Segurança pública

Lei de Execução Penal: assistência, trabalho, direitos e órgãos

A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) diz como a sentença penal é cumprida e que direitos e deveres o preso mantém. Para carreiras de polícia penal, policial civil, delegado e agente penitenciário, ela é matéria central, e as bancas gostam de cobrar o texto da lei, inclusive os pontos alterados por leis recentes. Este guia cobre a primeira metade: objetivos, assistência, trabalho, deveres, direitos, órgãos e estabelecimentos. Regimes, progressão, faltas e saídas estão em outro guia.

Objetivos e princípios (arts. 1º a 4º)

A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (art. 1º). Há, portanto, dupla finalidade: cumprir a decisão e preparar o retorno ao convívio.

Pontos de prova:

  • A jurisdição penal é exercida no processo de execução na conformidade da LEP e do Código de Processo Penal (art. 2º).
  • A lei se aplica ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária (art. 2º, parágrafo único).
  • Ao condenado e ao internado são assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (art. 3º), sem distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. É a ideia de que a pena restringe a liberdade, não a dignidade.
  • O Estado deve recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução (art. 4º).

Os condenados são classificados segundo antecedentes e personalidade, para individualizar a execução (art. 5º), por uma Comissão Técnica de Classificação presidida pelo diretor do estabelecimento e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando a pena for privativa de liberdade (art. 7º). O condenado em regime fechado é submetido a exame criminológico para classificação (art. 8º); o semiaberto “poderá” sê-lo (parágrafo único).

Assistência: seis espécies e o egresso

A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, e se estende ao egresso (art. 10). Memorize as seis espécies do art. 11: material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

  • Material (arts. 12 e 13): alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
  • Saúde (art. 14): caráter preventivo e curativo, com atendimento médico, farmacêutico e odontológico; se o estabelecimento não estiver aparelhado, o atendimento ocorre em outro local, com autorização da direção. Há acompanhamento médico à mulher, especialmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido, e tratamento humanitário à gestante durante o parto.
  • Jurídica (arts. 15 e 16): destinada aos sem recursos para constituir advogado; as unidades da Federação devem ter serviços de assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos.
  • Educacional (arts. 17 a 21-A): instrução escolar e formação profissional; o ensino de primeiro grau é obrigatório; o ensino médio será implantado nos presídios.
  • Social (arts. 22 e 23): amparar o preso e prepará-lo para o retorno à liberdade, inclusive orientando a família do preso, do internado e da vítima.
  • Religiosa (art. 24): com liberdade de culto; nenhum preso pode ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Egresso (art. 26): o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento, e o liberado condicional, durante o período de prova. A assistência inclui alojamento e alimentação por dois meses, prorrogáveis uma única vez, mediante declaração do assistente social sobre o empenho em obter emprego (art. 25).

Trabalho do preso (arts. 28 a 37)

O trabalho do condenado é dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva (art. 28). Ele não está sujeito ao regime da CLT (art. 28, § 2º) e é remunerado mediante prévia tabela, não inferior a três quartos do salário mínimo (art. 29). O produto da remuneração atende, nesta ordem de listagem: indenização dos danos do crime, assistência à família, pequenas despesas pessoais e ressarcimento ao Estado, com o restante formando o pecúlio em caderneta de poupança.

Regras de comparação:

  • Prestação de serviços à comunidade não é remunerada (art. 30).
  • Condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões; o preso provisório não é obrigado e só pode trabalhar dentro do estabelecimento (art. 31).
  • Jornada normal: não inferior a seis nem superior a oito horas, com descanso aos domingos e feriados (art. 33).
  • Trabalho externo no regime fechado: somente em serviços ou obras públicas, com cautelas contra a fuga; o limite é de dez por cento do total de empregados da obra; a autorização exige aptidão, disciplina, responsabilidade e cumprimento mínimo de um sexto da pena (arts. 36 e 37).
  • O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho (art. 200).

Deveres e direitos

O art. 39 lista os deveres do condenado: comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa; urbanidade com os demais condenados; conduta oposta a movimentos de fuga ou subversão; execução do trabalho, tarefas e ordens; submissão à sanção disciplinar; indenização à vítima; indenização ao Estado, quando possível; higiene pessoal e asseio da cela; conservação dos objetos de uso pessoal. Aplica-se ao preso provisório, no que couber.

