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O benefício por incapacidade temporária é um dos mais cobrados em provas de INSS e de seguridade, e quase sempre pelos mesmos três motivos: o prazo de quinze dias, a doença que o segurado já tinha ao se filiar e a situação do segurado preso. Os dispositivos estão no art. 59 e no art. 60 da Lei 8.213. O texto lido ainda chama a prestação de auxílio-doença; editais mais novos podem usar outra nomenclatura, então confira o edital. A carência está em carência no RGPS: arts. 24 a 27-A.
O caput do art. 59
O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Três ideias:
- Carência, quando for o caso. A carência é de 12 contribuições (art. 25, I), mas é dispensada em acidentes de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e doenças da lista do art. 26, II.
- Incapacidade para o trabalho ou a atividade habitual. Não se exige incapacidade para qualquer atividade (isso é critério de outro benefício).
- Mais de 15 dias consecutivos. Quinze dias exatos não bastam; o texto fala em “mais de”.
Doença anterior à filiação (§ 1º)
Não é devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou lesão invocada como causa do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Exemplo resolvido
Marta se filia como contribuinte individual já com uma doença crônica estável e que não a incapacitava. Dois anos depois, a doença se agrava e ela fica incapaz. O § 1º não barra o benefício, porque a incapacidade sobreveio por agravamento. Se, ao contrário, ela já estivesse incapaz ao se filiar, sem agravamento posterior, o benefício seria indevido. A pegadinha de prova é transformar “exceto por agravamento” em “nunca é devido”.
Segurado preso (§§ 2º a 8º)
| Dispositivo | Regra |
|---|---|
| § 2º | não é devido auxílio-doença ao segurado recluso em regime fechado |
| § 3º | o segurado em gozo do benefício na data do recolhimento à prisão tem o benefício suspenso |
| § 4º | a suspensão é de até 60 dias, contados do recolhimento, cessado o benefício após esse prazo |
| § 5º | se o segurado for solto antes dos 60 dias, o benefício é restabelecido desde a soltura |
| § 6º | prisão declarada ilegal: direito ao benefício por todo o período devido |
| § 7º | os §§ 2º a 6º se aplicam apenas aos benefícios dos segurados recolhidos à prisão a partir da data de publicação da lei que os introduziu |
| § 8º | o segurado recluso em regime aberto ou semiaberto tem direito ao auxílio-doença |
Cuidado com o par § 2º e § 8º: o regime fechado exclui, o regime aberto e o semiaberto não excluem. Pegadinhas frequentes trocam um pelo outro ou estendem a exclusão a todos os regimes.
Quando começa o pagamento (art. 60)
O caput do art. 60 estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade, enquanto ele permanecer incapaz. A consequência prática: nos primeiros quinze dias, para o empregado, a empresa paga o salário.
O compilado do Planalto traz, nos parágrafos do art. 60, várias redações empilhadas (de leis e de medidas provisórias que mudaram o prazo de pagamento pela empresa entre quinze e trinta dias). Como a leitura do texto compilado não permite separar com segurança cada redação, este guia não detalha esses parágrafos. Para responder questões sobre o prazo de responsabilidade da empresa, use a redação indicada no Planalto como vigente e confira o edital.
Passo a passo para resolver questões
- Identifique o tipo de segurado: empregado ou outro.
- Verifique a carência: 12 contribuições ou hipótese de dispensa.
- Verifique a incapacidade: mais de quinze dias consecutivos, para o trabalho ou atividade habitual.
- Verifique se a doença é anterior à filiação, e se há agravamento.
- Verifique se há prisão e em qual regime.
Erros comuns
- Dizer que o benefício exige incapacidade para qualquer atividade: o texto fala em trabalho ou atividade habitual.
- Dizer que “15 dias” bastam: são mais de quinze dias.
- Esquecer a exceção do agravamento no § 1º.
- Estender a exclusão do regime fechado aos demais regimes.
- Esquecer que a suspensão por prisão é de até sessenta dias e que, depois, o benefício cessa.
Próximos passos
- Compare com as carências em carência no RGPS.
- Revise os beneficiários em RGPS: segurados, dependentes e benefícios.
- Estude o roteiro da carreira em roteiro de estudos para técnico do seguro social.
Fontes e atualização
- Lei 8.213, texto compilado: Lei 8.213 no Planalto.
Conferimos o texto compilado do Planalto na data de publicação. A lei muda com frequência; confira a norma vigente e o edital.