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A Federação brasileira se sustenta na autonomia dos entes. Por isso a intervenção, que suspende temporariamente essa autonomia, é medida excepcional e só pode acontecer nas hipóteses que a Constituição lista (arts. 34 a 36). A prova cobra três coisas: as hipóteses de cada tipo de intervenção, quem deve provocar o Presidente e como o decreto é controlado pelo Legislativo. Este guia organiza o assunto em quadros e exemplos.
Regra geral: a não intervenção
O art. 34 abre com a regra: a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto nas hipóteses que enumera. O art. 35 repete a lógica para os Municípios: o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto nos casos listados. Três consequências:
- as hipóteses são taxativas: não há intervenção por conveniência política;
- o Distrito Federal pode sofrer intervenção federal, como os Estados (art. 34, caput);
- como o DF não é dividido em Municípios, a intervenção “nos Municípios” é assunto dos Estados (art. 35) e, quando há Territórios, da União.
Intervenção da União nos Estados e no DF (art. 34)
| Inciso | Hipótese |
|---|---|
| I | Manter a integridade nacional |
| II | Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra |
| III | Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública |
| IV | Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação |
| V | Reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior, ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, nos prazos legais |
| VI | Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial |
| VII | Assegurar a observância dos princípios constitucionais: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde |
O inciso VII é conhecido como o dos princípios sensíveis. A aplicação do mínimo em ensino e saúde (alínea “e”) foi acrescentada e depois ampliada por emendas; estude pelo texto atual.
Intervenção dos Estados nos Municípios (art. 35)
O Estado só intervém em seus Municípios (e a União, nos Municípios de Território) quando:
- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
- não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Quem provoca e o que condiciona o decreto (art. 36)
A intervenção é decretada pelo Presidente da República (art. 84, X) nos casos federais. Em alguns deles, ele age por conta própria; em outros, a decretação depende de provocação de outro órgão (art. 36):
| Hipótese do art. 34 | Quem provoca |
|---|---|
| IV (livre exercício dos Poderes) | Solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido; requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário |
| Desobediência a ordem ou decisão judiciária | Requisição do STF, do STJ ou do TSE |
| VII (princípios sensíveis) e recusa à execução de lei federal | Provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República |
| I, II, III e V | A Constituição não prevê provocação; a doutrina chama de intervenção espontânea, decretada pelo Presidente |
A distinção entre solicitação (o órgão pede) e requisição (ordem de órgão do Judiciário) aparece com frequência em questões. A doutrina costuma entender que a requisição vincula o Presidente, que não tem juízo de conveniência para negá-la; confira o que o edital adota. O Ministério Público tem a função institucional de promover a ação de inconstitucionalidade ou a representação para fins de intervenção da União e dos Estados (art. 129, IV).
Procedimento e controle do decreto
O decreto de intervenção especifica a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeia o interventor (art. 36, § 1º). Ele é submetido à apreciação do Congresso Nacional (federal) ou da Assembleia Legislativa (estadual) no prazo de vinte e quatro horas; se a Casa não estiver funcionando, faz-se convocação extraordinária, no mesmo prazo (art. 36, §§ 1º e 2º). O Congresso é competente para aprovar a intervenção federal ou suspendê-la (art. 49, IV).
Quando o Legislativo não aprecia o decreto
Nos casos do art. 34, VI e VII, e do art. 35, IV, dispensa-se a apreciação pelo Congresso ou pela Assembleia, e o decreto se limita a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (art. 36, § 3º). Em outras palavras, a primeira providência, nesses casos, é menos drástica: suspender o ato, sem afastar autoridades.
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltam a seus cargos, salvo impedimento legal (art. 36, § 4º).
Órgãos consultivos
O Conselho da República pronuncia-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio (art. 90, I), e o Conselho de Defesa Nacional opina sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal (art. 91, § 1º, II). Ambos apenas opinam; a decisão é do Presidente.
Limite à reforma da Constituição
A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º). Veja o assunto em poder constituinte e emendas.
Exemplos resolvidos
- Um Estado descumpre decisão do STJ. A hipótese é de desobediência a ordem judicial (art. 34, VI). A decretação depende de requisição do STJ (art. 36, II). Como o caso é do art. 34, VI, o decreto pode limitar-se a suspender o ato impugnado, dispensada a apreciação do Congresso, se isso bastar (art. 36, § 3º).
- O Governador é impedido de exercer suas funções por coação. É a hipótese do art. 34, IV. A decretação depende de solicitação do Poder Executivo coacto. Se a coação for contra o Judiciário estadual, a decretação depende de requisição do STF (art. 36, I).
- Um Município deixa de prestar contas devidas, na forma da lei. Há hipótese de intervenção estadual (art. 35, II). Quem intervém é o Estado, e o decreto é submetido à Assembleia Legislativa em vinte e quatro horas (art. 36, § 1º).
- O Município do interior do Estado deixa de aplicar o mínimo em ensino. A intervenção cabe ao Estado (art. 35, III), e não à União.
Erros comuns
- Dizer que a União pode intervir em Municípios dentro dos Estados. Só o Estado intervém nos seus Municípios (a União intervém em Municípios de Território).
- Esquecer que o Distrito Federal pode ser objeto de intervenção federal.
- Confundir solicitação com requisição.
- Achar que todo decreto de intervenção precisa de aprovação do Congresso. Nos casos do art. 34, VI e VII, a apreciação é dispensada, desde que o decreto se limite a suspender o ato.
- Estender a intervenção a hipóteses não previstas: as hipóteses são taxativas.
Próximos passos
- Revise a base da Federação em organização do Estado: União, Estados, Municípios e DF.
- Veja o papel do Presidente em Poder Executivo: Presidente, atribuições e responsabilidade.
- Estude a atuação do Congresso em Congresso Nacional: composição, atribuições e imunidades.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, texto compilado no Planalto, arts. 34 a 36, 49, IV, 60, § 1º, 84, X, 90, 91 e 129, IV.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O art. 36 foi alterado por emenda; confira a redação vigente e a jurisprudência indicada no edital.