisão apoiada a pessoa continua capaz e decide; os apoiadores a auxiliam. Na curatela, o curador atua nos atos patrimoniais e negociais.

O art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência

O art. 6º do Estatuto dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre o número de filhos, conservar a fertilidade (sendo vedada a esterilização compulsória), exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, em igualdade de oportunidades. Para o contexto das provas, veja também PcD em concursos: direitos e pegadinhas.

Exemplo resolvido

Item: “Com a Lei 13.146/15, a pessoa com deficiência mental passou a ser absolutamente incapaz apenas quando não puder exprimir sua vontade.”

Análise: errado. O art. 3º do Código Civil, na redação atual, só traz os menores de dezesseis anos como absolutamente incapazes. Quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir a vontade é relativamente incapaz (art. 4º, III), e a deficiência, por si só, não afeta a capacidade civil (art. 6º do Estatuto).

Item: “Joana, com dezesseis anos completos, recebeu de ambos os pais, por instrumento público, a concessão de emancipação. Para valer, o ato depende de homologação do juiz.”

Análise: errado. O art. 5º, parágrafo único, I, dispensa a homologação judicial quando a emancipação decorre da concessão dos pais por instrumento público. A via judicial é a alternativa quando falta a concessão, por sentença e ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

Erros comuns

  • Continuar a dizer que “o deficiente mental é absolutamente incapaz”. Foi o texto antigo do art. 3º.
  • Esquecer que a emancipação por concessão dos pais dispensa homologação judicial.
  • Tratar curatela e tomada de decisão apoiada como sinônimos.
  • Achar que a curatela alcança casamento, voto e saúde. O art. 85, § 1º, do Estatuto diz que não.
  • Confundir capacidade de direito com capacidade de fato.
  • Responder com base em apostila sem conferir a redação atual no Planalto.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Leis mudam e o edital manda; confira a redação vigente antes de prestar a prova.

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