Direito Constitucional

ECA: crimes e infrações administrativas (arts. 225 a 258-B)

O Título VII do ECA (Lei 8.069/90) reúne os crimes praticados contra a criança e o adolescente e as infrações administrativas. É um bloco que as bancas exploram de duas formas: cobrando as regras gerais (aplicação do Código Penal, ação penal, Lei 9.099) e cobrando tipos específicos ligados a apreensão, adoção, comunicação de maus-tratos e divulgação de imagens. Este guia organiza esse conteúdo e avisa onde o texto compilado exige conferência, porque vários dispositivos foram alterados por leis recentes.

Regras gerais (arts. 225 a 227-C)

  • Art. 225: o capítulo trata dos crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo da legislação penal.
  • Art. 226: aplicam-se aos crimes do ECA a Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as normas do Código de Processo Penal. O § 1º, incluído por lei posterior, determina que aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099. O § 2º veda, nos casos de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique pagamento isolado de multa.
  • Art. 226-A: aumenta a pena nos crimes deste capítulo praticados com técnica de mascaramento ou anonimização de endereço IP ou de identificador digital. A fração e a ressalva para o uso legítimo de tecnologias de privacidade constam do texto compilado; o dispositivo é recente, confira a vigência.
  • Art. 227: os crimes do ECA são de ação pública incondicionada.
  • Art. 227-A: os efeitos da condenação do art. 92, I, do Código Penal (perda de cargo, função pública ou mandato), para crimes do ECA praticados por servidores com abuso de autoridade, são condicionados à reincidência; nesse caso, a perda independe da pena aplicada na reincidência.
  • Arts. 227-B e 227-C: incluídos por lei recente. Garantem atendimento psicológico e psicossocial individual e contínuo à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência sexual, e obrigam o agente que causa lesão ou violência a cobrir os custos do tratamento da vítima, inclusive o ressarcimento ao SUS.

Tipos ligados à saúde da gestante e ao recém-nascido

Os arts. 228 e 229 punem o encarregado de serviço ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde da gestante que deixa de manter registro das atividades ou de fornecer a declaração de nascimento, e o médico, enfermeiro ou dirigente que deixa de identificar corretamente o neonato e a parturiente ou de realizar os exames do art. 10. A pena é de detenção de seis meses a dois anos, e a forma culposa tem detenção de dois a seis meses, ou multa.

Tipos ligados à apreensão e à liberdade

Art. Conduta Pena
230 Privar criança ou adolescente de liberdade, apreendendo-o sem flagrante de ato infracional e sem ordem escrita da autoridade judiciária (§ 1º: apreensão sem as formalidades legais) Detenção de seis meses a dois anos
231 Autoridade policial deixa de comunicar de imediato a apreensão à autoridade judiciária e à família ou pessoa indicada Detenção de seis meses a dois anos
232 Submeter criança ou adolescente sob autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento Detenção de seis meses a dois anos
234 Autoridade deixa de ordenar a imediata liberação, sem justa causa, ao saber da ilegalidade da apreensão Detenção de seis meses a dois anos
235 Descumprir, injustificadamente, prazo fixado no ECA em benefício de adolescente privado de liberdade Detenção de seis meses a dois anos
236 Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou do Ministério Público no exercício de função prevista no ECA Detenção de seis meses a dois anos

O art. 230, § 2º, afasta expressamente a Lei 9.099 para o crime de apreensão ilegal. O texto compilado indica que o tipo de tortura antes previsto no ECA foi revogado pela Lei de Tortura; para esse regime veja a Lei 9.455/97.

Tipos ligados à adoção, ao poder familiar e ao tráfico de crianças

Art. Conduta Pena
237 Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob guarda por lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto Reclusão de dois a seis anos, e multa
238 Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro mediante paga ou recompensa (parágrafo único: quem oferece ou efetiva a paga) Reclusão de um a quatro anos, e multa
239 Promover ou auxiliar ato destinado ao envio de criança ou adolescente ao exterior com inobservância das formalidades legais ou com fito de lucro Reclusão de quatro a seis anos, e multa; com violência, grave ameaça ou fraude, reclusão de seis a oito anos, além da pena da violência
244-C Pai, mãe ou responsável legal que, dolosamente, deixa de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente Reclusão de dois a quatro anos, e multa

Os arts. 237 e 238 aparecem também no art. 50, § 13, III, que impede a adoção por tutor ou guardião de má-fé. Conecte os temas com o guia sobre família substituta e adoção.

