Direito Constitucional

ECA: ato infracional e medidas socioeducativas (arts. 103 a 128)

Adolescente que comete crime ou contravenção não responde pelo Código Penal: pratica ato infracional e se sujeita às medidas socioeducativas do ECA (Lei 8.069/90). A base constitucional é o art. 228 da CF/88: são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Este guia percorre o conceito, a apreensão, o procedimento e as medidas, com os prazos que mais caem.

Conceito e inimputabilidade

  • Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103).
  • São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas do Estatuto (art. 104). Para esse fim, considera-se a idade do adolescente à data do fato (art. 104, parágrafo único).
  • Ao ato infracional praticado por criança (até doze anos incompletos) correspondem as medidas de proteção do art. 101, e não medidas socioeducativas (art. 105). O Conselho Tutelar atende essas hipóteses (art. 136, I).

Exemplo: um adolescente com dezessete anos e onze meses pratica o fato e completa dezoito antes da sentença. A data do fato é que conta; ele continua sujeito às medidas do ECA. Já a liberação compulsória da internação ocorre aos vinte e um anos (art. 121, § 5º).

Direitos individuais e garantias processuais

O art. 106 proíbe a privação de liberdade do adolescente, salvo em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Ele tem direito à identificação dos responsáveis pela apreensão e a ser informado dos seus direitos. A apreensão e o local de recolhimento são comunicados imediatamente à autoridade judiciária e à família, e examina-se desde logo a possibilidade de liberação imediata (art. 107).

A internação antes da sentença (provisória) pode durar no máximo quarenta e cinco dias, em decisão fundamentada, com indícios suficientes de autoria e materialidade e necessidade imperiosa (art. 108). O art. 183 repete que o prazo máximo e improrrogável para concluir o procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, é de quarenta e cinco dias.

O art. 111 assegura, entre outras, as garantias de: pleno e formal conhecimento da atribuição do ato infracional; igualdade na relação processual, com direito de confrontar vítimas e testemunhas e produzir provas; defesa técnica por advogado; assistência judiciária gratuita; direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade; e de pedir a presença dos pais em qualquer fase.

Da apreensão à sentença

  1. Apreensão em flagrante: o adolescente é encaminhado à autoridade policial (art. 172). Se o ato envolveu violência ou grave ameaça, lavra-se auto de apreensão, ouvidos testemunhas e adolescente, apreendem-se produto e instrumentos e requisitam-se perícias; nos demais casos o auto pode ser substituído por boletim de ocorrência circunstanciada (art. 173).
  2. Liberação aos pais: comparecendo os pais ou responsável, o adolescente é prontamente liberado, sob termo de compromisso de apresentação ao Ministério Público no mesmo dia ou no primeiro dia útil, exceto quando a gravidade do fato e sua repercussão social exigirem internação para garantia de segurança pessoal ou manutenção da ordem pública (art. 174).
  3. Se não for liberado: é encaminhado ao Ministério Público; se impossível a apresentação imediata, vai à entidade de atendimento, que o apresenta em vinte e quatro horas (art. 175, § 1º).
  4. Oitiva pelo Ministério Público: o promotor ouve o adolescente informalmente no mesmo dia (art. 179) e pode arquivar, conceder remissão ou representar à autoridade judiciária (art. 180).
  5. Representação: por petição, com breve resumo dos fatos e classificação do ato infracional, e independe de prova pré-constituída de autoria e materialidade (art. 182).
  6. Audiência de apresentação: o juiz decide sobre a internação; o adolescente e os pais são notificados a comparecer acompanhados de advogado (art. 184, § 1º); sem advogado, em fato grave, nomeia-se defensor (art. 186, § 2º), que oferece defesa prévia em três dias (art. 186, § 3º).
  7. Audiência em continuação e sentença: alegações do Ministério Público e do defensor, de vinte minutos cada, prorrogáveis por dez (art. 186, § 4º).

