Direito Constitucional

Direitos coletivos dos trabalhadores: arts. 8 a 11 da CF/88

Quando se fala em direitos sociais, a maioria estuda o art. 6º e o art. 7º. Mas o capítulo termina com quatro artigos curtos, os arts. 8º, 9º, 10 e 11, que tratam dos direitos coletivos dos trabalhadores: sindicato, greve, participação em colegiados e representante nas empresas. São artigos pequenos, com poucas palavras decisivas, e por isso rendem questões de certo ou errado.

Associação profissional ou sindical (art. 8º)

O caput diz que é livre a associação profissional ou sindical. Os incisos fixam as regras:

Inciso Regra
I A lei não pode exigir autorização do Estado para fundar sindicato, ressalvado o registro no órgão competente; ficam vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical
II Vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, da mesma categoria, na mesma base territorial, definida pelos interessados e não inferior à área de um Município
III Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas
IV A assembleia geral fixa a contribuição descontada em folha para custeio do sistema confederativo, independentemente da contribuição prevista em lei
V Ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato
VI É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho
VII O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais
VIII Vedada a dispensa do empregado sindicalizado desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o fim do mandato, salvo falta grave nos termos da lei

O parágrafo único estende essas disposições aos sindicatos rurais e às colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Os pares que a banca confunde

  • Registro x autorização. O inciso I não proíbe o registro; proíbe a autorização estatal como condição para fundar o sindicato. Quem afirma que a Constituição veda qualquer registro está errado.
  • Unicidade sindical. O inciso II veda mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial. A base mínima é o Município: não pode ser menor. Item que diga “pode ser definida por bairro” é falso.
  • Liberdade de filiação. O inciso V garante o direito de não se filiar e de se desfiliar. A prova pode apresentar a filiação como obrigatória por pertencer à categoria.
  • Estabilidade do dirigente. O inciso VIII protege o empregado, desde o registro da candidatura, e inclui o suplente eleito. O prazo final é de um ano após o fim do mandato. A exceção é a falta grave nos termos da lei.
  • Contribuição. O inciso IV prevê a contribuição fixada pela assembleia geral para o sistema confederativo, sem prejuízo da contribuição prevista em lei. Para detalhes sobre a natureza e a cobrança de cada contribuição, confira a legislação vigente e a jurisprudência atual do STF, que o texto constitucional sozinho não resolve.

Direito de greve (art. 9º)

O art. 9º assegura o direito de greve e diz que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Dois parágrafos completam:

  • § 1º: a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
  • § 2º: os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Perceba como o texto equilibra os dois lados: a decisão sobre quando e por que fazer greve é dos trabalhadores, mas a lei limita o exercício nos serviços essenciais e responsabiliza o abuso. Uma questão que diga que a lei pode proibir toda e qualquer greve, ou que o Poder Público decide a oportunidade, contraria o caput.

E o servidor público?

O servidor público civil tem regra própria, no art. 37: o inciso VI garante o direito à livre associação sindical, e o inciso VII dispõe que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Já o militar tem regra oposta: o art. 142, § 3º, IV, proíbe a sindicalização e a greve do militar. Resumo:

Categoria Sindicato Greve
Trabalhador em geral (art. 8º e 9º) Livre associação Direito assegurado; lei define serviços essenciais
Servidor público civil (art. 37, VI e VII) Direito garantido Exercício nos termos e limites de lei específica
Militar (art. 142, § 3º, IV) Proibida Proibida

Para se aprofundar na vida do servidor, veja direitos e deveres do servidor.

Participação em colegiados (art. 10)

O art. 10 assegura a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Observe a condição: o direito existe quando há discussão e deliberação de interesses profissionais ou previdenciários; não é um direito geral de participar de qualquer colegiado.

Representante dos empregados (art. 11)

O art. 11 trata do representante dentro da empresa: nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Duas armadilhas:

  • o limite é “mais de duzentos”, ou seja, empresa com exatamente duzentos empregados não entra;
  • a finalidade é exclusiva de promover o entendimento direto; a prova pode atribuir ao representante poderes de negociação coletiva, que são dos sindicatos (art. 8º, VI).

Exemplo resolvido

Enunciado: “É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção sindical até o fim do mandato, qualquer que seja o motivo.”

Análise: o art. 8º, VIII, vedada a dispensa a partir do registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o final do mandato, salvo falta grave nos termos da lei. O item erra ao dizer “qualquer que seja o motivo” e ao situar o fim da proteção no término do mandato. Item errado.

Erros comuns

  • Entender que o Estado pode autorizar ou negar a fundação de sindicato.
  • Esquecer que a base territorial mínima é o Município.
  • Aplicar ao militar a regra do servidor civil quanto a sindicato e greve.
  • Dizer que o representante do art. 11 negocia convenção coletiva.
  • Ler o art. 9º como direito sem limites, ignorando os serviços essenciais e a responsabilização por abusos.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. A lei específica de greve dos servidores e a jurisprudência sobre o tema mudam; confira a norma vigente e o edital.

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