Quanto aos direitos, o art. 40 impõe a todas as autoridades respeito à integridade física e moral de condenados e presos provisórios. O art. 41 lista dezesseis direitos, entre eles alimentação suficiente e vestuário, trabalho remunerado, previdência social, pecúlio, entrevista pessoal e reservada com o advogado, visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados, chamamento nominal, igualdade de tratamento (salvo as exigências da individualização da pena), audiência com o diretor, petição a qualquer autoridade, contato com o mundo exterior por correspondência, leitura e outros meios de informação, e atestado de pena a cumprir emitido anualmente.

Alterações recentes (marque):

  • Os direitos dos incisos V (proporcionalidade entre trabalho, descanso e recreação), X (visita) e XV (contato com o mundo exterior) podem ser suspensos ou restringidos por ato motivado do juiz da execução penal, e não mais do diretor, na redação dada pela Lei 14.994/24 (art. 41, § 1º).
  • O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino não pode usufruir da visita íntima ou conjugal (art. 41, § 2º).
  • A Lei 15.358/26 incluiu os arts. 41-A e 41-B: encontros no parlatório ou por meio virtual de presos vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias com visitantes podem ser monitorados por captação audiovisual e gravação, a requerimento do delegado de polícia, do Ministério Público ou da administração penitenciária, com regras especiais para a análise do conteúdo das comunicações com advogado.

Como o texto compilado mistura redações antigas e novas, estude sempre pela última redação e confira a vigência.

Órgãos da execução penal (art. 61)

São oito: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Juízo da Execução, Ministério Público, Conselho Penitenciário, Departamentos Penitenciários, Patronato, Conselho da Comunidade e Defensoria Pública. Atenção à Defensoria Pública, que foi incluída depois e aparece em oitavo lugar na lista, mas é frequentemente esquecida.

Órgão Papel de prova
Juízo da Execução (art. 66) Aplica lei posterior mais benéfica, declara extinta a punibilidade, decide soma de penas, progressão e regressão, detração e remição, livramento condicional e saídas temporárias; inspeciona mensalmente os estabelecimentos
Ministério Público (arts. 67 e 68) Fiscaliza a execução e visita mensalmente os estabelecimentos
Conselho Penitenciário (arts. 69 e 70) Órgão consultivo e fiscalizador; mandato de quatro anos; emite parecer sobre indulto e comutação
Conselho da Comunidade (arts. 80 e 81) Um por comarca; visita estabelecimentos ao menos uma vez por mês e entrevista presos
Defensoria Pública (arts. 81-A e 81-B) Vela pela regular execução, em defesa dos necessitados
Conselho Nacional de Política Criminal (arts. 62 a 64) Subordinado ao Ministério da Justiça, com treze membros e mandato de dois anos

Estabelecimentos penais

Os estabelecimentos destinam-se ao condenado, ao submetido a medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso (art. 82). A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, são recolhidos a estabelecimento próprio e adequado (art. 82, § 1º). Por tipo: penitenciária (reclusão em regime fechado, cela individual com área mínima de seis metros quadrados), colônia agrícola, industrial ou similar (semiaberto), casa do albergado (aberto e limitação de fim de semana), centro de observação (exames gerais e criminológico), hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (inimputáveis e semi-imputáveis) e cadeia pública (presos provisórios).

São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no sistema penal e as atividades que exijam poder de polícia, como classificação de condenados, aplicação de sanções disciplinares, controle de rebeliões e transporte de presos para órgãos do Judiciário e hospitais (art. 83-B). Já atividades materiais acessórias, como limpeza, informática e manutenção, podem ser objeto de execução indireta (art. 83-A).

Erros comuns

  • Dizer que o trabalho do preso gera vínculo celetista: a lei o exclui da CLT.
  • Achar que o preso provisório é obrigado a trabalhar: não é.
  • Trocar o órgão que restringe direitos do art. 41: após a Lei 14.994/24, é o juiz.
  • Esquecer que a assistência alcança o egresso.
  • Atribuir à direção do presídio a competência de decidir progressão: é do juiz da execução.

Fontes e atualização

Todos os dispositivos foram lidos na Lei 7.210/84 no Planalto, no texto compilado, que mantém lado a lado redações antigas e atuais. Confira a redação vigente, sobretudo dos arts. 41, 41-A e 41-B, alterados por leis recentes, e a regulamentação citada no próprio texto.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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