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Se você estudou cotas em concursos pela Lei 12.990/14, atenção: essa lei foi revogada pela Lei 15.142/25, que mudou o percentual, incluiu novos beneficiários e detalhou a confirmação da autodeclaração. Material desatualizado ainda diz “20% para negros”, o que, para editais novos de órgãos federais, deixou de ser o texto vigente. Este guia compara as duas leis e mostra o que conferir no edital.
O que dizia a Lei 12.990/14
A lei anterior reservava 20% das vagas em concursos para cargos efetivos e empregos públicos da administração pública federal, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, para candidatos que se autodeclarassem pretos ou pardos, conforme o quesito do IBGE. A reserva se aplicava quando o número de vagas fosse igual ou superior a 3 (art. 1º, § 1º), e a lei tinha vigência de 10 anos (art. 6º). O texto no Planalto hoje traz o aviso de revogação.
O que diz a Lei 15.142/25
O art. 1º reserva 30% das vagas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas:
- nos concursos para cargos efetivos e empregos públicos da administração federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União;
- nos processos seletivos simplificados para contratação temporária de excepcional interesse público (Lei 8.745/93), nos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações públicas.
Pontos de detalhe:
- O percentual incide sobre a totalidade das vagas previstas no edital e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame (art. 1º, § 2º).
- A reserva se aplica quando o certame oferece 2 ou mais vagas (art. 5º). Nos certames com menos de 2 vagas ou só com cadastro de reserva, os candidatos que se enquadrem podem se inscrever pela reserva, e, se surgirem vagas na validade, a reserva e a nomeação seguem a lei (art. 5º, §§ 3º e 4º).
- Frações: arredonda-se para cima se a fração for igual ou maior que 0,5, e para baixo se menor (art. 5º, § 2º).
- A lei manda editar regulamento sobre vagas de indígenas e quilombolas (art. 1º, § 1º) e medidas contra o fracionamento de vagas em mais de um certame (art. 5º, § 1º). O Decreto 12.536/25 regulamentou a lei, inclusive a classificação de quem se enquadra em mais de uma hipótese de reserva; leia o decreto e o edital.
Quem é considerado beneficiário (art. 2º)
- Pessoa preta ou parda: a que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça do IBGE.
- Pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena.
- Pessoa quilombola: pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, relações territoriais específicas e presunção de ancestralidade preta ou parda.
Confirmação complementar da autodeclaração
O art. 3º determina que os editais estabeleçam procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas, nos termos de regulamento, observando no mínimo padronização nacional e participação de especialistas com formação nas relações étnicas e raciais. Pontos importantes:
- Todas as pessoas habilitadas que optarem pela reserva passam pelo procedimento, mesmo que tenham nota suficiente para a ampla concorrência (§ 1º).
- Se a autodeclaração for indeferida, a pessoa pode prosseguir na ampla concorrência, desde que tenha, em cada fase anterior, conceito ou pontuação suficiente (§ 2º).
- O procedimento é reavaliado a cada 2 anos, com participação da sociedade civil e de representantes dos entes (§ 3º).
- Havendo indícios ou denúncias de fraude ou má-fé, abre-se procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa. Se confirmada, o candidato é eliminado (certame em andamento) ou tem a admissão anulada (se já nomeado), com envio do resultado ao Ministério Público e à AGU (art. 4º).
Como funciona a disputa e a nomeação
Os optantes concorrem concomitantemente às vagas de ampla concorrência e às reservadas (art. 7º). Quem passa dentro das vagas da ampla concorrência não é computado para preencher as vagas reservadas (§ 2º). Se uma vaga reservada não for preenchida, será ocupada pelo candidato da lista de reserva na posição imediatamente seguinte (§ 3º); se faltarem candidatos, as vagas remanescentes voltam à ampla concorrência (art. 8º). A nomeação observa alternância e proporcionalidade (art. 9º), e a ordem classificatória obtida com esses critérios é usada durante a vida funcional do servidor quando a classificação do concurso servir de avaliação ou desempate (§ 2º).
Os editais devem garantir a participação dos optantes em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota ou pontuação mínima em cada fase (art. 6º).
Regra de transição
A lei não se aplica aos concursos cujos editais de abertura foram publicados antes de sua entrada em vigor; esses continuam regidos pela Lei 12.990/14 (art. 11). O Poder Executivo federal fará a revisão do programa de ação afirmativa em 10 anos a partir da entrada em vigor (art. 12).
O que isso significa para quem estuda no DF
A Lei 15.142/25 trata de concursos da administração federal. Para concursos do GDF, de tribunais distritais e de órgãos de outros entes, vale o que o edital e a legislação do ente determinarem. Por isso:
- identifique se o órgão é federal ou distrital;
- leia no edital o percentual, os grupos beneficiários e o procedimento de confirmação;
- confira se há remissão a lei federal, distrital ou municipal.
Erros comuns
- Dizer que a reserva é de 20% para negros em concursos federais abertos agora.
- Esquecer que o limite de vagas para a reserva passou de 3 para 2.
- Achar que a nota alta na ampla concorrência dispensa a confirmação (a lei diz que não).
- Supor que a lei se aplica a todos os entes federativos.
Próximos passos
- Veja a visão geral da reserva de vagas.
- Entenda o caso da pessoa com deficiência em PcD em concursos: Lei 13.146/15.
- Aprenda a conferir regras no edital.
Fontes e atualização
- Lei 15.142/25, texto no Planalto
- Decreto 12.536/25, regulamento da Lei 15.142/25, no Planalto
- Lei 12.990/14, texto no Planalto (com aviso de revogação)
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Pontos de detalhe (indígenas, quilombolas, confirmação da autodeclaração) dependem de regulamento; confira o regulamento vigente e o edital.