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A Lei de Execução Penal não trata só do preso. Os arts. 147 a 170 organizam a execução das penas restritivas de direitos, da suspensão condicional da pena (sursis) e da pena de multa. São dispositivos de procedimento, com prazos curtos e papéis bem definidos (juiz, entidade, Ministério Público, Conselho Penitenciário), e por isso rendem questões objetivas. Este guia lê o texto compilado do Planalto e organiza cada pena em tabelas e passos.
Execução das penas restritivas de direitos: arts. 147 a 155
Regras gerais (arts. 147 e 148)
Transitada em julgado a sentença, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promove a execução, podendo requisitar a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares (art. 147). Em qualquer fase, o juiz pode, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa (art. 148).
Prestação de serviços à comunidade: arts. 149 e 150
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Designação | O juiz designa a entidade ou programa credenciado ou convencionado, onde o condenado trabalha gratuitamente, conforme suas aptidões |
| Intimação | O condenado é intimado da entidade, dos dias e do horário |
| Duração | Oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, sem prejudicar a jornada normal |
| Início | A execução começa na data do primeiro comparecimento (§ 2º) |
| Relatório | A entidade envia, mensalmente, relatório circunstanciado ao juiz, e comunica a qualquer tempo ausência ou falta disciplinar (art. 150) |
Limitação de fim de semana: arts. 151 a 153
O juiz determina a intimação do condenado, com local, dias e horário; a execução começa no primeiro comparecimento (art. 151). Durante a permanência, podem ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas (art. 152). O parágrafo único permite ao juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação em casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher, e de tratamento cruel ou degradante contra a criança e o adolescente (redação da Lei 14.344/22). O estabelecimento envia relatório mensal e comunica ausência ou falta (art. 153).
Interdição temporária de direitos: arts. 154 e 155
O juiz comunica à autoridade competente a pena aplicada e intima o condenado. Se a interdição for a do art. 47, I, do Código Penal, a autoridade deve, em 24 horas do recebimento do ofício, baixar ato a partir do qual a execução começa (§ 1º). Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 47, o juízo determina a apreensão dos documentos que autorizam o exercício do direito interditado (§ 2º). A autoridade comunica imediatamente o descumprimento ao juiz, e a comunicação pode ser feita por qualquer prejudicado (art. 155).
Suspensão condicional da pena: arts. 156 a 163
Requisitos e prazo (arts. 156 e 157)
O juiz pode suspender, pelo período de dois a quatro anos, a execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos, na forma dos arts. 77 a 82 do Código Penal (art. 156). Na sentença que aplicar a pena nessa situação, o juiz ou tribunal deve se pronunciar, motivadamente, sobre o sursis, quer o conceda, quer o denegue (art. 157). Ou seja, o silêncio da sentença é irregularidade. Veja o instituto em suspensão condicional e livramento condicional.
Condições e fiscalização (art. 158)
- O prazo corre a partir da audiência admonitória (art. 160).
- As condições são adequadas ao fato e à situação pessoal; deve constar a de prestar serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, salvo a hipótese do art. 78, § 2º, do Código Penal (§ 1º).
- O juiz pode modificar as condições a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por proposta do Conselho Penitenciário, ouvido o condenado (§ 2º).
- A fiscalização é atribuída, nos termos do § 3º, a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos.
- O beneficiário, ao comparecer periodicamente, informa também a ocupação e os salários ou proventos (§ 4º).
Tribunal e audiência (arts. 159 a 161)
Se o sursis for concedido por tribunal, cabe a ele fixar as condições, e o mesmo vale quando modificar as condições da sentença (art. 159). Pode, porém, conferir ao juízo da execução a incumbência de estabelecer as condições e, em qualquer caso, de realizar a audiência admonitória (§ 2º). Transitada em julgado a sentença, o juiz a lê ao condenado em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração e do descumprimento das condições (art. 160). Se o réu, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, não comparecer injustificadamente à audiência, a suspensão fica sem efeito e a pena é executada imediatamente (art. 161).
Revogação e registro (arts. 162 e 163)
A revogação e a prorrogação do período de prova seguem o art. 81 do Código Penal (art. 162). A sentença é registrada com nota de suspensão em livro especial do juízo; revogada a suspensão ou extinta a pena, o fato é averbado à margem. O registro e a averbação são sigilosos, salvo para informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público para instruir processo penal (art. 163).
Pena de multa: arts. 164 a 170
| Artigo | Regra |
|---|---|
| 164 | Extraída certidão da sentença com trânsito em julgado (título executivo judicial), o Ministério Público requer, em autos apartados, a citação do condenado para, em dez dias, pagar ou nomear bens à penhora. Sem pagamento, penhora de bens suficientes; a execução segue o processo civil (§ 2º) |
| 165 | Se a penhora recair em imóvel, os autos vão ao juízo cível |
| 166 | Penhora em outros bens segue o § 2º do art. 164 |
| 167 | A execução fica suspensa se sobrevier ao condenado doença mental (art. 52 do CP) |
| 168 | Desconto no vencimento ou salário, nas hipóteses do art. 50, § 1º, do CP: limite máximo de um quarto da remuneração e mínimo de um décimo, por ordem do juiz |
| 169 | Até o término do prazo do art. 164, o condenado pode pedir pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas. O juiz pode ouvir o MP e determinar diligências sobre a situação econômica; se o condenado for impontual ou melhorar de situação, revoga o benefício |
| 170 | Multa aplicada com pena privativa: pode ser cobrada por desconto na remuneração enquanto a privativa é executada. Cumprida a pena ou obtido o livramento, sem pagamento da multa, a cobrança segue o capítulo. O § 2º estende a regra à suspensão condicional |
Observe quem cobra a multa pelo texto da LEP: o Ministério Público, em autos apartados. Para o entendimento atual sobre a legitimidade, confira a jurisprudência, que não foi aberta aqui.
Exemplos resolvidos
- Condenado a prestação de serviços à comunidade não comparece à entidade. A entidade comunica a ausência (art. 150); o juiz pode intimar e, nos termos da lei, converter a pena (veja o guia sobre incidentes da execução).
- Juiz condena a 18 meses de reclusão e silencia sobre o sursis. O art. 157 exige pronunciamento motivado, concedendo ou denegando.
- O condenado não comparece à audiência admonitória, apesar de intimado por edital de 20 dias, sem justificativa. A suspensão fica sem efeito e a pena é executada (art. 161).
- Condenado com multa e sem dinheiro pede parcelamento. Até o fim do prazo de dez dias do art. 164, pode requerer prestações mensais (art. 169).
- Multa executada, penhora recai sobre imóvel. Os autos apartados vão ao juízo cível (art. 165).
Pegadinhas frequentes
- Dizer que a prestação de serviços tem 8 horas diárias: são semanais.
- Dizer que o sursis corre da sentença: corre da audiência admonitória.
- Trocar o prazo do edital da audiência admonitória (20 dias) por outro.
- Dizer que a multa é executada pela Fazenda Pública, sem ler o art. 164: o texto da LEP fala em Ministério Público.
- Esquecer que o desconto em folha tem limites de um décimo a um quarto da remuneração.
Próximos passos
- Revise as penas restritivas de direitos e a multa no Código Penal.
- Estude os incidentes de execução: conversões e indulto.
- Veja o livramento condicional e a suspensão condicional.
Fontes e atualização
Os arts. 147 a 170 foram lidos no texto compilado da Lei 7.210 no Planalto. Não abrimos jurisprudência sobre a legitimidade para executar a multa, a conversão em privativa de liberdade ou as condições do sursis: confira os julgados e a norma vigente.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.