Segurança pública

Liberdade pessoal e domicílio: crimes dos arts. 146 a 150

O Título dos crimes contra a pessoa também protege a liberdade: de agir (constrangimento ilegal), de viver sem medo (ameaça e perseguição), de ir e vir (sequestro e cárcere privado), de trabalhar com dignidade (condição análoga à de escravo) e de ter a casa respeitada (violação de domicílio). Muitos desses crimes são tema de provas policiais, porque aparecem em abordagens, prisões e cumprimento de mandados. Este guia lê os arts. 146 a 150 e dá um quadro de distinções.

Constrangimento ilegal (art. 146)

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

  • § 1º: as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
  • § 2º: aplicam-se também as penas correspondentes à violência.
  • § 3º: não se compreendem no crime: a intervenção médica ou cirúrgica, sem consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; e a coação exercida para impedir suicídio.

É um crime subsidiário diante de outros que também usam o constrangimento (por exemplo, a extorsão em furto, roubo e extorsão), porque nestes há fim específico (vantagem econômica).

Intimidação sistemática (art. 146-A)

Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, humilhação ou discriminação ou ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. A pena é multa, se a conduta não constituir crime mais grave. O parágrafo único trata da intimidação virtual (rede de computadores, rede social, aplicativos, jogos online, ou transmitida em tempo real): reclusão de 2 a 4 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Ameaça (art. 147)

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena: detenção de 1 a 6 meses, ou multa. O § 1º dobra a pena se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. O § 2º diz que somente se procede mediante representação, exceto no caso do § 1º.

Elementos: o mal deve ser injusto (não é ameaça anunciar o exercício regular de direito, como ajuizar ação) e grave. A ameaça do art. 147 é diferente da usada como meio no roubo ou na extorsão, onde é elemento dos tipos.

O art. 147-C pune ameaçar alguém, nos mesmos termos, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei do marco legal do combate ao crime organizado: reclusão de 1 a 3 anos (dispositivo recente; confira a vigência).

Perseguição (art. 147-A)

Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa. A pena aumenta de metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; ou mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com emprego de arma. As penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Somente se procede mediante representação (§ 3º).

A palavra decisiva é reiteradamente: um ato isolado não configura perseguição.

Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B)

Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. O parágrafo único aumenta a pena de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. Veja a proteção em Lei Maria da Penha.

Sequestro e cárcere privado (art. 148)

Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.

Qualificadoras

  • § 1º (reclusão de 2 a 5 anos) se:
    1. a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente, ou maior de 60 anos;
    2. o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
    3. a privação da liberdade dura mais de quinze dias;
    4. o crime é praticado contra menor de 18 anos;
    5. o crime é praticado com fins libidinosos.
  • § 2º (reclusão de 2 a 8 anos): resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral.
  • § 3º: reclusão de 12 a 20 anos se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto descrito no texto (dispositivo recente).

O sequestro com fim de resgate é outro crime, a extorsão mediante sequestro (art. 159), tratada no guia de furto, roubo e extorsão. O sequestro e o cárcere privado cometido contra menor de 18 anos (§ 1º, IV) consta do rol dos hediondos: veja Lei 8.072/90.

Redução a condição análoga à de escravo (art. 149)

Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena: reclusão de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Nas mesmas penas incorre quem cerceia o uso de meio de transporte do trabalhador para retê-lo no local de trabalho, ou mantém vigilância ostensiva ou se apodera de documentos ou objetos pessoais para o mesmo fim (§ 1º). A pena aumenta de metade se o crime é cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem (§ 2º).

Tráfico de pessoas (art. 149-A)

Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal; ou exploração sexual. Pena: reclusão de 4 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for cometido por funcionário público no exercício de funções ou a pretexto de exercê-las, contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, com prevalência de relações de parentesco, domésticas, de dependência econômica, de autoridade ou superioridade hierárquica, ou se a vítima for retirada do território nacional. É reduzida de um a dois terços se o agente é primário e não integra organização criminosa (§ 2º).

Violação de domicílio (art. 150)

Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Pena: detenção de 1 a 3 meses, ou multa. Forma qualificada (§ 1º): se cometido durante a noite, em lugar ermo, com violência ou arma, ou por duas ou mais pessoas: detenção de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência.

O que não é crime (§ 3º)

Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia:

  1. durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
  2. a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

Conceito de “casa” (§§ 4º e 5º)

Compreende: qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Não se compreende na expressão (§ 5º), entre outros, hospedaria, estalagem ou habitação coletiva enquanto aberta, salvo o aposento ocupado. Isso se conecta com a busca em busca e apreensão no CPP e com o art. 5º, XI, da CF/88. O § 2º do art. 150 consta como revogado pela Lei 13.869/19 (lei de abuso de autoridade).

Quadro de distinções

Crime Pergunta decisiva
Constrangimento ilegal Houve violência ou grave ameaça para fazer a vítima agir ou deixar de agir, sem fim patrimonial?
Ameaça Houve promessa de mal injusto e grave por palavra, escrito, gesto ou meio simbólico?
Perseguição A conduta foi reiterada e invadiu a esfera de liberdade ou privacidade?
Sequestro/cárcere A vítima foi privada da liberdade de locomoção? Quanto tempo, quem é a vítima?
Condição análoga à de escravo Há trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou servidão por dívida?
Violação de domicílio Entrou/permaneceu em casa alheia contra a vontade, sem exceção do § 3º?

Erros comuns

  • Confundir constrangimento ilegal com extorsão (que exige vantagem econômica).
  • Esquecer que ameaça e perseguição são de ação mediante representação.
  • Tratar a perseguição como ato isolado.
  • Dizer que o ingresso em casa para cumprir mandado pode ocorrer a qualquer hora; o § 3º, I, fala em durante o dia.
  • Esquecer as exceções do § 3º, II: crime em andamento.
  • Afirmar que o quarto de hotel não é “casa” quando está ocupado.

Próximos passos

Fontes e atualização

Dispositivos lidos no texto compilado do Planalto na data de publicação, que inclui alterações recentes: confira a redação vigente. Os exemplos são hipotéticos.

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