Direito Constitucional

Doação no CC: forma, limites, reversão e revogação

A doação é o contrato típico da liberalidade: alguém transfere bens de graça. Justamente por ser gratuita, o Código Civil impõe limites (para proteger o doador e a família) e permite a revogação por ingratidão. As bancas costumam testar quatro pontos: forma, limite do que se pode doar, tratamento como adiantamento de herança e hipóteses de revogação. Os arts. 538 a 564 foram lidos no texto oficial.

Conceito e aceitação

Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538). O doador pode fixar prazo para o donatário declarar se aceita; se o donatário, ciente do prazo, nada declara, entende-se que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo (art. 539).

A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços ou do encargo (art. 540).

Situação Regra
Donatário absolutamente incapaz Dispensa-se a aceitação se a doação for pura (art. 543)
Doação ao nascituro Vale, sendo aceita pelo representante legal (art. 542)
Doação em contemplação de casamento futuro Não pode ser impugnada por falta de aceitação (art. 546)

Forma

A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular (art. 541). A doação verbal é válida se versar sobre bens móveis de pequeno valor e lhe seguir incontinenti a tradição (parágrafo único). Fique atento: a lei não fixa o valor, então o enunciado costuma só exigir “móvel de pequeno valor com tradição imediata”.

Limites

  • Doação universal: é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente, para a subsistência do doador (art. 548).
  • Doação inoficiosa: nula quanto à parte que exceder a de que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade (art. 549). A conta da parte disponível está no direito das sucessões; para o limite de testamento, veja o guia de sucessão legítima e herdeiros necessários.
  • Doação do cônjuge adúltero ao cúmplice: pode ser anulada pelo outro cônjuge ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (art. 550).

Adiantamento de herança

A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544). Isso significa que, na hora da partilha, o bem doado é levado em conta (a chamada colação). Em prova, a pegadinha é dizer que a doação nunca interfere na herança.

Reversão e outras cláusulas

  • O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário; não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro (art. 547).
  • A doação em subvenção periódica extingue-se com a morte do doador, salvo disposição em contrário, mas não pode ultrapassar a vida do donatário (art. 545).
  • A doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída por igual; se os donatários forem marido e mulher, subsiste na totalidade a doação ao cônjuge sobrevivo (art. 551).
  • A doação a entidade futura caduca se, em dois anos, ela não estiver constituída regularmente (art. 554).

Responsabilidades do doador e do donatário

O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Em doações para casamento com certa pessoa, fica sujeito à evicção, salvo convenção contrária (art. 552). O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação se forem em benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral; neste último caso, o Ministério Público pode exigir a execução depois da morte do doador, se este não tiver exigido (art. 553).

Compare isso com os vícios e a evicção nos contratos onerosos em vícios redibitórios e evicção.

Revogação da doação

A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo (art. 555). Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar por ingratidão (art. 556).

Hipóteses de ingratidão (art. 557): atentar contra a vida do doador ou cometer homicídio doloso contra ele; cometer ofensa física; injuriar gravemente ou caluniar; recusar, podendo ministrá-los, os alimentos de que o doador necessitava. Também há revogação quando o ofendido for cônjuge, ascendente, descendente (ainda que adotivo) ou irmão do doador (art. 558).

Pontos de prova:

  1. Prazo: um ano, a contar do conhecimento do fato que autorize a revogação e de ter sido o donatário o seu autor (art. 559).
  2. Legitimidade: o direito de revogar não se transmite aos herdeiros do doador, mas eles podem prosseguir na ação já iniciada; no homicídio doloso do doador, a ação cabe aos herdeiros, exceto se o doador houver perdoado (arts. 560 e 561).
  3. Doação onerosa: pode ser revogada por inexecução do encargo se o donatário incorrer em mora; sem prazo, o doador notifica judicialmente para cumprir em prazo razoável (art. 562).
  4. Efeitos: a revogação não prejudica direitos adquiridos por terceiros nem obriga a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; os posteriores devem ser pagos (art. 563).

Não se revogam por ingratidão (art. 564): as doações puramente remuneratórias; as oneradas com encargo já cumprido; as feitas em cumprimento de obrigação natural; as feitas para determinado casamento.

Exemplo resolvido

Item: “Maria doou um imóvel a seu filho, que depois a agrediu fisicamente. Passados dois anos do fato, Maria soube que podia revogar a doação e ajuizou a ação.”

Resposta: o prazo é de um ano a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que autoriza a revogação e de ter sido o donatário seu autor (art. 559). O que importa é a data da ciência; por isso, a resposta depende de quando Maria soube do fato e do autor. Se tomou conhecimento há mais de um ano, a revogação por ingratidão está fora do prazo.

Erros comuns

  • Dizer que a doação sempre exige escritura pública.
  • Esquecer que a doação a descendente é adiantamento de herança.
  • Achar que o direito de revogar por ingratidão passa automaticamente aos herdeiros.
  • Confundir doação universal (nula) com doação inoficiosa (nula na parte que exceder a de testamento).
  • Considerar que a cláusula de reversão vale a favor de terceiros.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.

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