Direito Administrativo

Auxílio-inclusão na LOAS: requisitos e diferenças do BPC

O auxílio-inclusão foi criado para resolver um dilema: o beneficiário do BPC que consegue um emprego tinha o benefício suspenso e, muitas vezes, preferia não trabalhar para não perdê-lo. A Seção VI da LOAS (arts. 26-A a 26-H) organiza o benefício que acompanha essa transição. Em provas de assistência social e de Estatuto da Pessoa com Deficiência, o assunto aparece com a pergunta “quem tem direito, quanto vale e com o quê não acumula”. Para o BPC em si, leia primeiro BPC na LOAS: requisitos e revisão.

Quem tem direito (art. 26-A)

A lei remete ao art. 94 da Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e exige, cumulativamente, que a pessoa com deficiência moderada ou grave:

  1. receba o BPC e passe a exercer atividade com remuneração limitada a dois salários-mínimos e que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS ou filiado a regime próprio de previdência da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios (inciso I);
  2. tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento (inciso II);
  3. tenha inscrição regular no CPF (inciso III);
  4. atenda aos critérios de manutenção do BPC, incluídos os de renda familiar per capita exigida para o acesso (inciso IV).

Note a palavra cumulativamente. A banca costuma retirar um dos requisitos para criar uma assertiva errada.

Quem pode pedir depois

O § 1º permite conceder o auxílio-inclusão, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário que tenha recebido o BPC nos cinco anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada e que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A. É a ponte entre a suspensão do BPC e o auxílio.

Como a renda é calculada

Dispositivo Regra
Art. 26-A, § 2º o valor do auxílio recebido por um membro da família não conta na renda per capita para conceder ou manter outro auxílio-inclusão no mesmo grupo familiar
Art. 26-A, § 3º o valor do auxílio e a remuneração do beneficiário do auxílio não contam na renda per capita dos §§ 3º e 11-A do art. 20 para manter BPC concedido anteriormente a outra pessoa do grupo
Art. 26-A, § 4º no cálculo da renda do inciso IV, são desconsideradas as remunerações do requerente, desde que o total no mês seja igual ou inferior a dois salários-mínimos, e os rendimentos de estágio supervisionado e de aprendizagem

Isso evita que a remuneração de quem trabalha elimine o BPC de outro familiar.

Valor, início e concessão automática (art. 26-B)

O auxílio é devido a partir da data do requerimento, e seu valor corresponde à metade do valor do BPC em vigor. Ao requerer, o beneficiário autoriza a suspensão do BPC, nos termos do art. 21-A (§ 1º).

O § 2º prevê a concessão automática pelo INSS, atendidos os demais requisitos, quando a própria autarquia ou o Ministério competente constatar a acumulação do BPC com atividade remunerada. Nesse caso o auxílio é devido a partir do primeiro dia da competência em que se identificou a acumulação, e o titular deve ser notificado da alteração e de suas consequências (§ 3º).

O que o auxílio-inclusão não acumula (art. 26-C)

Não se acumula o pagamento com:

  • o BPC;
  • aposentadoria, pensões ou benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social;
  • seguro-desemprego.

Cessação (art. 26-D): o pagamento acaba se o beneficiário deixar de atender aos critérios de manutenção do BPC ou de concessão do auxílio. Ato do Poder Executivo federal disciplina a verificação e a revisão.

O art. 26-E dispõe que o auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a abono anual. Esse é um detalhe de questão: o auxílio não gera 13º.

Gestão, orçamento e revisão

  • O Ministério da Cidadania faz a gestão; ao INSS compete a operacionalização e o pagamento (art. 26-F).
  • As despesas correm à conta do orçamento do Ministério da Cidadania; o Executivo compatibiliza o número de benefícios com as dotações existentes (art. 26-G, § 1º). O regulamento indica o órgão que avaliará os impactos na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício de direitos, nos termos do § 16 do art. 37 da CF/88 (art. 26-G, § 2º).
  • No prazo de dez anos, contado da publicação da seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, com vistas a seu aprimoramento e ampliação (art. 26-H).

Os nomes dos ministérios mudam com as reorganizações administrativas; na prova, siga o texto da lei, mas confira a denominação vigente do órgão no edital.

BPC x auxílio-inclusão em um quadro

Ponto BPC Auxílio-inclusão
Natureza garantia de um salário-mínimo a idoso ou pessoa com deficiência sem meios de subsistência benefício à pessoa com deficiência moderada ou grave que trabalha
Atividade remunerada pode suspender o BPC (art. 21-A) pressuposto (remuneração limitada a dois salários-mínimos e vínculo previdenciário)
Valor um salário-mínimo metade do BPC
Abono anual não tratado nesta seção expressamente não gera
Acumulação vedada com outros benefícios da seguridade (art. 20, § 4º) vedada com BPC, aposentadoria, pensões, benefícios por incapacidade e seguro-desemprego

Exemplo resolvido

Carlos recebe BPC por deficiência grave e é contratado com carteira assinada, com remuneração dentro do limite. O vínculo o torna segurado obrigatório do RGPS. Se o INSS constatar a acumulação, o auxílio-inclusão é concedido automaticamente (art. 26-B, § 2º) e passa a valer do primeiro dia da competência em que a acumulação foi identificada (§ 3º). Se Carlos tem direito a aposentadoria concedida depois, o auxílio não se acumula (art. 26-C, II).

Erros comuns

  • Dizer que o auxílio é de um salário-mínimo: é metade do BPC.
  • Dizer que ele dá direito ao abono anual: o art. 26-E nega.
  • Esquecer o requisito “deficiência moderada ou grave”.
  • Confundir o prazo de cinco anos do § 1º com os dois anos da revisão do BPC.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto compilado na data de publicação. Confira a norma vigente e o edital.

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