Direito Constitucional

Intervenção federal e estadual: hipóteses e procedimento

A Federação brasileira se sustenta na autonomia dos entes. Por isso a intervenção, que suspende temporariamente essa autonomia, é medida excepcional e só pode acontecer nas hipóteses que a Constituição lista (arts. 34 a 36). A prova cobra três coisas: as hipóteses de cada tipo de intervenção, quem deve provocar o Presidente e como o decreto é controlado pelo Legislativo. Este guia organiza o assunto em quadros e exemplos.

Regra geral: a não intervenção

O art. 34 abre com a regra: a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto nas hipóteses que enumera. O art. 35 repete a lógica para os Municípios: o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto nos casos listados. Três consequências:

  • as hipóteses são taxativas: não há intervenção por conveniência política;
  • o Distrito Federal pode sofrer intervenção federal, como os Estados (art. 34, caput);
  • como o DF não é dividido em Municípios, a intervenção “nos Municípios” é assunto dos Estados (art. 35) e, quando há Territórios, da União.

Intervenção da União nos Estados e no DF (art. 34)

Inciso Hipótese
I Manter a integridade nacional
II Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra
III Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública
IV Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação
V Reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior, ou deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, nos prazos legais
VI Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
VII Assegurar a observância dos princípios constitucionais: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

O inciso VII é conhecido como o dos princípios sensíveis. A aplicação do mínimo em ensino e saúde (alínea “e”) foi acrescentada e depois ampliada por emendas; estude pelo texto atual.

Intervenção dos Estados nos Municípios (art. 35)

O Estado só intervém em seus Municípios (e a União, nos Municípios de Território) quando:

  1. deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
  2. não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
  3. não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
  4. o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Quem provoca e o que condiciona o decreto (art. 36)

A intervenção é decretada pelo Presidente da República (art. 84, X) nos casos federais. Em alguns deles, ele age por conta própria; em outros, a decretação depende de provocação de outro órgão (art. 36):

Hipótese do art. 34 Quem provoca
IV (livre exercício dos Poderes) Solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido; requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário
Desobediência a ordem ou decisão judiciária Requisição do STF, do STJ ou do TSE
VII (princípios sensíveis) e recusa à execução de lei federal Provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República
I, II, III e V A Constituição não prevê provocação; a doutrina chama de intervenção espontânea, decretada pelo Presidente

A distinção entre solicitação (o órgão pede) e requisição (ordem de órgão do Judiciário) aparece com frequência em questões. A doutrina costuma entender que a requisição vincula o Presidente, que não tem juízo de conveniência para negá-la; confira o que o edital adota. O Ministério Público tem a função institucional de promover a ação de inconstitucionalidade ou a representação para fins de intervenção da União e dos Estados (art. 129, IV).

Procedimento e controle do decreto

O decreto de intervenção especifica a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeia o interventor (art. 36, § 1º). Ele é submetido à apreciação do Congresso Nacional (federal) ou da Assembleia Legislativa (estadual) no prazo de vinte e quatro horas; se a Casa não estiver funcionando, faz-se convocação extraordinária, no mesmo prazo (art. 36, §§ 1º e 2º). O Congresso é competente para aprovar a intervenção federal ou suspendê-la (art. 49, IV).

Quando o Legislativo não aprecia o decreto

Nos casos do art. 34, VI e VII, e do art. 35, IV, dispensa-se a apreciação pelo Congresso ou pela Assembleia, e o decreto se limita a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (art. 36, § 3º). Em outras palavras, a primeira providência, nesses casos, é menos drástica: suspender o ato, sem afastar autoridades.

Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltam a seus cargos, salvo impedimento legal (art. 36, § 4º).

Órgãos consultivos

O Conselho da República pronuncia-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio (art. 90, I), e o Conselho de Defesa Nacional opina sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal (art. 91, § 1º, II). Ambos apenas opinam; a decisão é do Presidente.

Limite à reforma da Constituição

A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º). Veja o assunto em poder constituinte e emendas.

Exemplos resolvidos

  1. Um Estado descumpre decisão do STJ. A hipótese é de desobediência a ordem judicial (art. 34, VI). A decretação depende de requisição do STJ (art. 36, II). Como o caso é do art. 34, VI, o decreto pode limitar-se a suspender o ato impugnado, dispensada a apreciação do Congresso, se isso bastar (art. 36, § 3º).
  2. O Governador é impedido de exercer suas funções por coação. É a hipótese do art. 34, IV. A decretação depende de solicitação do Poder Executivo coacto. Se a coação for contra o Judiciário estadual, a decretação depende de requisição do STF (art. 36, I).
  3. Um Município deixa de prestar contas devidas, na forma da lei. Há hipótese de intervenção estadual (art. 35, II). Quem intervém é o Estado, e o decreto é submetido à Assembleia Legislativa em vinte e quatro horas (art. 36, § 1º).
  4. O Município do interior do Estado deixa de aplicar o mínimo em ensino. A intervenção cabe ao Estado (art. 35, III), e não à União.

Erros comuns

  1. Dizer que a União pode intervir em Municípios dentro dos Estados. Só o Estado intervém nos seus Municípios (a União intervém em Municípios de Território).
  2. Esquecer que o Distrito Federal pode ser objeto de intervenção federal.
  3. Confundir solicitação com requisição.
  4. Achar que todo decreto de intervenção precisa de aprovação do Congresso. Nos casos do art. 34, VI e VII, a apreciação é dispensada, desde que o decreto se limite a suspender o ato.
  5. Estender a intervenção a hipóteses não previstas: as hipóteses são taxativas.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O art. 36 foi alterado por emenda; confira a redação vigente e a jurisprudência indicada no edital.

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