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EC 103/19: previdência do servidor, o que mudou (visão geral)

A Emenda Constitucional 103/19 reformou a previdência e alterou o art. 40 da Constituição, que trata do regime próprio de previdência social (RPPS) dos servidores titulares de cargo efetivo. Para quem vai prestar concurso, o tema aparece de duas formas: como item de prova em Direito Constitucional e Previdenciário e como decisão de carreira, porque define com que idade e em que condições o servidor se aposenta. Este guia dá a visão geral, sem números de benefício, e mostra onde conferir a regra aplicável ao seu caso.

O que o art. 40 passou a dizer

O caput afirma que o RPPS tem caráter contributivo e solidário, com contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, preservado o equilíbrio financeiro e atuarial. As principais regras do art. 40, com a redação dada pela emenda:

  1. Modalidades de aposentadoria (§ 1º): por incapacidade permanente (com avaliações periódicas e readaptação quando possível), compulsória e voluntária.
  2. Idade mínima na voluntária (§ 1º, III): na União, 62 anos para mulher e 65 anos para homem; nos Estados, no DF e nos Municípios, a idade mínima é a estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos de lei complementar do ente.
  3. Limites dos proventos (§ 2º): não inferiores ao valor mínimo do § 2º do art. 201 nem superiores ao teto do Regime Geral, observadas as regras de previdência complementar.
  4. Vedação de critérios diferenciados (§ 4º), com ressalvas.
  5. Regras diferenciadas por lei complementar do ente: servidores com deficiência (§ 4º-A, após avaliação biopsicossocial), agentes penitenciários, socioeducativos e policiais (§ 4º-B) e servidores expostos a agentes nocivos (§ 4º-C), vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
  6. Professor (§ 5º): idade mínima reduzida em 5 anos, para quem comprove tempo de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
  7. Vedação de mais de uma aposentadoria no RPPS (§ 6º), ressalvados os cargos acumuláveis.
  8. Cargo em comissão, cargo temporário, mandato eletivo e emprego público (§ 13): aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
  9. Previdência complementar (§§ 14 a 16): a União, os Estados, o DF e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores de cargo efetivo; instituído o regime, o valor das aposentadorias e pensões do RPPS observa o limite máximo do Regime Geral, ressalvado o § 16 (a regra só alcança quem ingressou antes por prévia e expressa opção); o plano é oferecido apenas na modalidade contribuição definida.
  10. Abono de permanência (§ 19): quem cumpriu as exigências e opta por permanecer em atividade pode ter abono equivalente, no máximo, à sua contribuição previdenciária, até a idade da aposentadoria compulsória.
  11. Regime único (§ 20): é vedada a existência de mais de um RPPS e de mais de um órgão gestor em cada ente.

Observação: a redação do art. 40 foi alterada novamente por emenda posterior em relação ao agente comunitário de saúde e ao agente de combate às endemias. Veja o texto compilado para a redação atual.

Outras mudanças que atingem o servidor

  • Contribuição (art. 149, § 1º): as contribuições para custeio do RPPS podem ter alíquotas progressivas de acordo com a base de contribuição ou os proventos. Havendo déficit atuarial, a contribuição de aposentados e pensionistas pode incidir sobre o que superar o salário mínimo, e é facultada contribuição extraordinária no âmbito da União, simultânea a outras medidas e por período determinado.
  • Readaptação (art. 37, § 13): o servidor pode ser readaptado para cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a limitação, desde que tenha a habilitação e o nível de escolaridade exigidos, mantida a remuneração do cargo de origem.
  • Rompimento do vínculo (art. 37, § 14): a aposentadoria concedida com o uso de tempo de contribuição de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, rompe o vínculo que gerou o tempo de contribuição.
  • Complementação (art. 37, § 15): é vedada a complementação de aposentadorias e pensões que não decorra dos §§ 14 a 16 do art. 40 ou de lei que extinga o RPPS.

Regras de transição e regras provisórias

A emenda trouxe regras de transição para servidores federais que já estavam em cargo efetivo na data de sua entrada em vigor (por exemplo, o art. 4º, com idade mínima, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo no cargo e pontuação, e o art. 20, com regra de pedágio). Para servidores de outros entes, a transição depende das normas do próprio ente. O art. 10 trouxe regras provisórias para servidores federais, que valem até que lei federal discipline os benefícios do regime próprio da União: aposentadoria voluntária aos 62 anos de idade (mulher) e 65 anos (homem), com 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo.

Isso significa que, para o candidato, não existe “uma regra única”. O que vale depende de três perguntas:

  1. O cargo é federal, distrital, estadual ou municipal?
  2. Em que data o servidor ingressou no serviço público?
  3. A carreira tem regra diferenciada (policial, professor, agente exposto a agentes nocivos, pessoa com deficiência)?

No DF e nos demais entes subnacionais, a emenda remete a regras de idade e de benefícios para normas do próprio ente (emenda à Lei Orgânica e lei complementar). Confira a legislação previdenciária distrital vigente na hora de decidir.

Erros comuns

  1. Aplicar a idade mínima da União (62/65) a servidor do DF sem verificar a norma distrital.
  2. Esquecer que cargo em comissão puro e emprego público estão no Regime Geral.
  3. Tratar “pontos” e “pedágio” como regras permanentes: são regras de transição.
  4. Afirmar que o servidor pode acumular qualquer aposentadoria: o § 6º do art. 40 veda mais de uma no RPPS, salvo cargos acumuláveis.
  5. Citar números de alíquota ou de cálculo de benefício como se fossem constitucionais.

Como usar este conteúdo na sua decisão de carreira

Não tome decisão de carreira com base em resumo. Se você pretende escolher entre dois concursos, anote em uma tabela: ente, regime previdenciário, previsão de previdência complementar, regra de aposentadoria e normas citadas. Depois, confirme cada linha no texto oficial e, se necessário, no órgão de previdência do ente. Veja também descontos de previdência e imposto na remuneração do servidor e aprovado em dois concursos: como decidir.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Regras de benefícios mudam por lei complementar e por emenda; confira a redação vigente e a legislação do seu ente.

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