Direito Administrativo

Auxílio-doença na Lei 8.213, art. 59: requisitos e exceções

O benefício por incapacidade temporária é um dos mais cobrados em provas de INSS e de seguridade, e quase sempre pelos mesmos três motivos: o prazo de quinze dias, a doença que o segurado já tinha ao se filiar e a situação do segurado preso. Os dispositivos estão no art. 59 e no art. 60 da Lei 8.213. O texto lido ainda chama a prestação de auxílio-doença; editais mais novos podem usar outra nomenclatura, então confira o edital. A carência está em carência no RGPS: arts. 24 a 27-A.

O caput do art. 59

O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Três ideias:

  1. Carência, quando for o caso. A carência é de 12 contribuições (art. 25, I), mas é dispensada em acidentes de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e doenças da lista do art. 26, II.
  2. Incapacidade para o trabalho ou a atividade habitual. Não se exige incapacidade para qualquer atividade (isso é critério de outro benefício).
  3. Mais de 15 dias consecutivos. Quinze dias exatos não bastam; o texto fala em “mais de”.

Doença anterior à filiação (§ 1º)

Não é devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou lesão invocada como causa do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Exemplo resolvido

Marta se filia como contribuinte individual já com uma doença crônica estável e que não a incapacitava. Dois anos depois, a doença se agrava e ela fica incapaz. O § 1º não barra o benefício, porque a incapacidade sobreveio por agravamento. Se, ao contrário, ela já estivesse incapaz ao se filiar, sem agravamento posterior, o benefício seria indevido. A pegadinha de prova é transformar “exceto por agravamento” em “nunca é devido”.

Segurado preso (§§ 2º a 8º)

Dispositivo Regra
§ 2º não é devido auxílio-doença ao segurado recluso em regime fechado
§ 3º o segurado em gozo do benefício na data do recolhimento à prisão tem o benefício suspenso
§ 4º a suspensão é de até 60 dias, contados do recolhimento, cessado o benefício após esse prazo
§ 5º se o segurado for solto antes dos 60 dias, o benefício é restabelecido desde a soltura
§ 6º prisão declarada ilegal: direito ao benefício por todo o período devido
§ 7º os §§ 2º a 6º se aplicam apenas aos benefícios dos segurados recolhidos à prisão a partir da data de publicação da lei que os introduziu
§ 8º o segurado recluso em regime aberto ou semiaberto tem direito ao auxílio-doença

Cuidado com o par § 2º e § 8º: o regime fechado exclui, o regime aberto e o semiaberto não excluem. Pegadinhas frequentes trocam um pelo outro ou estendem a exclusão a todos os regimes.

Quando começa o pagamento (art. 60)

O caput do art. 60 estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade, enquanto ele permanecer incapaz. A consequência prática: nos primeiros quinze dias, para o empregado, a empresa paga o salário.

O compilado do Planalto traz, nos parágrafos do art. 60, várias redações empilhadas (de leis e de medidas provisórias que mudaram o prazo de pagamento pela empresa entre quinze e trinta dias). Como a leitura do texto compilado não permite separar com segurança cada redação, este guia não detalha esses parágrafos. Para responder questões sobre o prazo de responsabilidade da empresa, use a redação indicada no Planalto como vigente e confira o edital.

Passo a passo para resolver questões

  1. Identifique o tipo de segurado: empregado ou outro.
  2. Verifique a carência: 12 contribuições ou hipótese de dispensa.
  3. Verifique a incapacidade: mais de quinze dias consecutivos, para o trabalho ou atividade habitual.
  4. Verifique se a doença é anterior à filiação, e se há agravamento.
  5. Verifique se há prisão e em qual regime.

Erros comuns

  • Dizer que o benefício exige incapacidade para qualquer atividade: o texto fala em trabalho ou atividade habitual.
  • Dizer que “15 dias” bastam: são mais de quinze dias.
  • Esquecer a exceção do agravamento no § 1º.
  • Estender a exclusão do regime fechado aos demais regimes.
  • Esquecer que a suspensão por prisão é de até sessenta dias e que, depois, o benefício cessa.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto compilado do Planalto na data de publicação. A lei muda com frequência; confira a norma vigente e o edital.

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