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Nos arts. 138 a 184, o Código Civil trata de dois assuntos que a prova costuma misturar: os defeitos do negócio jurídico (seis vícios que tornam o negócio anulável) e a invalidade (nulo versus anulável). A regra de ouro: os defeitos listados no capítulo IV levam à anulabilidade (art. 171, II); já a nulidade vem do art. 166 e do art. 167 e tem regime próprio.
Os seis defeitos do negócio jurídico
Segundo o art. 171, II, é anulável o negócio por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Os cinco primeiros afetam a vontade (vícios do consentimento ou sociais, na classificação doutrinária); a fraude contra credores é o vício social por excelência.
| Defeito | Ideia central | Dispositivo-chave |
|---|---|---|
| Erro ou ignorância | Falsa noção da realidade | art. 138 |
| Dolo | Engano provocado pela outra parte ou por terceiro | art. 145 |
| Coação | Ameaça que incute fundado temor de dano iminente e considerável | art. 151 |
| Estado de perigo | Necessidade de salvar-se, ou a família, de grave dano conhecido pela outra parte | art. 156 |
| Lesão | Prestação manifestamente desproporcional por premente necessidade ou inexperiência | art. 157 |
| Fraude contra credores | Devedor insolvente se desfaz de bens em prejuízo dos credores | arts. 158 a 165 |
Erro
O art. 138 torna anuláveis os negócios cuja declaração de vontade emane de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias. O art. 139 diz quando o erro é substancial: quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a qualidade essencial dele; quando concerne à identidade ou qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração, desde que tenha influído de modo relevante; ou quando, sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal.
Detalhes que caem: o falso motivo só vicia a declaração quando expresso como razão determinante (art. 140); o erro de indicação da pessoa ou da coisa não vicia o negócio se, pelo contexto, se puder identificar a coisa ou a pessoa (art. 142); o erro de cálculo apenas autoriza a retificação (art. 143); e o erro não prejudica a validade se a outra parte se oferecer para executar o negócio conforme a vontade real (art. 144).
Dolo
O dolo torna o negócio anulável quando for a causa dele (art. 145). O dolo acidental (aquele em que o negócio seria realizado mesmo assim, ainda que por outro modo) só obriga a perdas e danos (art. 146). Nos negócios bilaterais, o silêncio intencional sobre fato ou qualidade que a outra parte ignorava é omissão dolosa, desde que se prove que, sem ela, o negócio não teria sido celebrado (art. 147). O dolo de terceiro anula o negócio se a parte beneficiada tinha ou devia ter conhecimento; caso contrário, o negócio subsiste e o terceiro responde por perdas e danos (art. 148). Se ambas as partes agirem com dolo, nenhuma pode alegá-lo (art. 150).
Coação
A coação incute ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens (art. 151). Para apreciá-la, consideram-se sexo, idade, condição, saúde, temperamento e demais circunstâncias (art. 152). Não é coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial (art. 153). A coação de terceiro vicia o negócio se a parte beneficiada tinha ou devia ter conhecimento, e esta responde solidariamente (art. 154); sem esse conhecimento, o negócio subsiste e o autor da coação responde por perdas e danos (art. 155).
Estado de perigo e lesão
Ambos envolvem obrigação excessivamente onerosa, mas a causa difere:
- Estado de perigo (art. 156): a pessoa, premida da necessidade de salvar-se ou salvar alguém da família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Exige conhecimento da outra parte.
- Lesão (art. 157): a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. A desproporção é medida pelos valores vigentes ao tempo da celebração (§ 1º), e não se decreta a anulação se for oferecido suplemento suficiente ou a parte favorecida concordar com a redução do proveito (§ 2º).
Fraude contra credores
O art. 158 permite aos credores quirografários anular negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida feitos pelo devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore. Só os credores que já o eram ao tempo dos atos podem pleitear a anulação (§ 2º). Contratos onerosos do devedor insolvente também são anuláveis quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante (art. 159). Presumem-se fraudatórias as garantias dadas a algum credor pelo devedor insolvente (art. 163).
Nulo ou anulável?
Negócio nulo (art. 166)
É nulo o negócio quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; ilícito, impossível ou indeterminável o objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; preterida solenidade essencial; objetivar fraudar lei imperativa; ou a lei taxativamente o declarar nulo ou proibir a prática sem cominar sanção. Também é nulo o negócio simulado, mas subsiste o que se dissimulou, se válido na substância e na forma (art. 167), com ressalva dos direitos de terceiros de boa-fé.
Negócio anulável (art. 171)
É anulável por incapacidade relativa do agente e pelos seis vícios listados, além dos casos expressos em lei.
| Característica | Nulo | Anulável |
|---|---|---|
| Quem alega | Qualquer interessado ou o Ministério Público; o juiz deve pronunciá-la (art. 168) | Somente os interessados; o juiz não pronuncia de ofício (art. 177) |
| Confirmação | Não pode ser confirmado nem convalesce pelo tempo (art. 169) | Pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro (art. 172) |
| Efeitos antes da sentença | Reconhecidos pelo juiz | A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença (art. 177) |
| Prazo | O artigo 169 afasta a convalescença pelo decurso do tempo | Decadência de quatro anos, ou dois se a lei não fixar prazo (arts. 178 e 179) |
O prazo de quatro anos do art. 178 conta-se: na coação, do dia em que ela cessar; no erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio; nos atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Quando a lei dispuser que um ato é anulável sem estabelecer prazo, serão dois anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179).
Conversão e consequências
- Conversão substancial (art. 170): o negócio nulo que contiver os requisitos de outro subsiste como este, se o fim das partes permitir supor que o teriam querido.
- Efeitos da anulação (art. 182): as partes retornam ao estado anterior; se não for possível, indenizam-se com o equivalente.
- Invalidade parcial (art. 184): não prejudica a parte válida, se separável; a invalidade da obrigação principal acarreta a das acessórias, mas não o inverso.
Exemplo resolvido
Enunciado: “Pedro vendeu um bem por preço muito inferior ao de mercado por estar com dívida urgente de tratamento de saúde, e o comprador não sabia da situação nem de outra necessidade. Houve estado de perigo.”
Análise: o estado de perigo exige que o grave dano seja conhecido pela outra parte. Se o comprador não sabia, não há estado de perigo. O caso se aproxima da lesão, que exige premente necessidade ou inexperiência e prestação manifestamente desproporcional; o conhecimento da outra parte não é exigido. Resposta: lesão, não estado de perigo.
Erros comuns
- Dizer que o negócio feito por absolutamente incapaz é anulável: é nulo (art. 166, I). O relativamente incapaz gera anulabilidade (art. 171, I).
- Esquecer que simulação, no texto atual, gera nulidade (art. 167).
- Confundir estado de perigo e lesão: o primeiro exige conhecimento da outra parte.
- Afirmar que o juiz pode anular de ofício o negócio anulável: não pode (art. 177).
- Trocar o termo inicial do prazo de quatro anos na coação.
- Considerar o dolo acidental causa de anulação: só gera perdas e danos.
Próximos passos
- Compare os prazos de prescrição e decadência em prescrição e decadência no Código Civil.
- Veja outro ramo privado cobrado em provas em direito empresarial no Código Civil.
- Estude o regime público dos atos em atos administrativos: elementos, atributos e extinção.
Fontes e atualização
Texto compilado lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. A distinção doutrinária entre vícios do consentimento e vícios sociais é de doutrina; confira a norma vigente e o entendimento da banca.