Direito Constitucional

Lei Maria da Penha: formas de violência e medidas protetivas

A Lei 11.340/06 cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no art. 226, § 8º, da CF/88 e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil (art. 1º). Ela combina três frentes: prevenção e assistência, atendimento policial e judicial e medidas protetivas de urgência. O texto foi alterado várias vezes em anos recentes, o que torna a conferência da redação vigente parte obrigatória do estudo.

O que configura violência doméstica e familiar

O art. 5º define como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito:

  1. da unidade doméstica: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
  2. da família: comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
  3. de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

O parágrafo único esclarece que as relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual. O art. 40-A, incluído por lei recente, determina que a lei se aplica a todas as situações do art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. O art. 2º garante a toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.

Exemplo: um ex-namorado que nunca morou com a vítima a persegue e a ameaça por causa da separação. Há relação íntima de afeto, sem coabitação, e a violência é baseada no gênero: a lei se aplica.

As formas de violência (art. 7º)

  • Física: conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal.
  • Psicológica: conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que vise degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir.
  • Sexual: conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar sua sexualidade; que a impeça de usar método contraceptivo ou a force a matrimônio, gravidez, aborto ou prostituição; ou que limite ou anule seus direitos sexuais e reprodutivos.
  • Patrimonial: retenção, subtração ou destruição de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos.
  • Moral: calúnia, difamação ou injúria.
  • Vicária: violência contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade da mulher, ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. Inciso incluído em alteração recente; confira a redação vigente.

O rol é exemplificativo (“entre outras”).

Assistência e atendimento policial

O art. 9º prevê assistência articulada, em caráter prioritário no SUS e no Sistema Único de Segurança Pública. O juiz pode determinar a inclusão da mulher em programas assistenciais por prazo certo (§ 1º) e assegurar acesso prioritário à remoção, quando servidora pública, e manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho (§ 2º). Quem causar a lesão fica obrigado a ressarcir o SUS pelos custos do tratamento e, quando for o caso, os dispositivos de segurança de monitoramento (§§ 4º e 5º); isso não onera o patrimônio da mulher nem atenua a pena. Há prioridade para matricular dependentes na escola mais próxima, com sigilo dos dados (§§ 7º e 8º).

Quando a autoridade policial toma conhecimento de violência doméstica ou de sua iminência, adota de imediato as providências legais; isso vale também para o descumprimento de medida protetiva (art. 10). A mulher tem direito a atendimento policial e pericial especializado, com diretrizes contra a revitimização, como evitar inquirições sucessivas e garantir que não tenha contato direto com o investigado (art. 10-A). No art. 11 estão providências como garantir proteção policial, encaminhar a ofendida ao hospital e ao IML, fornecer transporte para abrigo ou local seguro e informar seus direitos.

No art. 12, feito o registro, a autoridade policial deve, entre outras providências: ouvir a ofendida e tomar a representação, se apresentada; colher provas; remeter ao juiz, em 48 horas, expediente apartado com o pedido de medidas protetivas; determinar exame de corpo de delito; ouvir agressor e testemunhas; verificar se o agressor tem registro de porte ou posse de arma de fogo e, se tiver, informar nos autos e notificar o órgão competente; e remeter o inquérito.

Afastamento imediato e monitoração (arts. 12-C e 12-D)

Verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar: pela autoridade judicial; pelo delegado, quando o Município não for sede de comarca; ou pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível. Nos dois últimos casos o juiz é comunicado em 24 horas e decide em igual prazo sobre manter ou revogar a medida, dando ciência ao Ministério Público (§ 1º). Em risco à integridade física ou à efetividade da medida, não se concede liberdade provisória ao preso (§ 2º). O art. 12-D prevê a monitoração eletrônica do agressor em risco atual ou iminente, com regras semelhantes; confira a regulamentação indicada no texto oficial.

