Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
A Lei 9.455/97 define os crimes de tortura e é um dos textos mais cobrados em provas de carreiras policiais e de execução penal. Ela é curta (poucos artigos), mas cheia de detalhes que as bancas exploram: os incisos do art. 1º, a omissão do § 2º, o aumento de pena do § 4º, a perda do cargo do § 5º e o regime do § 7º. Abaixo, o texto organizado e comentado, com a alteração recente que o Planalto já registra.
Os tipos do art. 1º
Todos os tipos abaixo compartilham a pena-base de reclusão de 2 a 8 anos.
Inciso I – tortura-prova, tortura-crime e tortura-discriminação: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
- a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
- b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
- c) em razão de discriminação racial ou religiosa.
Inciso II – tortura-castigo: submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Inciso III – tortura no contexto de violência doméstica (marque): submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo das penas de outras infrações. O dispositivo foi incluído pela Lei 15.410/26, conforme o texto compilado no Planalto. Por ser recente, é provável que apareça em provas novas e que materiais antigos o omitam.
§ 1º – tortura da pessoa presa: na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º – tortura omissiva: quem se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre em detenção de 1 a 4 anos. É a única modalidade com pena de detenção.
Observe a diferença entre o inciso I e o inciso II: no I, o crime pode ser praticado por qualquer pessoa, pois o texto fala em “constranger alguém”; no II, exige-se relação de guarda, poder ou autoridade entre agente e vítima (por exemplo, pai e filho, carcereiro e preso, professor e aluno, cuidador e idoso). Já na Convenção da ONU a tortura é praticada por funcionário público ou com seu consentimento. Por isso a pegadinha: “só agente público comete tortura segundo a Lei 9.455/97” está errada, pois a lei brasileira não limita o sujeito ativo ao agente público. Veja o conceito internacional no guia de direitos humanos e tratados.
Resultados e causas de aumento (§§ 3º e 4º)
§ 3º – formas qualificadas pelo resultado: se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos; se resulta morte, reclusão de 8 a 16 anos.
§ 4º – aumento de 1/6 até 1/3 se o crime é cometido: (I) por agente público; (II) contra criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou maior de 60 anos (redação do inciso dada pela Lei 10.741/03); (III) mediante sequestro.
Exemplo resolvido: um policial, para obter confissão, espanca um preso e causa-lhe sofrimento físico (art. 1º, I, “a”). Pena-base de 2 a 8 anos; como é agente público, incide o aumento de 1/6 a 1/3 do § 4º, I. Se a pena fixada após o aumento fosse de 4 anos, aplicar-se-ia ainda a perda do cargo e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena, ou seja, 8 anos (§ 5º).
Efeitos da condenação e regime (§§ 5º a 7º)
- § 5º: a condenação acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. A perda é efeito da condenação previsto na própria lei. Sobre a automaticidade do efeito e a relação com o Código Penal, confira a redação vigente e a jurisprudência do STF, que não abrimos.
- § 6º: o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O texto da Lei 9.455/97 não menciona indulto; já a Lei 8.072/90 (art. 2º) diz que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, e de fiança. Quando a questão pede “segundo a Lei de Tortura”, leia o § 6º literalmente. A CF/88 (art. 5º, XLIII) também alcança a tortura entre os crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
- § 7º: o condenado por crime desta lei, salvo a hipótese do § 2º (omissão), inicia o cumprimento da pena em regime fechado. O § 2º é a modalidade de pena de detenção, e por isso a lei o excetua expressamente.
Aplicação no espaço (art. 2º)
A lei se aplica ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. É uma extensão da jurisdição (extraterritorialidade), que combina com o art. 5º da Convenção da ONU.
Quadro-resumo
| Dispositivo | Conteúdo | Pena |
|---|---|---|
| Art. 1º, I | Constranger com violência ou grave ameaça, causando sofrimento, com fins de prova, de crime ou por discriminação | Reclusão de 2 a 8 anos |
| Art. 1º, II | Submeter pessoa sob guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento, como castigo ou medida preventiva | Reclusão de 2 a 8 anos |
| Art. 1º, III | Submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento em violência doméstica e familiar | Reclusão de 2 a 8 anos |
| Art. 1º, § 1º | Pessoa presa ou sob medida de segurança submetida a sofrimento por ato ilegal | Reclusão de 2 a 8 anos |
| Art. 1º, § 2º | Omissão de quem devia evitar ou apurar | Detenção de 1 a 4 anos |
| Art. 1º, § 3º | Lesão grave ou gravíssima; morte | Reclusão de 4 a 10; de 8 a 16 anos |
| Art. 1º, § 4º | Aumento de 1/6 a 1/3 | Agente público, vítima vulnerável, sequestro |
Erros comuns
- Dizer que a tortura é crime próprio de agente público: a lei brasileira admite sujeito ativo comum no inciso I.
- Afirmar que o § 2º (omissão) obriga ao regime inicial fechado: ele é exceção expressa do § 7º.
- Aplicar o aumento do § 4º, I, só a policiais: vale para agente público em geral.
- Esquecer que a pena do inciso II depende de relação de guarda, poder ou autoridade.
- Dizer que a tortura admite fiança: é inafiançável.
- Confundir o crime de tortura com o abuso de autoridade (Lei 13.869/19): são leis diferentes, e a tortura exige sofrimento intenso e finalidade especial. Compare no guia da Lei de Abuso de Autoridade.
Fontes e atualização
Todos os dispositivos e penas foram lidos na Lei 9.455/97 no Planalto, no texto compilado que registra a inclusão do inciso III pela Lei 15.410/26. A comparação com os crimes hediondos foi conferida no art. 2º da Lei 8.072/90. Não abrimos jurisprudência sobre a perda do cargo, a competência ou a tortura imprópria: confira os julgados atuais.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.
Próximos passos
- Estude os fundamentos em direitos humanos, Pacto de São José e Convenção da ONU.
- Veja os limites da atuação em uso da força e Lei 13.060/14.
- Relacione com o Estatuto da Criança e do Adolescente.