Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Três institutos da Lei de Execução Penal aparecem juntos nas provas por mexerem com o cotidiano do preso: a regressão de regime (a pena endurece), as autorizações de saída (o preso sai do estabelecimento por tempo limitado) e a remição (o trabalho e o estudo reduzem a pena). Este guia lê os arts. 118 a 130 da LEP (Lei 7.210/84) e organiza regras, números e exceções. Sobre a progressão de regime, o art. 112 da LEP exige leitura própria no texto vigente, pois a versão compilada traz redações sucessivas misturadas.
Regressão de regime (art. 118)
A execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
- praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
- sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111).
No regime aberto, o condenado também é transferido se frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta (§ 1º). Nas hipóteses do inciso I e do § 1º, o condenado deve ser ouvido previamente (§ 2º). Veja as faltas graves em faltas disciplinares e RDD.
O art. 119-A traz uma exigência para quem foi condenado por crimes contra a dignidade sexual: só ingressa em regime mais benéfico ou percebe benefício que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza. Veja os tipos em crimes contra a dignidade sexual.
Permissão de saída (arts. 120 e 121)
| Ponto | Regra |
|---|---|
| Quem pode | Condenados em regime fechado ou semiaberto e presos provisórios |
| Condição | Mediante escolta |
| Hipóteses | Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; necessidade de tratamento médico |
| Quem concede | O diretor do estabelecimento |
| Duração | A necessária à finalidade da saída (art. 121) |
Saída temporária (arts. 122 a 125)
Quem pode
Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto podem obter autorização para saída temporária, sem vigilância direta. Na redação atual do art. 122, os incisos I e III aparecem como revogados, e permanece a hipótese de frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na comarca do juízo da execução. O § 3º define que, nessa hipótese, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Vedação (art. 122, § 2º)
Não terá direito à saída temporária (nem ao trabalho externo sem vigilância direta) o condenado que cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. O § 1º lembra que a ausência de vigilância direta não impede a monitoração eletrônica, quando determinada pelo juiz.
Requisitos (art. 123)
A autorização é concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e depende de:
- comportamento adequado;
- cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
- compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Revogação (art. 125)
O benefício é automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. A recuperação do direito depende da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento.
O art. 124 consta como revogado no texto compilado. Por isso, antes de responder questões numéricas sobre prazo ou quantidade de saídas, confira o texto vigente da LEP.
Remição (arts. 126 a 130)
Regra geral (art. 126)
O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto pode remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A contagem é:
| Atividade | Proporção |
|---|---|
| Estudo (ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou requalificação profissional) | 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência, divididas no mínimo em 3 dias |
| Trabalho | 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho |
Regras complementares:
- O estudo pode ser presencial ou a distância, certificado pelas autoridades educacionais competentes (§ 2º).
- Para cumular trabalho e estudo, as horas diárias devem ser definidas de forma que se compatibilizem (§ 3º).
- O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou estudo continua a beneficiar-se com a remição (§ 4º).
- O tempo a remir pelo estudo é acrescido de um terço se houver conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante a pena, desde que certificada (§ 5º).
- Condenado em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional podem remir pela frequência a curso de ensino regular ou profissional, parte do tempo da pena ou do período de prova (§ 6º).
- A remição aplica-se às prisões cautelares (§ 7º).
- A remição é declarada pelo juiz da execução, ouvidos o MP e a defesa (§ 8º).
- O cumprimento em regime domiciliar não impede a remição (§ 9º).
Falta grave (art. 127)
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, observado o art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Efeito (art. 128)
O tempo remido é computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
Comunicação e fraude (arts. 129 e 130)
A autoridade administrativa encaminha mensalmente ao juízo da execução cópia do registro dos condenados que trabalham ou estudam. O condenado autorizado a estudar fora comprova mensalmente a frequência e o aproveitamento escolar (§ 1º). Declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para instruir pedido de remição constitui o crime do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), conforme o art. 130. Veja fé pública: falsidade material, ideológica e uso.
Exemplo de cálculo
Um condenado em regime fechado trabalha 90 dias no período considerado. Pela regra de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho, remiu 30 dias. Se também estudou 240 horas, divididas em ao menos 3 dias por unidade, remiu 20 dias pelo estudo (240 dividido por 12), observada a cumulação compatível das horas do art. 126, § 3º. Se cometer falta grave, o juiz pode revogar até um terço do tempo remido, e a contagem recomeça da data da infração. Os números são ilustrativos.
Erros comuns
- Dizer que a permissão de saída é concedida pelo juiz; é pelo diretor do estabelecimento (art. 120, parágrafo único).
- Aplicar a saída temporária a quem está em regime fechado (o texto fala em semiaberto).
- Esquecer a vedação da saída temporária a condenado por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça.
- Trocar as frações: um sexto (primário) e um quarto (reincidente) na saída temporária.
- Dizer que a remição só vale para trabalho; vale também para o estudo, e a prisão cautelar entra.
- Esquecer que a falta grave revoga até um terço do tempo remido, não a totalidade.
- Dizer que a remição depende só de decisão administrativa; é declarada pelo juiz da execução.
Próximos passos
- Volte ao panorama da lei em Lei de Execução Penal: assistência, trabalho, direitos e órgãos.
- Revise os regimes do Código Penal em penas privativas de liberdade e regimes.
- Veja a carreira em policial penal: como ingressar.
Fontes e atualização
- Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), texto compilado, arts. 39, 48, 57, 111, 118 a 130.
Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação. O art. 112 da LEP (progressão) não foi detalhado porque a página compilada mistura redações; confira o texto vigente. Os exemplos numéricos são ilustrativos.