Direito Constitucional

Organização do Estado: União, Estados, Municípios e DF na CF/88

A CF/88 organiza o Estado brasileiro como uma federação formada por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos. Para quem estuda para concursos do Distrito Federal, o tema tem peso extra, porque o DF tem uma posição singular que as bancas adoram explorar.

Federação e autonomia

O art. 18 da CF/88 estabelece que a organização político-administrativa da República compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Autonomia não é soberania: soberania pertence à República como um todo, no plano externo e interno, enquanto cada ente tem capacidade de se organizar e de se governar dentro dos limites constitucionais.

A autonomia costuma ser decomposta em quatro capacidades:

  • Auto-organização: elaborar a própria constituição ou lei orgânica.
  • Autogoverno: eleger seus governantes.
  • Autolegislação: editar leis próprias nas matérias de sua competência.
  • Autoadministração: executar serviços e gerir seus bens.

Uma pegadinha clássica: afirmar que os Estados são “soberanos”. Errado. Eles são autônomos.

A posição do Distrito Federal

O DF é ente federativo com autonomia própria e acumula competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios. Ele se organiza por lei orgânica, e não por constituição estadual. Segundo o texto constitucional, o DF não pode ser dividido em Municípios. Por isso, o que se chama de “cidade” ou “região administrativa” dentro do DF é divisão administrativa, e não município.

Outro ponto que as bancas cobram: Brasília é a capital federal, sede do governo da União. Convém lembrar que a capital federal é uma cidade, enquanto o DF é um ente federativo. Misturar os dois conceitos é erro comum. Para detalhes sobre a organização administrativa específica do DF, confira a legislação vigente e o edital.

Vedações do art. 19

O art. 19 impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem certas condutas. Em resumo, é vedado a esses entes:

  1. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. É a laicidade do Estado.
  2. Recusar fé aos documentos públicos.
  3. Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Observe a expressão “ressalvada a colaboração de interesse público”: ela evita que o princípio seja lido de forma absoluta, e é usada pela banca para criar assertivas incorretas que dizem que qualquer colaboração é proibida.

Bens e territórios

A CF/88 relaciona bens da União e bens dos Estados, o que costuma cair em provas específicas. Para um estudo de nível geral, saiba que os rios que banham mais de um Estado e as terras devolutas indispensáveis à defesa, por exemplo, são da União. Se não tiver certeza sobre um item de lista, consulte o texto constitucional ou o edital antes de memorizar.

Os Territórios Federais integram a União. Se criados, terão natureza de autarquia territorial e não são entes federativos. Eles não existem atualmente, mas permanecem no texto constitucional e aparecem em questões.

Formação de novos Estados e Municípios

A criação, incorporação, fusão e desmembramento de Estados dependem de procedimento rigoroso, que envolve consulta às populações diretamente interessadas por plebiscito e aprovação do Congresso Nacional por lei complementar. Para Municípios, a criação depende de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, além de estudo de viabilidade e consulta prévia. Em prova, o que mais se cobra é a ideia geral: não basta a vontade de uma assembleia; é preciso consulta popular e observância de lei federal.

Repartição de competências

A federação funciona porque há divisão de tarefas. Em linhas gerais:

  • Competência material exclusiva: da União, para temas listados na CF/88.
  • Competência material comum: de todos os entes, como cuidar da saúde e proteger o meio ambiente.
  • Competência legislativa privativa: da União, em matérias enumeradas; pode ser delegada aos Estados por lei complementar em pontos específicos.
  • Competência legislativa concorrente: União edita normas gerais; Estados e DF suplementam; na falta de norma geral, exercem competência plena.
  • Competência dos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Aqui as pegadinhas são numerosas, como atribuir ao Município competência para legislar sobre Direito Civil, que pertence à União.

Exemplo resolvido

“O Distrito Federal pode ser dividido em Municípios, mediante lei distrital.” Errado. A CF/88 veda a divisão do DF em Municípios.

Outro exemplo: “Os Estados-membros são soberanos e possuem poder constituinte originário.” Errado. Eles são autônomos e exercem poder constituinte derivado decorrente.

Intervenção

A regra é a não intervenção de um ente no outro. A intervenção da União nos Estados e no DF, e dos Estados nos Municípios, só pode ocorrer nas hipóteses taxativas da Constituição. Em prova, a lógica é: exceção deve estar prevista expressamente, e as hipóteses não se ampliam por analogia.

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