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PcD em concursos: Lei 13.146/15, direitos e pegadinhas

Para o candidato com deficiência, concurso é feito de duas camadas: as regras gerais do edital e as garantias específicas de lei. A Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define o conceito, proíbe discriminação em recrutamento e seleção e obriga quem organiza processos seletivos a respeitar as normas de acessibilidade. Para quem estuda, o tema também é cobrado em provas de legislação e de Direito Constitucional. Este guia reúne o que está no texto da lei e o que você deve conferir no edital.

Quem é pessoa com deficiência na lei

O art. 2º considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A lei também define que a avaliação da deficiência, quando necessária, é biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considera: impedimentos nas funções e estruturas do corpo; fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; limitação no desempenho de atividades; e restrição de participação (art. 2º, § 1º). Em concursos, isso costuma aparecer na etapa de verificação da condição de candidato com deficiência, cujas regras o edital detalha.

Reserva de vagas: três camadas

  1. Constituição: o art. 37, VIII, determina que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e definirá os critérios de admissão.
  2. Lei 8.112/90: para os servidores federais, o art. 5º, § 2º, assegura o direito de se inscrever em concurso para cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência e reserva até 20% das vagas oferecidas no concurso.
  3. Edital e leis do ente: o percentual, o arredondamento, a forma de nomeação e a compatibilidade com o cargo variam; no DF, confira a norma distrital citada no edital.

Atenção a um erro clássico: “até 20%” é um teto na regra da Lei 8.112/90, não o percentual de cada edital. Na administração pública federal direta e indireta, o Decreto 9.508/18 reserva às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas; nos demais entes, o percentual depende da norma própria, e o texto do edital manda.

Vedações e garantias na seleção

  • O art. 34, § 3º, veda restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão da condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, bem como a exigência de aptidão plena.
  • O art. 38 obriga a entidade contratada para realizar processo seletivo público ou privado a observar a lei e as normas de acessibilidade. Ou seja, a banca organizadora também está obrigada.
  • O art. 4º, § 1º, inclui na definição de discriminação a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
  • O art. 4º, § 2º, afirma que a pessoa com deficiência não é obrigada a fruir benefícios decorrentes de ação afirmativa. Ou seja, optar pela reserva é direito, não obrigação.
  • No art. 8º da Lei 7.853/89, na redação dada por esta lei, constitui crime punível com reclusão obstar inscrição em concurso público ou acesso a cargo ou emprego público em razão da deficiência. O § 2º desse artigo ressalva que a pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferir inscrição, aprovação ou cumprimento de estágio probatório em concursos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador pelos danos causados.

Adaptações razoáveis e tecnologia assistiva

O art. 3º define adaptações razoáveis como adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso. Tecnologia assistiva abrange produtos, equipamentos, recursos, metodologias, estratégias e serviços que promovam funcionalidade e autonomia. Barreiras podem ser urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas.

Na prática do concurso, esses conceitos sustentam pedidos de condições especiais de prova, como acessibilidade física, prova em formato adequado, auxílio de ledor ou tempo adicional, nos termos do edital.

Passo a passo para o candidato

  1. Leia o edital na seção de candidatos com deficiência e anote prazos e documentos exigidos para declarar a condição.
  2. Verifique se o edital pede laudo médico com informações específicas e quais são elas.
  3. Solicite as condições especiais de prova dentro do prazo, descrevendo cada necessidade.
  4. Guarde protocolos e comprovantes de envio.
  5. Prepare-se para a avaliação da condição de deficiente e para o exame de compatibilidade com as atribuições do cargo, se o edital previr.
  6. Se houver indeferimento, consulte o prazo de recurso do edital e use o modelo de recurso passo a passo.

Erros comuns

  • Entregar laudo fora do prazo ou sem o que o edital pede.
  • Não pedir condição especial por achar que a banca “já sabe”.
  • Esquecer que o direito de optar pela reserva existe, mas que escolher a ampla concorrência também é possível.
  • Citar o teto de 20% da Lei 8.112/90 como se fosse regra para todos os entes.
  • Confundir reserva de vagas para PcD (art. 37, VIII, CF/88) com cotas raciais (leis próprias).

Pontos para revisar antes da prova

  • Conceito de deficiência (art. 2º) e avaliação biopsicossocial.
  • Definição de adaptação razoável (art. 3º, VI) e de discriminação (art. 4º, § 1º).
  • Obrigação da banca (art. 38) e vedação de exigência de aptidão plena (art. 34, § 3º).

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Percentuais, laudos e procedimentos variam por ente e por edital; confira a norma aplicável.

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