Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Antes do ADCT, a Constituição termina com um bloco heterogêneo, os arts. 234 a 250, “Das Disposições Constitucionais Gerais”. Ninguém estuda esse bloco como um tema, porque os artigos não têm um fio condutor. Mas as provas pinçam dali dispositivos específicos, geralmente com pegadinhas curtas. Este guia reúne os que mais aparecem, na ordem do texto, com um quadro de revisão no fim.
Panorama: o que você encontra no bloco
| Artigo | Assunto |
|---|---|
| 234 | Vedação à União de assumir encargos em decorrência da criação de Estado |
| 235 | Normas básicas para os primeiros dez anos de um Estado novo |
| 236 | Serviços notariais e de registro |
| 237 | Fiscalização do comércio exterior |
| 238 | Venda de combustíveis |
| 239 | PIS, PASEP e seguro-desemprego |
| 240 | Contribuições ao sistema “S” |
| 241 | Consórcios públicos e convênios de cooperação |
| 242 | Instituições educacionais e ensino de História do Brasil |
| 243 | Expropriação por culturas ilegais ou trabalho escravo |
| 244 a 245 | Acessibilidade e assistência a vítimas de crime doloso |
| 246 | Vedação de MP em regulamentação de artigo alterado por emenda |
| 247 | Perda do cargo em atividades exclusivas de Estado |
| 248 a 250 | Teto, fundos previdenciários |
O art. 233 aparece revogado no texto compilado: tome cuidado com questões que o cobrem como vigente.
Consórcios públicos e convênios (art. 241)
A União, os Estados, o DF e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Três pontos de atenção: a base é lei; o objeto é a gestão associada de serviços; e a transferência pode incluir encargos, serviços, pessoal e bens. Para o regime dos bens, veja o guia sobre bens públicos.
Notários e registradores (art. 236)
O art. 236 é cobrado em separado em outro guia: os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, e o ingresso depende de concurso público de provas e títulos. Veja o guia sobre cartorários, notários e registradores.
Expropriação sem indenização (art. 243)
O art. 243 prevê que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o art. 5º.
O parágrafo único determina que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
A pegadinha clássica: a expropriação do art. 243 não se confunde com a desapropriação para reforma agrária do art. 184, que exige prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. Compare no guia sobre política urbana e reforma agrária.
Acessibilidade e vítimas de crime (arts. 244 e 245)
- Art. 244: a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo existentes, para garantir acesso adequado às pessoas com deficiência, conforme o art. 227, § 2º.
- Art. 245: a lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
O art. 245 só fala em crime doloso e em herdeiros e dependentes carentes; a prova pode suprimir qualquer das duas características.
Vedação de medida provisória (art. 246)
É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por emenda promulgada no período indicado no próprio art. 246 (de uma data inicial fixada no texto até a promulgação da emenda que o incluiu). O núcleo é: medida provisória não pode regulamentar artigo alterado por emenda dentro desse período. Para o regime geral da MP, veja o guia sobre processo legislativo, veto e medida provisória.
Perda do cargo em atividades exclusivas de Estado (art. 247)
As leis previstas no art. 41, § 1º, III, e no art. 169, § 7º, estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. O parágrafo único determina que, na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A expressão “atividades exclusivas de Estado” e a remissão aos arts. 41 e 169 são o que se cobra. Para as hipóteses gerais de perda do cargo, volte ao guia sobre o concurso público e a estabilidade e, para o limite de despesa, ao guia sobre finanças públicas e o art. 169.
Teto e fundos previdenciários (arts. 248 a 250)
- Art. 248: os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios do regime, observarão os limites do art. 37, XI (teto remuneratório).
- Art. 249: com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões dos respectivos servidores, União, Estados, DF e Municípios poderão constituir fundos integrados por contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.
- Art. 250: com o mesmo objetivo para o regime geral, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei.
Repare nos verbos: “poderão constituir” (faculdade) nos arts. 249 e 250. E o art. 249 vale para os entes quanto aos seus servidores, enquanto o art. 250 é só da União, quanto ao regime geral. Uma troca de sujeito é a pegadinha habitual.
Financiamento do seguro-desemprego (art. 239) e sistema “S” (art. 240)
O art. 239 destina a arrecadação das contribuições para o PIS e o PASEP ao financiamento do seguro-desemprego, de outras ações da previdência social e do abono do § 3º, e reserva parte dos recursos para programas de desenvolvimento econômico por meio do BNDES. O art. 240 ressalva do art. 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Os percentuais e limites do abono mudam por emenda: confira o texto vigente.
Exemplo resolvido
Enunciado: “Segundo o art. 243 da CF/88, a propriedade em que se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas será desapropriada para reforma agrária mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.”
Análise: o art. 243 prevê expropriação, sem qualquer indenização ao proprietário. A indenização em títulos da dívida agrária é da desapropriação do art. 184 por descumprimento da função social. Item errado.
Erros comuns
- Confundir a expropriação do art. 243 com a desapropriação para reforma agrária.
- Tratar o art. 233 como vigente.
- Trocar os sujeitos dos arts. 249 e 250 (entes e União).
- Esquecer que o art. 245 trata de crime doloso e de dependentes carentes.
- Esquecer o processo administrativo com contraditório e ampla defesa no art. 247, parágrafo único.
Próximos passos
- Revise a administração pública e os princípios do art. 37.
- Estude o ADCT e o que ainda cai.
- Veja a seguridade social na CF/88.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado da Constituição na data de publicação deste guia. Emendas alteram o bloco com frequência; confira a redação vigente e o edital.