Também importa: o adolescente não pode ser transportado em compartimento fechado de veículo policial em condições atentatórias à dignidade (art. 178), e a internação não pode ser cumprida em estabelecimento prisional (art. 185). O juiz não aplica medida quando reconhece, na sentença, inexistência do fato, falta de prova do fato, que o fato não constitui ato infracional ou falta de prova de concurso do adolescente (art. 189).

Remissão (arts. 126 a 128)

Antes de iniciado o procedimento judicial, o Ministério Público pode conceder a remissão como forma de exclusão do processo, considerando as circunstâncias, as consequências do fato, o contexto social e a personalidade do adolescente (art. 126). Iniciado o procedimento, a remissão pela autoridade judiciária suspende ou extingue o processo; pode ser aplicada em qualquer fase, antes da sentença (art. 188). Pontos de prova:

  • a remissão não implica necessariamente reconhecimento da responsabilidade nem prevalece para efeito de antecedentes (art. 127);
  • pode incluir medida, exceto semiliberdade e internação (art. 127);
  • a medida aplicada por remissão pode ser revista judicialmente a qualquer tempo, a pedido do adolescente, de seu representante ou do Ministério Público (art. 128).

Medidas socioeducativas (art. 112)

Verificado o ato infracional, a autoridade pode aplicar: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; e qualquer das medidas de proteção do art. 101, I a VI. A medida leva em conta a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração; é vedado, em hipótese alguma, o trabalho forçado; e adolescentes com doença ou deficiência mental recebem tratamento individual e especializado (art. 112, §§ 1º a 3º).

Para impor as medidas dos incisos II a VI, é preciso prova suficiente da autoria e da materialidade; a advertência exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 114).

Medida Característica e prazos
Advertência Admoestação verbal, reduzida a termo e assinada (art. 115)
Reparação do dano Restituir a coisa, ressarcir ou compensar o prejuízo da vítima; se impossível, pode ser substituída (art. 116)
Prestação de serviços à comunidade Tarefas gratuitas de interesse geral, até seis meses, jornada máxima de oito horas semanais, sem prejudicar escola ou trabalho (art. 117)
Liberdade assistida Acompanhamento por orientador; prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída (art. 118)
Semiliberdade Pode ser inicial ou de transição para o meio aberto; atividades externas independentemente de autorização judicial; sem prazo determinado; escolarização e profissionalização obrigatórias (art. 120)
Internação Privativa de liberdade; brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar; sem prazo determinado, com reavaliação a cada seis meses; máximo de três anos (art. 121)

Internação: hipóteses e limites

O art. 122 admite a internação somente quando: (I) o ato foi cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (II) há reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou (III) há descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Neste último caso, o prazo não pode ser superior a três meses, devendo a decisão ocorrer após o devido processo legal. Em hipótese alguma se aplica a internação havendo outra medida adequada (art. 122, § 2º).

Atingido o limite de três anos, o adolescente deve ser liberado, colocado em semiliberdade ou em liberdade assistida (art. 121, § 4º). A desinternação é precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público (§ 6º). A internação é cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, com separação por idade, compleição física e gravidade da infração, e com atividades pedagógicas obrigatórias (art. 123). O art. 124 lista direitos do adolescente privado de liberdade, como entrevistar-se com o Ministério Público, avistar-se reservadamente com o defensor, receber visitas ao menos semanalmente, escolarização e profissionalização, e jamais haverá incomunicabilidade (§ 1º). É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos (art. 125).

Erros comuns

  • Dizer que a internação tem prazo determinado: não tem, mas há limite máximo de três anos e reavaliação semestral.
  • Confundir os três meses do art. 122, § 1º (descumprimento reiterado) com os quarenta e cinco dias da internação provisória.
  • Aplicar medida socioeducativa a criança: a ela cabem as medidas de proteção do art. 101.
  • Achar que a semiliberdade exige autorização do juiz para cada atividade externa: não exige.
  • Esquecer que a remissão não gera antecedentes.

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A execução das medidas é detalhada em legislação específica (o próprio texto do ECA remete a ela em alguns dispositivos), que não foi objeto de leitura aqui; confira a redação vigente se a prova exigir o tema.

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