Atualizações legais e estudo com IA

LAI: prazos, recursos e sigilo, o que cai em prova

A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11) é uma das leis mais cobradas em provas de legislação aplicada ao serviço público, porque concentra números fáceis de trocar: 20 dias, 10 dias, 5 dias, 25, 15 e 5 anos. Este guia organiza esses números em blocos lógicos, com o artigo ao lado de cada um, para que você revise em poucos minutos e não confunda.

Regra geral: publicidade e sigilo como exceção

O art. 3º traz as diretrizes. A primeira é a que mais cai: publicidade como preceito geral e sigilo como exceção. Depois vêm a divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações, o uso de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, o fomento à cultura de transparência e o desenvolvimento do controle social.

Também vale lembrar a base constitucional: o art. 37, § 3º, II, da CF/88 prevê o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o art. 5º, X e XXXIII.

Transparência ativa e passiva

  • Ativa: o órgão divulga informações sem ser provocado (art. 8º). Deve constar, no mínimo, o registro das competências e estrutura, repasses e transferências, despesas, licitações e contratos, dados para acompanhar programas e obras, e respostas a perguntas frequentes. A divulgação em sítios oficiais na internet é obrigatória (§ 2º), com ferramenta de pesquisa e possibilidade de gravar relatórios em formatos abertos (§ 3º).
  • Passiva: o órgão responde a pedidos de cidadãos (arts. 10 a 14).

O pedido de acesso

Qualquer interessado pode apresentar o pedido, por qualquer meio legítimo, com identificação do requerente e especificação da informação (art. 10). O órgão deve viabilizar o pedido pelo sítio oficial (§ 2º). Para informações de interesse público, a identificação não pode ter exigências que inviabilizem a solicitação (§ 1º) e é vedada qualquer exigência relativa aos motivos do pedido (§ 3º).

Prazos do art. 11

  1. Se a informação estiver disponível, o acesso é imediato.
  2. Se não for possível, o órgão tem até 20 dias para comunicar data, local e modo de consulta ou reprodução, indicar as razões da recusa (total ou parcial) ou informar que não possui a informação (indicando, se souber, quem a detém, ou remetendo o pedido).
  3. O prazo pode ser prorrogado por mais 10 dias, com justificativa expressa, da qual o requerente é cientificado (§ 2º).

Outras regras do art. 11: o requerente deve ser informado de recurso, prazos e condições quando o acesso for negado por sigilo (§ 4º); a informação em formato digital será fornecida nesse formato se houver anuência (§ 5º); se a informação já está publicada, basta indicar o local e a forma de acesso (§ 6º).

O art. 12, na redação dada pela Lei 14.129/21, estabelece que o serviço de busca e de fornecimento da informação é gratuito; o órgão pode cobrar apenas o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando houver reprodução de documentos (§ 1º), e fica isento quem declarar situação econômica que não permita pagar sem prejuízo do sustento próprio ou da família (§ 2º). O art. 14 garante o direito de obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. O art. 21 impede negar acesso a informação necessária à tutela de direitos fundamentais, e as informações sobre violações de direitos humanos por agentes públicos não podem ser objeto de restrição.

Recursos

Etapa Prazo Artigo
Recurso contra indeferimento ou contra as razões da negativa 10 dias a contar da ciência 15
Resposta da autoridade superior 5 dias 15, parágrafo único
Recurso à CGU (Poder Executivo federal), após ao menos uma autoridade superior CGU decide em 5 dias 16
Recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, se a CGU negar conforme art. 16, § 3º, e regulamento 16, § 3º

O recurso é dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que decidiu. Pegadinha: o recurso à CGU só pode ser dirigido depois de submetido a, pelo menos, uma autoridade superior (art. 16, § 1º), e o art. 16 se refere a informações do Poder Executivo federal.

Classificação e graus de sigilo

O art. 24 permite classificar como ultrassecreta, secreta ou reservada a informação imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado. Os prazos máximos de restrição contam da data de produção:

  • ultrassecreta: 25 anos;
  • secreta: 15 anos;
  • reservada: 5 anos.

Findo o prazo ou consumado o evento que defina o termo final, a informação torna-se automaticamente de acesso público (§ 4º). Pode-se adotar o critério do evento no lugar do prazo, desde que ocorra antes do prazo máximo (§ 3º). A classificação deve usar o critério menos restritivo possível, considerando a gravidade do risco e o prazo máximo (§ 5º). A LAI protege ainda informações sobre a segurança do Presidente e do Vice-Presidente da República e de seus familiares, classificadas como reservadas até o fim do mandato (§ 2º).

Informação pessoal

O art. 31 trata o tema com cuidado: o tratamento das informações pessoais deve respeitar intimidade, vida privada, honra e imagem. As informações pessoais relativas a esses direitos têm acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos da produção, a agentes públicos autorizados e à pessoa a que se referirem. A divulgação a terceiros depende de previsão legal ou consentimento expresso. Quem obtém acesso responde pelo uso indevido (§ 2º). Há hipóteses sem consentimento, como prevenção e diagnóstico médico, estatísticas e pesquisas de interesse público (vedada a identificação), ordem judicial e defesa de direitos humanos.

Erros comuns

  • Dizer que o requerente deve justificar o pedido.
  • Trocar 20 por 30 dias, esquecendo que há prorrogação de 10.
  • Afirmar que a informação reservada tem prazo de 15 anos.
  • Confundir o prazo de 100 anos da informação pessoal com os graus de sigilo (a informação pessoal não é classificada como sigilosa por esses graus).
  • Ignorar que a LAI convive com a LGPD; veja LGPD no poder público.

Como treinar

Faça uma cartela com três colunas: pedido (10, 20, 10 dias), recurso (10, 5, 5) e sigilo (25, 15, 5, 100). Depois escreva de memória, uma vez por dia, durante uma semana. Veja também como usar a LAI na prática.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Estados, DF e Municípios têm regulamentos próprios sobre os procedimentos; confira o regulamento do ente da sua prova.

Leia também

Para continuar no site

Viu algo errado, desatualizado ou confuso? Relatar erro nesta página