Direito Administrativo

BPC na Lei 8.742: requisitos, renda familiar e revisão

O benefício de prestação continuada (BPC) é o ponto da Lei 8.742 (LOAS) que mais aparece em provas de assistência social, de INSS e de seguridade. A confusão é frequente porque o BPC não é previdenciário: ele independe de contribuição, tem requisitos de renda e é revisto periodicamente. Este guia percorre o art. 20 e os arts. 21 a 21-B na ordem em que as questões costumam cobrar. Para o desenho geral da seguridade, veja seguridade social na CF/88.

A garantia do caput

O art. 20 define o BPC como a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. São, portanto, dois públicos e dois critérios de necessidade: a condição (deficiência ou idade) e a insuficiência de meios.

Quem forma a família

O § 1º diz que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Quem não mora na casa não entra no cálculo. A pegadinha: filho casado que mora com o idoso não integra o grupo, porque o texto fala em irmãos, filhos e enteados solteiros.

Pessoa com deficiência: o conceito e a avaliação

Para o BPC, o § 2º considera pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. O § 10 define impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

A concessão depende de avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS (§ 6º). O INSS pode celebrar parcerias para a avaliação social, sob supervisão do serviço social da autarquia (§ 6º-A). O § 2º-A submete a concessão, administrativa ou judicial, a avaliação nos termos do regulamento. Na perícia de requerentes com síndrome da imunodeficiência adquirida, deve haver pelo menos um médico especialista em infectologia (§ 16).

Observe que o texto compilado marca alguns desses parágrafos com a anotação “Vigência”, e o § 2º-B aparece como “(VETADO)”. Antes de afirmar algo em recurso, confira no Planalto a redação em vigor.

Renda: o que a lei diz

Dispositivo Regra
§ 3º direito ao BPC quando a renda familiar mensal per capita for igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo, observados os demais critérios
§ 3º-A a renda soma os rendimentos mensais dos membros que vivam sob o mesmo teto, ressalvado o § 14, na forma de ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei
§ 8º a renda é declarada pelo requerente ou representante legal, sujeita ao regulamento
§ 9º não entram no cálculo o auxílio financeiro temporário ou indenização por rompimento de barragens e os rendimentos de estágio supervisionado e de aprendizagem
§ 11 podem ser usados outros elementos de prova da miserabilidade e vulnerabilidade, conforme regulamento
§ 11-A o regulamento pode ampliar o limite para até meio salário-mínimo, observado o art. 20-B
§ 14 benefício assistencial ou previdenciário de até um salário-mínimo a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência não conta na renda para BPC de outro idoso ou pessoa com deficiência da família
§ 15 o BPC é devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos

O art. 20-B lista elementos para a ampliação do limite: grau de deficiência, dependência de terceiros para atividades básicas e comprometimento do orçamento com gastos médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas. Aplicam-se à pessoa com deficiência os incisos I e III, e à pessoa idosa, os incisos II e III. Os dispositivos de ampliação também aparecem com a anotação “Vigência”; tratar como regra automática é erro.

O art. 20-A aparece como “(Revogado pela Lei nº 14.176)”. Quando uma questão citar o art. 20-A como fonte de critério de renda ampliado, desconfie.

Cadastros e biometria

São requisitos para a concessão, manutenção e revisão as inscrições no CPF e no Cadastro Único (§ 12). O § 12-A manda solicitar registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da CNH, e o § 12-B torna obrigatório o registro do responsável legal quando o requerente não puder fazê-lo.

Acumulação e acolhimento

O § 4º veda acumular o BPC com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, além das transferências de renda que o parágrafo enumera. O § 5º afirma que a condição de acolhimento em instituição de longa permanência não prejudica o direito ao BPC.

Revisão, suspensão e cessação

O art. 21 manda rever o BPC a cada dois anos para avaliar a continuidade das condições. Regras:

  • o pagamento cessa quando superadas as condições ou em caso de morte do beneficiário (§ 1º);
  • o benefício é cancelado se constatada irregularidade na concessão ou utilização (§ 2º);
  • o desenvolvimento de capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação não suspendem nem cessam o benefício da pessoa com deficiência (§ 3º);
  • a cessação não impede nova concessão, atendidos os requisitos do regulamento (§ 4º);
  • há dispensa de avaliação médico-pericial periódica quando o impedimento for permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (§ 5º), e dispensa de revisão na deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika, nas condições do § 6º.

O art. 21-A prevê a suspensão do BPC quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual. Extinta a atividade, e não tendo adquirido direito a benefício previdenciário, pode-se pedir a continuidade do benefício suspenso sem nova perícia (§ 1º). A contratação como aprendiz não suspende o BPC, com limite de dois anos de recebimento concomitante de remuneração e benefício (§ 2º).

O art. 21-B trata de quem não está no CadÚnico ou está com cadastro desatualizado há mais de 24 meses: prazos de 45 dias (municípios de pequeno porte) ou 90 dias (municípios de médio e grande porte ou metrópole, acima de cinquenta mil habitantes), contados da efetiva notificação; o crédito é bloqueado 30 dias após o envio da notificação sem ciência (§ 1º), e o descumprimento, comprovada a ciência, suspende o benefício (§ 2º). A atualização pode ser feita até o final do prazo de suspensão sem prejuízo do pagamento (§ 3º).

Exemplo resolvido

Dona Lúcia tem 66 anos, mora com o marido, que recebe benefício previdenciário de um salário-mínimo, e com um filho solteiro sem renda. Há pedido de BPC. Pelo § 14, o benefício previdenciário do cônjuge idoso, de até um salário-mínimo, não entra no cálculo da renda para a concessão do BPC a ela. Se o filho for solteiro e morar na casa, integra a família (§ 1º). A conclusão final exige conferir o regulamento e os demais requisitos, mas a questão de prova normalmente cobra só o § 14.

Erros comuns

  • Dizer que o BPC exige contribuição ou carência: é assistencial.
  • Fixar a idade em 60 (essa é a idade do Estatuto da Pessoa Idosa): no BPC a idade é 65 ou mais.
  • Esquecer que a renda per capita de um quarto é o critério do § 3º, ampliável pelo regulamento.
  • Esquecer o prazo de revisão de dois anos.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto compilado na data de publicação. Esta lei foi alterada várias vezes e tem dispositivos com vigência condicionada; confira a norma vigente e o edital.

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