Segurança pública

LEP: execução de restritivas, sursis e multa (arts. 147 a 170)

A Lei de Execução Penal não trata só do preso. Os arts. 147 a 170 organizam a execução das penas restritivas de direitos, da suspensão condicional da pena (sursis) e da pena de multa. São dispositivos de procedimento, com prazos curtos e papéis bem definidos (juiz, entidade, Ministério Público, Conselho Penitenciário), e por isso rendem questões objetivas. Este guia lê o texto compilado do Planalto e organiza cada pena em tabelas e passos.

Execução das penas restritivas de direitos: arts. 147 a 155

Regras gerais (arts. 147 e 148)

Transitada em julgado a sentença, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promove a execução, podendo requisitar a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares (art. 147). Em qualquer fase, o juiz pode, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa (art. 148).

Prestação de serviços à comunidade: arts. 149 e 150

Aspecto Regra
Designação O juiz designa a entidade ou programa credenciado ou convencionado, onde o condenado trabalha gratuitamente, conforme suas aptidões
Intimação O condenado é intimado da entidade, dos dias e do horário
Duração Oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, sem prejudicar a jornada normal
Início A execução começa na data do primeiro comparecimento (§ 2º)
Relatório A entidade envia, mensalmente, relatório circunstanciado ao juiz, e comunica a qualquer tempo ausência ou falta disciplinar (art. 150)

Limitação de fim de semana: arts. 151 a 153

O juiz determina a intimação do condenado, com local, dias e horário; a execução começa no primeiro comparecimento (art. 151). Durante a permanência, podem ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas (art. 152). O parágrafo único permite ao juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação em casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher, e de tratamento cruel ou degradante contra a criança e o adolescente (redação da Lei 14.344/22). O estabelecimento envia relatório mensal e comunica ausência ou falta (art. 153).

Interdição temporária de direitos: arts. 154 e 155

O juiz comunica à autoridade competente a pena aplicada e intima o condenado. Se a interdição for a do art. 47, I, do Código Penal, a autoridade deve, em 24 horas do recebimento do ofício, baixar ato a partir do qual a execução começa (§ 1º). Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 47, o juízo determina a apreensão dos documentos que autorizam o exercício do direito interditado (§ 2º). A autoridade comunica imediatamente o descumprimento ao juiz, e a comunicação pode ser feita por qualquer prejudicado (art. 155).

Suspensão condicional da pena: arts. 156 a 163

Requisitos e prazo (arts. 156 e 157)

O juiz pode suspender, pelo período de dois a quatro anos, a execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos, na forma dos arts. 77 a 82 do Código Penal (art. 156). Na sentença que aplicar a pena nessa situação, o juiz ou tribunal deve se pronunciar, motivadamente, sobre o sursis, quer o conceda, quer o denegue (art. 157). Ou seja, o silêncio da sentença é irregularidade. Veja o instituto em suspensão condicional e livramento condicional.

Condições e fiscalização (art. 158)

  • O prazo corre a partir da audiência admonitória (art. 160).
  • As condições são adequadas ao fato e à situação pessoal; deve constar a de prestar serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, salvo a hipótese do art. 78, § 2º, do Código Penal (§ 1º).
  • O juiz pode modificar as condições a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por proposta do Conselho Penitenciário, ouvido o condenado (§ 2º).
  • A fiscalização é atribuída, nos termos do § 3º, a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos.
  • O beneficiário, ao comparecer periodicamente, informa também a ocupação e os salários ou proventos (§ 4º).

Tribunal e audiência (arts. 159 a 161)

Se o sursis for concedido por tribunal, cabe a ele fixar as condições, e o mesmo vale quando modificar as condições da sentença (art. 159). Pode, porém, conferir ao juízo da execução a incumbência de estabelecer as condições e, em qualquer caso, de realizar a audiência admonitória (§ 2º). Transitada em julgado a sentença, o juiz a lê ao condenado em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração e do descumprimento das condições (art. 160). Se o réu, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, não comparecer injustificadamente à audiência, a suspensão fica sem efeito e a pena é executada imediatamente (art. 161).

Revogação e registro (arts. 162 e 163)

A revogação e a prorrogação do período de prova seguem o art. 81 do Código Penal (art. 162). A sentença é registrada com nota de suspensão em livro especial do juízo; revogada a suspensão ou extinta a pena, o fato é averbado à margem. O registro e a averbação são sigilosos, salvo para informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público para instruir processo penal (art. 163).

Pena de multa: arts. 164 a 170

Artigo Regra
164 Extraída certidão da sentença com trânsito em julgado (título executivo judicial), o Ministério Público requer, em autos apartados, a citação do condenado para, em dez dias, pagar ou nomear bens à penhora. Sem pagamento, penhora de bens suficientes; a execução segue o processo civil (§ 2º)
165 Se a penhora recair em imóvel, os autos vão ao juízo cível
166 Penhora em outros bens segue o § 2º do art. 164
167 A execução fica suspensa se sobrevier ao condenado doença mental (art. 52 do CP)
168 Desconto no vencimento ou salário, nas hipóteses do art. 50, § 1º, do CP: limite máximo de um quarto da remuneração e mínimo de um décimo, por ordem do juiz
169 Até o término do prazo do art. 164, o condenado pode pedir pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas. O juiz pode ouvir o MP e determinar diligências sobre a situação econômica; se o condenado for impontual ou melhorar de situação, revoga o benefício
170 Multa aplicada com pena privativa: pode ser cobrada por desconto na remuneração enquanto a privativa é executada. Cumprida a pena ou obtido o livramento, sem pagamento da multa, a cobrança segue o capítulo. O § 2º estende a regra à suspensão condicional

Observe quem cobra a multa pelo texto da LEP: o Ministério Público, em autos apartados. Para o entendimento atual sobre a legitimidade, confira a jurisprudência, que não foi aberta aqui.

Exemplos resolvidos

  1. Condenado a prestação de serviços à comunidade não comparece à entidade. A entidade comunica a ausência (art. 150); o juiz pode intimar e, nos termos da lei, converter a pena (veja o guia sobre incidentes da execução).
  2. Juiz condena a 18 meses de reclusão e silencia sobre o sursis. O art. 157 exige pronunciamento motivado, concedendo ou denegando.
  3. O condenado não comparece à audiência admonitória, apesar de intimado por edital de 20 dias, sem justificativa. A suspensão fica sem efeito e a pena é executada (art. 161).
  4. Condenado com multa e sem dinheiro pede parcelamento. Até o fim do prazo de dez dias do art. 164, pode requerer prestações mensais (art. 169).
  5. Multa executada, penhora recai sobre imóvel. Os autos apartados vão ao juízo cível (art. 165).

Pegadinhas frequentes

  • Dizer que a prestação de serviços tem 8 horas diárias: são semanais.
  • Dizer que o sursis corre da sentença: corre da audiência admonitória.
  • Trocar o prazo do edital da audiência admonitória (20 dias) por outro.
  • Dizer que a multa é executada pela Fazenda Pública, sem ler o art. 164: o texto da LEP fala em Ministério Público.
  • Esquecer que o desconto em folha tem limites de um décimo a um quarto da remuneração.

Próximos passos

Fontes e atualização

Os arts. 147 a 170 foram lidos no texto compilado da Lei 7.210 no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre a legitimidade para executar a multa, a conversão em privativa de liberdade ou as condições do sursis: confira os julgados e a norma vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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