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Quando a criança ou o adolescente não pode permanecer com a família de origem, o ECA (Lei 8.069/90) prevê a colocação em família substituta. É um bloco clássico de prova, porque mistura três institutos parecidos (guarda, tutela e adoção) e uma sequência de prazos e requisitos que as bancas adoram trocar. Este guia percorre os arts. 28 a 52 em ordem lógica, com tabela comparativa, exemplos e erros frequentes. O ECA tem dois outros blocos já tratados no site: proteção integral e Conselho Tutelar e ato infracional e medidas socioeducativas.
Regras comuns a todas as modalidades (arts. 28 a 32)
O art. 28 diz que a colocação em família substituta se faz mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente. Em todos os casos:
- sempre que possível, a criança ou o adolescente é ouvido por equipe interprofissional, respeitados seu estágio de desenvolvimento e sua compreensão, e sua opinião é devidamente considerada (§ 1º);
- tratando-se de maior de doze anos, é necessário o seu consentimento, colhido em audiência (§ 2º);
- os grupos de irmãos são colocados sob a mesma família substituta, salvo comprovado risco de abuso ou situação que justifique plenamente solução diversa (§ 4º);
- para criança ou adolescente indígena ou de comunidade remanescente de quilombo, é obrigatório respeitar identidade social e cultural, costumes e tradições, priorizar a colocação no seio da comunidade ou junto a membros da mesma etnia, e ouvir representantes do órgão indigenista ou antropólogos (§ 6º).
Os arts. 29 a 32 completam o quadro: não se defere a colocação a quem revele incompatibilidade com a medida ou não ofereça ambiente familiar adequado (art. 29); não se admite transferência a terceiros ou entidades sem autorização judicial (art. 30); a colocação em família substituta estrangeira é medida excepcional, admissível somente na modalidade de adoção (art. 31); e quem assume guarda ou tutela presta compromisso, mediante termo nos autos (art. 32).
Guarda (arts. 33 a 35)
A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional, e dá ao detentor o direito de se opor a terceiros, inclusive aos pais (art. 33). Pontos de prova:
- destina-se a regularizar a posse de fato e pode ser deferida liminar ou incidentalmente nos procedimentos de tutela e adoção, exceto na adoção por estrangeiros (§ 1º);
- excepcionalmente, é deferida fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir falta eventual dos pais, podendo ser deferido o direito de representação para atos determinados (§ 2º);
- confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º);
- salvo determinação em contrário ou quando aplicada em preparação para adoção, a guarda a terceiros não impede o direito de visitas dos pais nem o dever de prestar alimentos (§ 4º);
- pode ser revogada a qualquer tempo, por ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público (art. 35).
O art. 34 trata do acolhimento: o poder público estimula, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento sob a forma de guarda. A inclusão em programa de acolhimento familiar tem preferência sobre o acolhimento institucional, sempre em caráter temporário e excepcional (§ 1º).
Tutela (arts. 36 a 38)
A tutela é deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos incompletos (art. 36). Dois pontos importantes:
- o deferimento pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda (parágrafo único);
- o tutor nomeado por testamento ou documento autêntico deve, em trinta dias após a abertura da sucessão, pedir o controle judicial do ato (art. 37). Na destituição da tutela aplica-se o art. 24 (art. 38).
Adoção (arts. 39 a 52)
Princípios
- A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se recorre apenas quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa (art. 39, § 1º).
- É vedada a adoção por procuração (§ 2º).
- Em conflito de interesses, prevalecem os direitos e interesses do adotando, inclusive sobre os dos pais biológicos (§ 3º).
- A adoção atribui a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, e desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais (art. 41).
- Deve apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos (art. 43).
Quem pode adotar (art. 42)
| Regra | Conteúdo |
|---|---|
| Idade | Podem adotar os maiores de dezoito anos, independentemente do estado civil |
| Vedação | Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando |
| Diferença de idade | O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando |
| Adoção conjunta | Exige que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família |
| Divorciados e ex-companheiros | Podem adotar conjuntamente se acordarem sobre guarda e visitas e se o estágio de convivência tiver começado na constância da convivência, com vínculos de afinidade e afetividade comprovados |
| Adotante falecido | A adoção pode ser deferida se, após inequívoca manifestação de vontade, o adotante falece antes da sentença; os efeitos retroagem à data do óbito (arts. 42, § 6º, e 47, § 7º) |
Quanto ao adotando, o art. 40 exige que tenha, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela dos adotantes. O art. 44 impede que o tutor ou curador adote o pupilo enquanto não prestar contas e saldar o alcance.
