Direito Constitucional

Defeitos do negócio jurídico e invalidade: nulo x anulável

Nos arts. 138 a 184, o Código Civil trata de dois assuntos que a prova costuma misturar: os defeitos do negócio jurídico (seis vícios que tornam o negócio anulável) e a invalidade (nulo versus anulável). A regra de ouro: os defeitos listados no capítulo IV levam à anulabilidade (art. 171, II); já a nulidade vem do art. 166 e do art. 167 e tem regime próprio.

Os seis defeitos do negócio jurídico

Segundo o art. 171, II, é anulável o negócio por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Os cinco primeiros afetam a vontade (vícios do consentimento ou sociais, na classificação doutrinária); a fraude contra credores é o vício social por excelência.

Defeito Ideia central Dispositivo-chave
Erro ou ignorância Falsa noção da realidade art. 138
Dolo Engano provocado pela outra parte ou por terceiro art. 145
Coação Ameaça que incute fundado temor de dano iminente e considerável art. 151
Estado de perigo Necessidade de salvar-se, ou a família, de grave dano conhecido pela outra parte art. 156
Lesão Prestação manifestamente desproporcional por premente necessidade ou inexperiência art. 157
Fraude contra credores Devedor insolvente se desfaz de bens em prejuízo dos credores arts. 158 a 165

Erro

O art. 138 torna anuláveis os negócios cuja declaração de vontade emane de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias. O art. 139 diz quando o erro é substancial: quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a qualidade essencial dele; quando concerne à identidade ou qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração, desde que tenha influído de modo relevante; ou quando, sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal.

Detalhes que caem: o falso motivo só vicia a declaração quando expresso como razão determinante (art. 140); o erro de indicação da pessoa ou da coisa não vicia o negócio se, pelo contexto, se puder identificar a coisa ou a pessoa (art. 142); o erro de cálculo apenas autoriza a retificação (art. 143); e o erro não prejudica a validade se a outra parte se oferecer para executar o negócio conforme a vontade real (art. 144).

Dolo

O dolo torna o negócio anulável quando for a causa dele (art. 145). O dolo acidental (aquele em que o negócio seria realizado mesmo assim, ainda que por outro modo) só obriga a perdas e danos (art. 146). Nos negócios bilaterais, o silêncio intencional sobre fato ou qualidade que a outra parte ignorava é omissão dolosa, desde que se prove que, sem ela, o negócio não teria sido celebrado (art. 147). O dolo de terceiro anula o negócio se a parte beneficiada tinha ou devia ter conhecimento; caso contrário, o negócio subsiste e o terceiro responde por perdas e danos (art. 148). Se ambas as partes agirem com dolo, nenhuma pode alegá-lo (art. 150).

Coação

A coação incute ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens (art. 151). Para apreciá-la, consideram-se sexo, idade, condição, saúde, temperamento e demais circunstâncias (art. 152). Não é coação a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial (art. 153). A coação de terceiro vicia o negócio se a parte beneficiada tinha ou devia ter conhecimento, e esta responde solidariamente (art. 154); sem esse conhecimento, o negócio subsiste e o autor da coação responde por perdas e danos (art. 155).

Estado de perigo e lesão

Ambos envolvem obrigação excessivamente onerosa, mas a causa difere:

  • Estado de perigo (art. 156): a pessoa, premida da necessidade de salvar-se ou salvar alguém da família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Exige conhecimento da outra parte.
  • Lesão (art. 157): a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. A desproporção é medida pelos valores vigentes ao tempo da celebração (§ 1º), e não se decreta a anulação se for oferecido suplemento suficiente ou a parte favorecida concordar com a redução do proveito (§ 2º).

Fraude contra credores

O art. 158 permite aos credores quirografários anular negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida feitos pelo devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore. Só os credores que já o eram ao tempo dos atos podem pleitear a anulação (§ 2º). Contratos onerosos do devedor insolvente também são anuláveis quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante (art. 159). Presumem-se fraudatórias as garantias dadas a algum credor pelo devedor insolvente (art. 163).

Nulo ou anulável?

Negócio nulo (art. 166)

É nulo o negócio quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; ilícito, impossível ou indeterminável o objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; preterida solenidade essencial; objetivar fraudar lei imperativa; ou a lei taxativamente o declarar nulo ou proibir a prática sem cominar sanção. Também é nulo o negócio simulado, mas subsiste o que se dissimulou, se válido na substância e na forma (art. 167), com ressalva dos direitos de terceiros de boa-fé.

Negócio anulável (art. 171)

É anulável por incapacidade relativa do agente e pelos seis vícios listados, além dos casos expressos em lei.

Característica Nulo Anulável
Quem alega Qualquer interessado ou o Ministério Público; o juiz deve pronunciá-la (art. 168) Somente os interessados; o juiz não pronuncia de ofício (art. 177)
Confirmação Não pode ser confirmado nem convalesce pelo tempo (art. 169) Pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro (art. 172)
Efeitos antes da sentença Reconhecidos pelo juiz A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença (art. 177)
Prazo O artigo 169 afasta a convalescença pelo decurso do tempo Decadência de quatro anos, ou dois se a lei não fixar prazo (arts. 178 e 179)

O prazo de quatro anos do art. 178 conta-se: na coação, do dia em que ela cessar; no erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio; nos atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Quando a lei dispuser que um ato é anulável sem estabelecer prazo, serão dois anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179).

Conversão e consequências

  • Conversão substancial (art. 170): o negócio nulo que contiver os requisitos de outro subsiste como este, se o fim das partes permitir supor que o teriam querido.
  • Efeitos da anulação (art. 182): as partes retornam ao estado anterior; se não for possível, indenizam-se com o equivalente.
  • Invalidade parcial (art. 184): não prejudica a parte válida, se separável; a invalidade da obrigação principal acarreta a das acessórias, mas não o inverso.

Exemplo resolvido

Enunciado: “Pedro vendeu um bem por preço muito inferior ao de mercado por estar com dívida urgente de tratamento de saúde, e o comprador não sabia da situação nem de outra necessidade. Houve estado de perigo.”

Análise: o estado de perigo exige que o grave dano seja conhecido pela outra parte. Se o comprador não sabia, não há estado de perigo. O caso se aproxima da lesão, que exige premente necessidade ou inexperiência e prestação manifestamente desproporcional; o conhecimento da outra parte não é exigido. Resposta: lesão, não estado de perigo.

Erros comuns

  • Dizer que o negócio feito por absolutamente incapaz é anulável: é nulo (art. 166, I). O relativamente incapaz gera anulabilidade (art. 171, I).
  • Esquecer que simulação, no texto atual, gera nulidade (art. 167).
  • Confundir estado de perigo e lesão: o primeiro exige conhecimento da outra parte.
  • Afirmar que o juiz pode anular de ofício o negócio anulável: não pode (art. 177).
  • Trocar o termo inicial do prazo de quatro anos na coação.
  • Considerar o dolo acidental causa de anulação: só gera perdas e danos.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto compilado lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. A distinção doutrinária entre vícios do consentimento e vícios sociais é de doutrina; confira a norma vigente e o entendimento da banca.

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