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A administração pública se organiza de duas formas: a direta, formada pelos órgãos da estrutura central de cada ente, e a indireta, composta por entidades com personalidade jurídica própria, criadas para executar atividades de forma especializada. A prova gira em torno de três perguntas: quem cria, qual a personalidade jurídica e a quem se aplica o regime público.
Centralização, descentralização e desconcentração
Três conceitos precisam estar claros.
- Centralização: a administração executa as atividades por seus próprios órgãos.
- Descentralização: o Estado transfere a execução de atividades a outra pessoa, física ou jurídica. Pode ser por outorga (por lei, a uma entidade da administração indireta) ou por delegação (por contrato ou ato, a particular, como em concessões).
- Desconcentração: distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica, entre seus órgãos. Não cria nova pessoa.
A pegadinha clássica é confundir descentralização com desconcentração. Na primeira, há outra pessoa jurídica; na segunda, apenas outro órgão da mesma pessoa.
Administração direta
É formada pelos órgãos dos entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Os órgãos não têm personalidade jurídica; são centros de competência de uma pessoa jurídica. Ministérios e secretarias são exemplos. A pessoa jurídica é o ente, não o órgão. Assim, em regra, quem responde em juízo é o ente, ainda que alguns órgãos possam ter capacidade processual para defender prerrogativas próprias.
Administração indireta
É composta por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Todas são pessoas jurídicas, vinculadas (e não subordinadas) ao ente que as criou. A relação é de controle finalístico, também chamado supervisão ou tutela, e não de hierarquia.
Como se criam
A Constituição dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Memorize a distinção: a lei cria a autarquia; a lei autoriza a criação das demais, que nascem com o registro de seus atos constitutivos. Essa diferença cai muito.
Autarquias
Pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, para executar atividades típicas de Estado de forma descentralizada. Características:
- Patrimônio e receitas próprios.
- Regime jurídico de direito público: seus bens são públicos, com as consequências próprias, como impenhorabilidade e imprescritibilidade, e seus atos são administrativos.
- Servidores, em regra, sob regime estatutário.
- Responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
- Existem as chamadas agências reguladoras, normalmente autarquias em regime especial, com maior autonomia.
Fundações públicas
Atuam em áreas como educação, cultura e pesquisa. Há debate teórico sobre a natureza jurídica, mas as questões geralmente tratam a fundação pública de direito público como espécie de autarquia (fundação autárquica) e admitem a de direito privado, criada mediante autorização legal. Se a questão não especificar, confira o enunciado ou o edital.
Empresas públicas e sociedades de economia mista
São pessoas jurídicas de direito privado, com regime híbrido: submetidas ao direito privado, com derrogações impostas pelo direito público, como o dever de licitar e a exigência de concurso para o pessoal. Diferenças essenciais:
| Característica | Empresa pública | Sociedade de economia mista |
|---|---|---|
| Capital | Integralmente público | Público e privado, com maioria votante do poder público |
| Forma societária | Qualquer forma admitida em direito | Sociedade anônima |
| Foro das causas federais | Justiça Federal, em regra, para as da União | Justiça Estadual, em regra |
O quadro destaca aquilo que mais costuma aparecer: o tipo de capital e a forma societária. Sobre competência de foro, há regra geral, mas confira o enunciado, pois existem matizes.
Atividade econômica x serviço público
Estatais que exploram atividade econômica, em regra, seguem regime próximo ao das empresas privadas; as que prestam serviço público têm tratamento diferenciado, inclusive quanto a bens e a responsabilidade. O estudo pode variar com o edital.
Entidades paraestatais e terceiro setor
Entidades como serviços sociais autônomos e organizações sociais não integram a administração direta nem a indireta. Atuam ao lado do Estado e podem receber recursos públicos, sujeitas a controle de resultados e de contas. Um erro comum é incluí-las na lista da administração indireta. Atenção ao vocabulário: o termo “paraestatal” é usado de modos diferentes pela doutrina (alguns autores o aplicam também às estatais), então siga o conceito que o enunciado ou o edital adotar.
Pegadinhas frequentes
- “O órgão público é pessoa jurídica.” Errado.
- “A autarquia é criada por autorização legislativa.” Errado: é criada por lei.
- “A empresa pública tem capital misto.” Errado: é integralmente público.
- “As entidades da administração indireta estão subordinadas ao ente.” Errado: há vinculação e controle.
Exemplo resolvido
“Uma entidade criada diretamente por lei, com personalidade de direito público, para fiscalizar determinada atividade econômica” corresponde a uma autarquia, em geral em regime especial, como as agências reguladoras.
Próximos passos
- Veja o regime de quem trabalha nesses órgãos em agentes públicos e servidores.
- Estude a responsabilidade dessas entidades em responsabilidade civil do Estado.
- Leia a política editorial.