Consentimento (art. 45)
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal, dispensado se forem desconhecidos ou destituídos do poder familiar; sendo o adotando maior de doze anos, é também necessário o consentimento dele.
Estágio de convivência (art. 46)
A adoção é precedida de estágio de convivência pelo prazo máximo de noventa dias, observadas a idade e as peculiaridades do caso, prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada (§ 2º-A). Pontos que caem:
- pode ser dispensado se o adotando já estiver sob tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para avaliar o vínculo (§ 1º);
- a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa (§ 2º);
- para adotante residente fora do País, o estágio é de no mínimo trinta e no máximo quarenta e cinco dias, prorrogável uma única vez por igual período (§ 3º);
Sentença e efeitos (arts. 47 a 49)
O vínculo constitui-se por sentença judicial, inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornece certidão; o mandado cancela o registro original, e nenhuma observação sobre a origem pode constar das certidões. A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado, salvo a hipótese de adotante falecido. O prazo máximo para concluir a ação é de cento e vinte dias, prorrogável uma única vez (art. 47, § 10). O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e de acessar o processo após os dezoito anos (art. 48), e a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais (art. 49).
Cadastros (art. 50)
Há registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e registro de pessoas interessadas, com cadastros estaduais, distrital e nacional de consulta obrigatória em qualquer procedimento de adoção. A inscrição dos postulantes é precedida de preparação psicossocial e jurídica. A exceção (§ 13) permite deferir adoção a candidato não cadastrado quando o pedido for de adoção unilateral, formulado por parente com vínculos de afinidade e afetividade, ou vier de quem detém tutela ou guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, comprovados os laços e ausente a má-fé ou as situações dos arts. 237 e 238. Os cadastros para residentes no exterior só são consultados se não houver postulante nacional habilitado (§ 6º). Tem prioridade no cadastro quem se dispõe a adotar criança ou adolescente com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde, além de grupos de irmãos (§ 15).
Quadro comparativo
| Aspecto | Guarda | Tutela | Adoção |
|---|---|---|---|
| Finalidade | Regularizar posse de fato e dar assistência | Deferida nos termos da lei civil; implica o dever de guarda | Constituir filiação |
| Poder familiar dos pais | Visitas e alimentos permanecem, salvo decisão em contrário | Pressupõe perda ou suspensão | Desliga o adotado dos pais e parentes biológicos, salvo impedimentos matrimoniais |
| Reversibilidade | Revogável a qualquer tempo | Aplica-se a destituição do art. 24 | Irrevogável |
| Efeito marcante | Condição de dependente, inclusive previdenciária | Compromisso do tutor nos autos | Condição de filho, inclusive sucessória |
Exemplo resolvido
Uma criança de nove anos vive há meses com a tia materna, que detém sua guarda. Os pais foram destituídos do poder familiar. A tia pede a adoção sem estar inscrita no cadastro.
- O cadastro é, em regra, de consulta obrigatória (art. 50, § 5º), mas o § 13, II, admite a adoção por parente com vínculos de afinidade e afetividade.
- A tia deve comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos legais (§ 14).
- O consentimento dos pais é dispensado, pois foram destituídos (art. 45, § 1º).
- O estágio de convivência pode ser dispensado se a guarda durou tempo suficiente, mas a simples guarda de fato não autoriza a dispensa (art. 46, §§ 1º e 2º).
- Como a criança tem menos de doze anos, não é necessário seu consentimento, embora deva ser ouvida sempre que possível (art. 28, § 1º).
Erros comuns
- Dizer que a guarda afasta visitas e alimentos dos pais: salvo decisão em contrário ou guarda para preparar adoção, ela não os impede (art. 33, § 4º).
- Esquecer que a tutela pressupõe perda ou suspensão do poder familiar.
- Afirmar que a adoção é revogável: é irrevogável.
- Exigir consentimento do adotando a partir de qualquer idade: a lei fala em maiores de doze anos.
- Confundir o prazo do estágio no País (máximo noventa dias) com o do adotante residente no exterior (trinta a quarenta e cinco dias).
Próximos passos
- Revise as medidas de proteção e o Conselho Tutelar.
- Estude as medidas socioeducativas.
- Veja os crimes e infrações administrativas do ECA.
Fontes e atualização
Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia. Os dispositivos têm alterações sucessivas por leis posteriores; confira o texto vigente e os prazos antes de prova.