Direito Constitucional

Lei de Drogas (Lei 11.343/06): usuário, tráfico e pegadinhas

A Lei 11.343/06 institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, prescreve medidas de prevenção e de atenção ao usuário e define os crimes de uso e de tráfico. Em provas de Polícia Civil, Polícia Federal, Ministério Público e tribunais, a cobrança se concentra nos crimes (arts. 28 a 40) e em alguns pontos de procedimento (arts. 48 a 52). Este guia traz o que está no texto, calcula exemplos e aponta onde o próprio Planalto registra decisões que mexem na leitura. Em vários pontos, confira a redação vigente e a jurisprudência atual.

Usuário: art. 28

Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, será submetido a:

  1. advertência sobre os efeitos das drogas;
  2. prestação de serviços à comunidade;
  3. medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Não há pena de prisão. O § 1º aplica as mesmas medidas a quem, para consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância capaz de causar dependência. As penas dos incisos II e III duram no máximo cinco meses (§ 3º) ou dez meses na reincidência (§ 4º).

Como se distingue uso de tráfico (§ 2º). Para saber se a droga era para consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Não há um número fixo de gramas no texto da lei: é uma análise de conjunto.

Procedimento (art. 48). O agente da conduta do art. 28 é processado na forma da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), salvo se houver concurso com os arts. 33 a 37. Não se impõe prisão em flagrante pelo art. 28: o autor é imediatamente encaminhado ao juízo ou assume compromisso de comparecer, lavrando-se termo circunstanciado. O Ministério Público pode propor aplicação imediata de pena do art. 28 (§ 5º). Prescrição (art. 30): prescrevem em dois anos a imposição e a execução das penas, observadas as regras de interrupção do Código Penal.

Alerta de atualização. O Planalto registra, junto ao art. 27 (que trata da aplicação das penas desse capítulo, entre elas as do art. 28), remissão ao RE 635659, julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Antes de responder questão sobre natureza jurídica do art. 28 ou critérios de quantidade, confira o entendimento atual e o que o edital pede (letra da lei ou jurisprudência).

Tráfico: art. 33

O caput traz um tipo de ação múltipla (muitos núcleos) com pena de reclusão de 5 a 15 anos e 500 a 1.500 dias-multa. Verbos: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Perceba que “adquirir, guardar, transportar e trazer consigo” aparecem tanto no art. 28 quanto no art. 33. A diferença está na finalidade: consumo pessoal (art. 28) ou outra (art. 33).

Equiparações e figuras relacionadas

  • § 1º: mesma pena para quem lida com matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; para quem semeia, cultiva ou colhe plantas que sejam matéria-prima; para quem utiliza local ou bem de que tem propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem o utilize, para o tráfico; e para quem vende ou entrega drogas a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
  • § 2º (induzimento): induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, com detenção de 1 a 3 anos e multa.
  • § 3º (oferecimento eventual sem lucro): oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: detenção de 6 meses a 1 ano e multa, sem prejuízo das penas do art. 28.
  • § 4º (tráfico privilegiado): nos delitos do caput e do § 1º, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O texto compilado registra, ao lado da vedação de conversão em penas restritivas de direitos, anotação de ato do Senado Federal; por isso, confira a redação vigente sobre essa parte.

Exemplo resolvido: tráfico privilegiado

Um réu primário, de bons antecedentes, sem ligação com organização criminosa, é condenado por tráfico. Imagine que, depois das fases de cálculo, a pena-base ficou em 5 anos de reclusão (exemplo meramente didático). Aplicando o § 4º:

  • redução mínima, de um sexto: 5 anos = 60 meses; 60 ÷ 6 = 10 meses; 60 − 10 = 50 meses, ou 4 anos e 2 meses;
  • redução máxima, de dois terços: 60 × 2 ÷ 3 = 40 meses; 60 − 40 = 20 meses, ou 1 ano e 8 meses.

A faixa possível, portanto, vai de 1 ano e 8 meses a 4 anos e 2 meses, e a escolha da fração é discricionária e motivada. Se qualquer requisito (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, não integrar organização criminosa) faltar, o benefício não incide.