Medidas protetivas de urgência

Recebido o expediente, o juiz decide em 48 horas (art. 18) sobre as medidas, encaminha a ofendida à assistência judiciária, se for o caso, comunica o Ministério Público e determina a apreensão imediata de arma de fogo na posse do agressor. Elas podem ser concedidas a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, de imediato, sem audiência das partes e sem manifestação prévia do Ministério Público, que é comunicado em seguida (art. 19, § 1º). Pela redação atual, são concedidas em cognição sumária a partir do depoimento da ofendida ou de suas alegações escritas, independentemente da tipificação penal, do ajuizamento de ação, de inquérito ou de boletim de ocorrência, e vigoram enquanto persistir o risco (art. 19, §§ 4º a 6º).

Medidas que obrigam o agressor (art. 22)

Entre outras: suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar; proibição de aproximação, de contato por qualquer meio e de frequentar determinados lugares; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe multidisciplinar; prestação de alimentos provisionais ou provisórios; comparecimento a programas de recuperação e reeducação; acompanhamento psicossocial; e monitoração eletrônica, com dispositivo que alerte a vítima sobre a aproximação. As medidas de natureza cível, inclusive alimentos, constituem título executivo judicial dispensando ação principal (art. 22, § 10).

Medidas à ofendida (arts. 23 e 24)

Encaminhamento a programa de proteção; recondução ao domicílio após o afastamento do agressor; afastamento da ofendida do lar sem prejuízo de bens, guarda e alimentos; separação de corpos; matrícula dos dependentes em escola próxima; auxílio-aluguel por período não superior a seis meses. Para proteção patrimonial, o juiz pode determinar liminarmente restituição de bens, proibição temporária de atos de compra, venda e locação de bens comuns, suspensão de procurações e caução provisória (art. 24).

Descumprimento (art. 24-A)

Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas é crime. A pena vigente é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa (redação da Lei 14.994/24); o texto compilado ainda exibe, riscada, a antiga pena de detenção de três meses a dois anos, que não vale mais. O crime independe da competência cível ou criminal do juiz que deferiu a medida (§ 1º); em flagrante, apenas a autoridade judicial concede fiança (§ 2º); e a pena aumenta de um terço até a metade quando o descumprimento decorre da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo sem autorização judicial (§ 4º).

Processo e competência

  • Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência cível e criminal (art. 14). A ofendida pode propor ali ação de divórcio ou dissolução de união estável, exceto partilha de bens (art. 14-A). Nas ações cíveis, pode escolher o foro de seu domicílio, do fato ou do domicílio do agressor (art. 15).
  • Nas ações penais públicas condicionadas à representação, a renúncia só é admitida perante o juiz, em audiência especial, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16); o texto vem acompanhado de anotação sobre a ADI 7267, confira o entendimento do STF. O parágrafo único, incluído por lei recente, esclarece que a audiência serve para confirmar a retratação da vítima, e só é marcada se ela manifestar o desejo de se retratar antes do recebimento da denúncia. Há também prazo de decadência de doze meses para queixa ou representação (art. 16-A, incluído por lei recente).
  • Veda-se a pena de cesta básica ou outra prestação pecuniária e a substituição que implique pagamento isolado de multa (art. 17).
  • O nome da ofendida fica sob sigilo nos processos (art. 17-A).
  • A Lei 9.099/95 não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena (art. 41).
  • Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher deve estar acompanhada de advogado, ressalvado o pedido de medidas protetivas do art. 19 (art. 27), com garantia de acesso à Defensoria Pública ou assistência judiciária gratuita (art. 28).

Erros comuns

  • Exigir coabitação: o art. 5º, III, dispensa.
  • Achar que a medida protetiva depende de boletim de ocorrência ou de ação penal: a redação atual dispensa.
  • Aplicar a Lei 9.099/95 a esses crimes: o art. 41 a exclui.
  • Confundir as 48 horas da autoridade policial (remeter o pedido) e do juiz (decidir) com as 24 horas do afastamento por delegado ou policial.

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A lei foi modificada por diversas leis recentes e há anotações de decisões do STF no texto; confira a redação vigente e a jurisprudência antes da prova.

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