Segurança pública

Lei de Tortura (Lei 9.455/97): tipos, penas e pegadinhas

A Lei 9.455/97 define os crimes de tortura e é um dos textos mais cobrados em provas de carreiras policiais e de execução penal. Ela é curta (poucos artigos), mas cheia de detalhes que as bancas exploram: os incisos do art. 1º, a omissão do § 2º, o aumento de pena do § 4º, a perda do cargo do § 5º e o regime do § 7º. Abaixo, o texto organizado e comentado, com a alteração recente que o Planalto já registra.

Os tipos do art. 1º

Todos os tipos abaixo compartilham a pena-base de reclusão de 2 a 8 anos.

Inciso I – tortura-prova, tortura-crime e tortura-discriminação: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

  • a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
  • b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
  • c) em razão de discriminação racial ou religiosa.

Inciso II – tortura-castigo: submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Inciso III – tortura no contexto de violência doméstica (marque): submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto de violência doméstica e familiar, sem prejuízo das penas de outras infrações. O dispositivo foi incluído pela Lei 15.410/26, conforme o texto compilado no Planalto. Por ser recente, é provável que apareça em provas novas e que materiais antigos o omitam.

§ 1º – tortura da pessoa presa: na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º – tortura omissiva: quem se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre em detenção de 1 a 4 anos. É a única modalidade com pena de detenção.

Observe a diferença entre o inciso I e o inciso II: no I, o crime pode ser praticado por qualquer pessoa, pois o texto fala em “constranger alguém”; no II, exige-se relação de guarda, poder ou autoridade entre agente e vítima (por exemplo, pai e filho, carcereiro e preso, professor e aluno, cuidador e idoso). Já na Convenção da ONU a tortura é praticada por funcionário público ou com seu consentimento. Por isso a pegadinha: “só agente público comete tortura segundo a Lei 9.455/97” está errada, pois a lei brasileira não limita o sujeito ativo ao agente público. Veja o conceito internacional no guia de direitos humanos e tratados.

Resultados e causas de aumento (§§ 3º e 4º)

§ 3º – formas qualificadas pelo resultado: se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos; se resulta morte, reclusão de 8 a 16 anos.

§ 4º – aumento de 1/6 até 1/3 se o crime é cometido: (I) por agente público; (II) contra criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou maior de 60 anos (redação do inciso dada pela Lei 10.741/03); (III) mediante sequestro.

Exemplo resolvido: um policial, para obter confissão, espanca um preso e causa-lhe sofrimento físico (art. 1º, I, “a”). Pena-base de 2 a 8 anos; como é agente público, incide o aumento de 1/6 a 1/3 do § 4º, I. Se a pena fixada após o aumento fosse de 4 anos, aplicar-se-ia ainda a perda do cargo e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena, ou seja, 8 anos (§ 5º).

Efeitos da condenação e regime (§§ 5º a 7º)

  • § 5º: a condenação acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. A perda é efeito da condenação previsto na própria lei. Sobre a automaticidade do efeito e a relação com o Código Penal, confira a redação vigente e a jurisprudência do STF, que não abrimos.
  • § 6º: o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O texto da Lei 9.455/97 não menciona indulto; já a Lei 8.072/90 (art. 2º) diz que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, e de fiança. Quando a questão pede “segundo a Lei de Tortura”, leia o § 6º literalmente. A CF/88 (art. 5º, XLIII) também alcança a tortura entre os crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
  • § 7º: o condenado por crime desta lei, salvo a hipótese do § 2º (omissão), inicia o cumprimento da pena em regime fechado. O § 2º é a modalidade de pena de detenção, e por isso a lei o excetua expressamente.

Aplicação no espaço (art. 2º)

A lei se aplica ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. É uma extensão da jurisdição (extraterritorialidade), que combina com o art. 5º da Convenção da ONU.

Quadro-resumo

Dispositivo Conteúdo Pena
Art. 1º, I Constranger com violência ou grave ameaça, causando sofrimento, com fins de prova, de crime ou por discriminação Reclusão de 2 a 8 anos
Art. 1º, II Submeter pessoa sob guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento, como castigo ou medida preventiva Reclusão de 2 a 8 anos
Art. 1º, III Submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento em violência doméstica e familiar Reclusão de 2 a 8 anos
Art. 1º, § 1º Pessoa presa ou sob medida de segurança submetida a sofrimento por ato ilegal Reclusão de 2 a 8 anos
Art. 1º, § 2º Omissão de quem devia evitar ou apurar Detenção de 1 a 4 anos
Art. 1º, § 3º Lesão grave ou gravíssima; morte Reclusão de 4 a 10; de 8 a 16 anos
Art. 1º, § 4º Aumento de 1/6 a 1/3 Agente público, vítima vulnerável, sequestro

Erros comuns

  • Dizer que a tortura é crime próprio de agente público: a lei brasileira admite sujeito ativo comum no inciso I.
  • Afirmar que o § 2º (omissão) obriga ao regime inicial fechado: ele é exceção expressa do § 7º.
  • Aplicar o aumento do § 4º, I, só a policiais: vale para agente público em geral.
  • Esquecer que a pena do inciso II depende de relação de guarda, poder ou autoridade.
  • Dizer que a tortura admite fiança: é inafiançável.
  • Confundir o crime de tortura com o abuso de autoridade (Lei 13.869/19): são leis diferentes, e a tortura exige sofrimento intenso e finalidade especial. Compare no guia da Lei de Abuso de Autoridade.

Fontes e atualização

Todos os dispositivos e penas foram lidos na Lei 9.455/97 no Planalto, no texto compilado que registra a inclusão do inciso III pela Lei 15.410/26. A comparação com os crimes hediondos foi conferida no art. 2º da Lei 8.072/90. Não abrimos jurisprudência sobre a perda do cargo, a competência ou a tortura imprópria: confira os julgados atuais.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

Próximos passos

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página