Associação, financiamento e informante (arts. 34 a 37)

Artigo Crime Núcleo Pena
34 Maquinário fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, possuir, guardar ou fornecer maquinário ou objeto destinado à produção de drogas reclusão de 3 a 10 anos e multa
35 Associação associarem-se duas ou mais pessoas para praticar, reiteradamente ou não, os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 reclusão de 3 a 10 anos e multa
36 Financiamento financiar ou custear os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 reclusão de 8 a 20 anos e multa
37 Informante colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados a esses crimes reclusão de 2 a 6 anos e multa

Note que a associação do art. 35 exige “duas ou mais pessoas” e não exige reiteração: o próprio texto diz “reiteradamente ou não”. Já a associação do parágrafo único é para o financiamento do art. 36, e nesse caso o texto exige associação para prática reiterada.

Causas de aumento e diminuição

  • Art. 40: as penas dos arts. 33 a 37 são aumentadas de um sexto a dois terços se, por exemplo, a natureza, a procedência da substância ou as circunstâncias evidenciarem transnacionalidade; o agente se prevalece de função pública ou de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; o crime ocorre nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, entre outros locais listados; há violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou intimidação difusa ou coletiva; há tráfico entre Estados ou entre estes e o Distrito Federal; envolve criança ou adolescente ou pessoa com capacidade reduzida; ou o agente financia o crime.
  • Art. 40-A: inserido posteriormente, (incluído pela Lei 15.358/26) prevê aplicação em dobro das penas dos arts. 33 a 37 quando o crime é praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, nas condições descritas no dispositivo. O parágrafo único manda aplicar a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal) se houve emprego de arma de fogo. Por ser norma nova, confira a redação vigente.
  • Art. 41 (colaboração): quem colaborar voluntariamente com a investigação e o processo na identificação dos demais coautores ou partícipes e na recuperação total ou parcial do produto do crime terá a pena reduzida de um terço a dois terços.
  • Arts. 45 e 46 (dependência): é isento de pena o agente que, em razão de dependência ou sob efeito proveniente de caso fortuito ou força maior, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato; se não tinha a plena capacidade, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.
  • Art. 42: na fixação das penas, o juiz considera, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.

Vedações do art. 44

O art. 44 diz que os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. O livramento condicional exige dois terços da pena, vedado ao reincidente específico. Esse artigo tem relação com o inciso XLIII do art. 5º da Constituição (inafiançabilidade e insuscetibilidade de graça ou anistia para o tráfico), e o texto compilado do Planalto traz anotações de atos que afetam partes dele. Por isso, confira a redação vigente e a jurisprudência atual antes de responder sobre fiança, liberdade provisória, indulto ou conversão em restritivas de direitos.

Procedimento e prazos

Nos crimes da lei, o inquérito é concluído em 30 dias, se o indiciado estiver preso, e 90 dias, se solto, prazos que podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público (art. 51). Em caso de prisão em flagrante, o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta, por pessoa idônea, basta para a lavratura do auto e para estabelecer a materialidade (art. 50, § 1º). Veja a lógica geral em inquérito policial.

Erros comuns

  • Dizer que o usuário é preso em flagrante: o art. 48, § 2º, não impõe prisão em flagrante nesse caso.
  • Aplicar o tráfico privilegiado a quem integra organização criminosa.
  • Esquecer que a diferença entre os arts. 28 e 33 é a finalidade, não o verbo.
  • Cravar uma quantidade de gramas para distinguir uso de tráfico.
  • Tratar as vedações do art. 44 como definitivas sem checar a jurisprudência.

Fontes e atualização

Os artigos, penas e anotações foram lidos na Lei 11.343/06 no Planalto, e as remissões ao CPP no Código de Processo Penal compilado. O texto do Planalto aponta remissões a julgamentos do STF e a ato do Senado Federal; antes da prova, confira a redação vigente e a jurisprudência exigida no edital.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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