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A doação é o contrato típico da liberalidade: alguém transfere bens de graça. Justamente por ser gratuita, o Código Civil impõe limites (para proteger o doador e a família) e permite a revogação por ingratidão. As bancas costumam testar quatro pontos: forma, limite do que se pode doar, tratamento como adiantamento de herança e hipóteses de revogação. Os arts. 538 a 564 foram lidos no texto oficial.
Conceito e aceitação
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538). O doador pode fixar prazo para o donatário declarar se aceita; se o donatário, ciente do prazo, nada declara, entende-se que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo (art. 539).
A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços ou do encargo (art. 540).
| Situação | Regra |
|---|---|
| Donatário absolutamente incapaz | Dispensa-se a aceitação se a doação for pura (art. 543) |
| Doação ao nascituro | Vale, sendo aceita pelo representante legal (art. 542) |
| Doação em contemplação de casamento futuro | Não pode ser impugnada por falta de aceitação (art. 546) |
Forma
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular (art. 541). A doação verbal é válida se versar sobre bens móveis de pequeno valor e lhe seguir incontinenti a tradição (parágrafo único). Fique atento: a lei não fixa o valor, então o enunciado costuma só exigir “móvel de pequeno valor com tradição imediata”.
Limites
- Doação universal: é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente, para a subsistência do doador (art. 548).
- Doação inoficiosa: nula quanto à parte que exceder a de que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade (art. 549). A conta da parte disponível está no direito das sucessões; para o limite de testamento, veja o guia de sucessão legítima e herdeiros necessários.
- Doação do cônjuge adúltero ao cúmplice: pode ser anulada pelo outro cônjuge ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (art. 550).
Adiantamento de herança
A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544). Isso significa que, na hora da partilha, o bem doado é levado em conta (a chamada colação). Em prova, a pegadinha é dizer que a doação nunca interfere na herança.
Reversão e outras cláusulas
- O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário; não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro (art. 547).
- A doação em subvenção periódica extingue-se com a morte do doador, salvo disposição em contrário, mas não pode ultrapassar a vida do donatário (art. 545).
- A doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída por igual; se os donatários forem marido e mulher, subsiste na totalidade a doação ao cônjuge sobrevivo (art. 551).
- A doação a entidade futura caduca se, em dois anos, ela não estiver constituída regularmente (art. 554).
Responsabilidades do doador e do donatário
O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Em doações para casamento com certa pessoa, fica sujeito à evicção, salvo convenção contrária (art. 552). O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação se forem em benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral; neste último caso, o Ministério Público pode exigir a execução depois da morte do doador, se este não tiver exigido (art. 553).
Compare isso com os vícios e a evicção nos contratos onerosos em vícios redibitórios e evicção.
Revogação da doação
A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo (art. 555). Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar por ingratidão (art. 556).
Hipóteses de ingratidão (art. 557): atentar contra a vida do doador ou cometer homicídio doloso contra ele; cometer ofensa física; injuriar gravemente ou caluniar; recusar, podendo ministrá-los, os alimentos de que o doador necessitava. Também há revogação quando o ofendido for cônjuge, ascendente, descendente (ainda que adotivo) ou irmão do doador (art. 558).
Pontos de prova:
- Prazo: um ano, a contar do conhecimento do fato que autorize a revogação e de ter sido o donatário o seu autor (art. 559).
- Legitimidade: o direito de revogar não se transmite aos herdeiros do doador, mas eles podem prosseguir na ação já iniciada; no homicídio doloso do doador, a ação cabe aos herdeiros, exceto se o doador houver perdoado (arts. 560 e 561).
- Doação onerosa: pode ser revogada por inexecução do encargo se o donatário incorrer em mora; sem prazo, o doador notifica judicialmente para cumprir em prazo razoável (art. 562).
- Efeitos: a revogação não prejudica direitos adquiridos por terceiros nem obriga a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; os posteriores devem ser pagos (art. 563).
Não se revogam por ingratidão (art. 564): as doações puramente remuneratórias; as oneradas com encargo já cumprido; as feitas em cumprimento de obrigação natural; as feitas para determinado casamento.
Exemplo resolvido
Item: “Maria doou um imóvel a seu filho, que depois a agrediu fisicamente. Passados dois anos do fato, Maria soube que podia revogar a doação e ajuizou a ação.”
Resposta: o prazo é de um ano a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que autoriza a revogação e de ter sido o donatário seu autor (art. 559). O que importa é a data da ciência; por isso, a resposta depende de quando Maria soube do fato e do autor. Se tomou conhecimento há mais de um ano, a revogação por ingratidão está fora do prazo.
Erros comuns
- Dizer que a doação sempre exige escritura pública.
- Esquecer que a doação a descendente é adiantamento de herança.
- Achar que o direito de revogar por ingratidão passa automaticamente aos herdeiros.
- Confundir doação universal (nula) com doação inoficiosa (nula na parte que exceder a de testamento).
- Considerar que a cláusula de reversão vale a favor de terceiros.
Próximos passos
- Compare com a compra e venda.
- Veja como a doação entra na partilha em sucessões: ordem da vocação hereditária e legítima.
- Estude os contratos em geral.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o que o edital pede.