Violência sexual, exploração sexual e corrupção de menores

Os arts. 240 a 241-E, 244-A e 244-B tratam de produção, venda, divulgação, posse e simulação de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente, de aliciamento de menor de catorze anos, de exploração sexual e de corrupção de menores. Esses dispositivos foram reescritos em leis sucessivas, inclusive para alcançar conteúdo gerado ou manipulado por tecnologias digitais e inteligência artificial, e o texto compilado traz penas e causas de aumento em várias redações. Por segurança, estude as penas na norma vigente e fixe aqui a estrutura:

  • Art. 240: produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo de violência sexual, com equiparações para quem financia, agencia, recruta ou transmite em tempo real.
  • Art. 241: vender ou expor à venda; prevê perda de bens e valores em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  • Art. 241-A: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, inclusive por meio de sistema de informática; o § 2º pune o responsável legal pela prestação do serviço que, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito.
  • Art. 241-B: adquirir, possuir, armazenar ou solicitar. O § 2º traz hipóteses em que não há crime (comunicação às autoridades por agente público no exercício de funções, por entidade legalmente constituída para receber notícias desses crimes, ou por responsável por provedor até o recebimento do material pela autoridade), com dever de sigilo (§ 3º).
  • Art. 241-C: simular a participação de criança ou adolescente por adulteração, montagem ou modificação, inclusive com inteligência artificial.
  • Art. 241-D: aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de catorze anos, com o fim de praticar ato libidinoso.
  • Art. 244-A: submeter criança ou adolescente à exploração sexual, com responsabilização do proprietário, gerente ou responsável pelo local e cassação da licença de funcionamento como efeito obrigatório da condenação (§ 2º).
  • Art. 244-B: corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la; pena de reclusão de um a quatro anos, também para quem usa meios eletrônicos, aumentada de um terço quando a infração integra o rol da Lei de Crimes Hediondos.

Infrações administrativas (arts. 245 a 258-B)

O capítulo das infrações administrativas pune, em geral, com multa em salários de referência, dobrada na reincidência, condutas como:

Art. Conduta
245 Médico, professor ou responsável por estabelecimento de saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche que deixa de comunicar à autoridade competente suspeita ou confirmação de maus-tratos
246 Impedir o exercício de direitos do adolescente internado (incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124)
247 Divulgar, sem autorização, nome, ato ou documento de procedimento relativo a criança ou adolescente a quem se atribua ato infracional, ou exibir imagem que permita identificá-lo
249 Descumprir deveres do poder familiar, da tutela ou da guarda, ou determinação da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar
250 Hospedar criança ou adolescente desacompanhado, sem autorização, em hotel, pensão, motel ou congênere (a reincidência pode levar ao fechamento)
252 a 258 Informação de classificação etária de diversões, anúncio de espetáculos, exibição e locação de produções, acesso a locais de diversão
258-A Autoridade que deixa de providenciar a instalação e operação dos cadastros de adoção e acolhimento
258-B Médico, enfermeiro ou dirigente de saúde que não encaminha à Justiça o caso de mãe ou gestante interessada em entregar o filho para adoção

O art. 247, § 2º, permite à autoridade judiciária determinar a apreensão da publicação quando o fato é praticado por órgão de imprensa, mas o texto compilado registra que uma expressão foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 869): confira o alcance antes de responder questões sobre esse ponto.

Exemplo resolvido

Uma professora percebe sinais de maus-tratos em aluno do ensino fundamental e, por receio, nada comunica. Qual a consequência?

  1. O art. 245 pune o professor ou responsável por estabelecimento de ensino que deixa de comunicar à autoridade competente os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos.
  2. Trata-se de infração administrativa, com multa em salários de referência, dobrada na reincidência.
  3. A comunicação é dever, e não faculdade; a suspeita, e não só a confirmação, basta.

Erros comuns

  • Aplicar a Lei 9.099 aos crimes do ECA: o art. 226, § 1º, afasta, independentemente da pena.
  • Dizer que a ação penal depende de representação: é pública incondicionada (art. 227).
  • Confundir o crime do art. 230 (apreensão ilegal) com infração administrativa.
  • Memorizar penas dos arts. 240 a 241-E de material antigo, sem conferir o texto vigente.
  • Tratar a comunicação de maus-tratos (art. 245) como crime: é infração administrativa.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido no texto compilado na data de publicação deste guia. Vários dispositivos deste título foram alterados por leis recentes; confira penas, causas de aumento e vigência na norma atualizada.

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