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LGPD no poder público: o que estudar nos arts. 23 a 32

Quando o edital pede “LGPD”, muita gente estuda só conceitos gerais (dado pessoal, titular, controlador). Mas, em concursos para órgãos públicos, o Capítulo IV da Lei 13.709/18 costuma render itens mais específicos: o tratamento de dados pelo Poder Público. Este guia percorre os arts. 23 a 32, mostra como ligar cada regra a um exemplo de rotina de servidor e indica as pegadinhas.

Base rápida: conceitos que você precisa antes

  • Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I).
  • Dado pessoal sensível: origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado de saúde ou vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a pessoa natural (art. 5º, II).
  • Controlador: quem decide sobre o tratamento; operador: quem trata em nome do controlador; encarregado: canal de comunicação entre controlador, titulares e a ANPD.
  • Princípios do art. 6º: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.

Art. 23: finalidade pública e transparência

O tratamento de dados por pessoas jurídicas de direito público deve ocorrer para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar competências legais ou cumprir atribuições legais do serviço público. A lei acrescenta condições:

  1. informar as hipóteses em que realizam o tratamento, com informações claras e atualizadas sobre previsão legal, finalidade, procedimentos e práticas, em veículos de fácil acesso, preferencialmente nos sítios eletrônicos;
  2. indicar um encarregado quando realizarem operações de tratamento (remissão ao art. 39).

Outras regras do art. 23: a ANPD pode dispor sobre formas de publicidade das operações; a LGPD não dispensa as autoridades de que trata a LAI; e os prazos e procedimentos para o exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observam a legislação específica, em especial a Lei do Habeas Data (Lei 9.507/97), a Lei 9.784/99 e a Lei 12.527/11 (art. 23, § 3º). Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação, recebem o mesmo tratamento dado ao Poder Público (§ 4º).

Art. 24: empresas estatais

As empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, nos termos do art. 173 da Constituição, têm o mesmo tratamento dado às pessoas jurídicas de direito privado. Se estiverem operacionalizando políticas públicas, no âmbito da sua execução, são tratadas como órgãos e entidades do Poder Público (parágrafo único).

Arts. 25 e 26: interoperabilidade e uso compartilhado

Os dados devem ser mantidos em formato interoperável e estruturado para uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços, à descentralização da atividade pública e ao acesso às informações pelo público (art. 25). O uso compartilhado precisa atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal, respeitados os princípios do art. 6º (art. 26).

A regra mais cobrada é o § 1º: é vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais de bases a que tenha acesso, exceto nos casos previstos, como: execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado; dados acessíveis publicamente; previsão legal ou transferência respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e prevenção de fraudes e irregularidades ou proteção da segurança e integridade do titular, vedado o tratamento para outras finalidades. Os contratos e convênios devem ser comunicados à ANPD (§ 2º).

Arts. 27 a 30: comunicação a entes privados e atuação da ANPD

  • O art. 27 trata da comunicação ou uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado, que depende de consentimento do titular, salvo nas hipóteses de dispensa previstas na lei, quando houver publicidade nos termos do art. 23, I, ou nas exceções do art. 26, § 1º.
  • O art. 29 permite que a ANPD solicite informes específicos sobre o âmbito e a natureza dos dados tratados pelos órgãos públicos e emita parecer técnico complementar.
  • O art. 30 autoriza a ANPD a editar normas complementares para a comunicação e o uso compartilhado.
  • O art. 28 foi vetado.

Arts. 31 e 32: responsabilidade

Se houver infração decorrente do tratamento de dados por órgãos públicos, a ANPD pode enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação (art. 31). Pode ainda solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir padrões e boas práticas (art. 32).

E as sanções administrativas?

O art. 52, § 3º, diz que as sanções de advertência, publicização da infração, bloqueio de dados, eliminação de dados, suspensão parcial do banco de dados, suspensão do exercício da atividade de tratamento e proibição de atividades relacionadas ao tratamento poderão ser aplicadas a entidades e órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei 8.112/90, na Lei 8.429/92 e na LAI. A multa simples e a multa diária, previstas nos incisos II e III, ficam fora dessa lista. Em prova, esse detalhe separa quem leu o texto de quem memorizou resumo.

Exemplo prático

Um órgão recebe pedido de uma empresa privada para obter lista de beneficiários de um programa. O servidor precisa verificar: existe finalidade pública e previsão legal? A transferência se enquadra em alguma exceção do art. 26, § 1º? O dado é sensível (art. 5º, II)? Há base legal do art. 7º ou 11? Se não houver enquadramento, a resposta correta é negar e orientar o pedido pela LAI quando cabível, resguardando as informações pessoais (art. 31 da LAI).

Erros comuns

  1. Afirmar que órgãos públicos estão fora da LGPD: o Capítulo IV é dedicado a eles.
  2. Dizer que o Poder Público pode transferir bases a entidades privadas livremente.
  3. Aplicar multa simples a órgão público (o art. 52, § 3º, exclui os incisos II e III).
  4. Esquecer o encarregado como condição do art. 23.
  5. Confundir LGPD com LAI: uma protege dados pessoais, a outra garante acesso à informação; as duas dialogam.

Estratégia de estudo

  1. Leia os arts. 5º, 6º, 7º, 11 e 23 a 32, nessa ordem, em uma sessão de 40 minutos.
  2. Crie um quadro: regra geral do art. 26, exceções do § 1º, comunicação ao titular.
  3. Resolva questões da sua banca e anote em quadro quais artigos são cobrados.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A ANPD publica regulamentos e guias; confira os atos mais recentes citados no edital.

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