Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
O auxílio-inclusão foi criado para resolver um dilema: o beneficiário do BPC que consegue um emprego tinha o benefício suspenso e, muitas vezes, preferia não trabalhar para não perdê-lo. A Seção VI da LOAS (arts. 26-A a 26-H) organiza o benefício que acompanha essa transição. Em provas de assistência social e de Estatuto da Pessoa com Deficiência, o assunto aparece com a pergunta “quem tem direito, quanto vale e com o quê não acumula”. Para o BPC em si, leia primeiro BPC na LOAS: requisitos e revisão.
Quem tem direito (art. 26-A)
A lei remete ao art. 94 da Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e exige, cumulativamente, que a pessoa com deficiência moderada ou grave:
- receba o BPC e passe a exercer atividade com remuneração limitada a dois salários-mínimos e que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS ou filiado a regime próprio de previdência da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios (inciso I);
- tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento (inciso II);
- tenha inscrição regular no CPF (inciso III);
- atenda aos critérios de manutenção do BPC, incluídos os de renda familiar per capita exigida para o acesso (inciso IV).
Note a palavra cumulativamente. A banca costuma retirar um dos requisitos para criar uma assertiva errada.
Quem pode pedir depois
O § 1º permite conceder o auxílio-inclusão, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário que tenha recebido o BPC nos cinco anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada e que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A. É a ponte entre a suspensão do BPC e o auxílio.
Como a renda é calculada
| Dispositivo | Regra |
|---|---|
| Art. 26-A, § 2º | o valor do auxílio recebido por um membro da família não conta na renda per capita para conceder ou manter outro auxílio-inclusão no mesmo grupo familiar |
| Art. 26-A, § 3º | o valor do auxílio e a remuneração do beneficiário do auxílio não contam na renda per capita dos §§ 3º e 11-A do art. 20 para manter BPC concedido anteriormente a outra pessoa do grupo |
| Art. 26-A, § 4º | no cálculo da renda do inciso IV, são desconsideradas as remunerações do requerente, desde que o total no mês seja igual ou inferior a dois salários-mínimos, e os rendimentos de estágio supervisionado e de aprendizagem |
Isso evita que a remuneração de quem trabalha elimine o BPC de outro familiar.
Valor, início e concessão automática (art. 26-B)
O auxílio é devido a partir da data do requerimento, e seu valor corresponde à metade do valor do BPC em vigor. Ao requerer, o beneficiário autoriza a suspensão do BPC, nos termos do art. 21-A (§ 1º).
O § 2º prevê a concessão automática pelo INSS, atendidos os demais requisitos, quando a própria autarquia ou o Ministério competente constatar a acumulação do BPC com atividade remunerada. Nesse caso o auxílio é devido a partir do primeiro dia da competência em que se identificou a acumulação, e o titular deve ser notificado da alteração e de suas consequências (§ 3º).
O que o auxílio-inclusão não acumula (art. 26-C)
Não se acumula o pagamento com:
- o BPC;
- aposentadoria, pensões ou benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social;
- seguro-desemprego.
Cessação (art. 26-D): o pagamento acaba se o beneficiário deixar de atender aos critérios de manutenção do BPC ou de concessão do auxílio. Ato do Poder Executivo federal disciplina a verificação e a revisão.
O art. 26-E dispõe que o auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a abono anual. Esse é um detalhe de questão: o auxílio não gera 13º.
Gestão, orçamento e revisão
- O Ministério da Cidadania faz a gestão; ao INSS compete a operacionalização e o pagamento (art. 26-F).
- As despesas correm à conta do orçamento do Ministério da Cidadania; o Executivo compatibiliza o número de benefícios com as dotações existentes (art. 26-G, § 1º). O regulamento indica o órgão que avaliará os impactos na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício de direitos, nos termos do § 16 do art. 37 da CF/88 (art. 26-G, § 2º).
- No prazo de dez anos, contado da publicação da seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, com vistas a seu aprimoramento e ampliação (art. 26-H).
Os nomes dos ministérios mudam com as reorganizações administrativas; na prova, siga o texto da lei, mas confira a denominação vigente do órgão no edital.
BPC x auxílio-inclusão em um quadro
| Ponto | BPC | Auxílio-inclusão |
|---|---|---|
| Natureza | garantia de um salário-mínimo a idoso ou pessoa com deficiência sem meios de subsistência | benefício à pessoa com deficiência moderada ou grave que trabalha |
| Atividade remunerada | pode suspender o BPC (art. 21-A) | pressuposto (remuneração limitada a dois salários-mínimos e vínculo previdenciário) |
| Valor | um salário-mínimo | metade do BPC |
| Abono anual | não tratado nesta seção | expressamente não gera |
| Acumulação | vedada com outros benefícios da seguridade (art. 20, § 4º) | vedada com BPC, aposentadoria, pensões, benefícios por incapacidade e seguro-desemprego |
Exemplo resolvido
Carlos recebe BPC por deficiência grave e é contratado com carteira assinada, com remuneração dentro do limite. O vínculo o torna segurado obrigatório do RGPS. Se o INSS constatar a acumulação, o auxílio-inclusão é concedido automaticamente (art. 26-B, § 2º) e passa a valer do primeiro dia da competência em que a acumulação foi identificada (§ 3º). Se Carlos tem direito a aposentadoria concedida depois, o auxílio não se acumula (art. 26-C, II).
Erros comuns
- Dizer que o auxílio é de um salário-mínimo: é metade do BPC.
- Dizer que ele dá direito ao abono anual: o art. 26-E nega.
- Esquecer o requisito “deficiência moderada ou grave”.
- Confundir o prazo de cinco anos do § 1º com os dois anos da revisão do BPC.
Próximos passos
- Compare com o conceito de pessoa com deficiência em Lei 13.146: pessoa com deficiência em concursos.
- Veja o contexto de benefícios em benefícios eventuais, Paif, Paefi e Peti.
- Revise a seguridade social na CF/88.
Fontes e atualização
- Lei 8.742, texto compilado: Lei 8.742 (LOAS) no Planalto.
Conferimos o texto compilado na data de publicação. Confira a norma vigente e o edital.