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A Lei 13.655/18 acrescentou os arts. 20 a 30 ao Decreto-Lei 4.657/42, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Na prática, ela criou um pequeno “código de decisão” para quem decide no setor público: administrador, controlador (como tribunais de contas e controladorias) e juiz. Apesar de curta, aparece em provas de Direito Administrativo e é citada em outras leis, como a Lei 14.133/21 e a reforma da improbidade.
A ideia central em uma frase
Quem decide nas esferas administrativa, controladora e judicial deve levar em conta as consequências práticas da decisão, a realidade enfrentada pelo gestor e a segurança jurídica, sem abrir mão dos direitos dos administrados. Guarde esse eixo e os artigos ficam fáceis de organizar.
Artigo por artigo
Art. 20: valores abstratos exigem consequências
Não se decide com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas da decisão. O parágrafo único exige que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida ou da invalidação, inclusive diante de alternativas possíveis.
Art. 21: invalidar exige indicar efeitos
A decisão que invalida ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deve indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas e, quando for o caso, as condições para a regularização de modo proporcional e equânime, sem impor aos atingidos ônus ou perdas anormais ou excessivos.
Art. 22: obstáculos reais do gestor
Na interpretação de normas de gestão pública, consideram-se os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Na aplicação de sanções, consideram-se natureza e gravidade da infração, danos à administração, agravantes, atenuantes e antecedentes, e as sanções já aplicadas ao agente entram na dosimetria das demais sanções de mesma natureza pelo mesmo fato (§§ 2º e 3º).
Art. 23: regime de transição
Quando uma decisão estabelece interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impõe novo dever ou condicionamento de direito, deve prever regime de transição se indispensável para cumprimento proporcional, equânime e eficiente.
Art. 24: o passado não é julgado pelo critério do presente
A revisão da validade de ato, contrato ou processo cuja produção já se completou deve levar em conta as orientações gerais da época; é vedado declarar inválidas situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação. Consideram-se orientações gerais as interpretações contidas em atos públicos de caráter geral, na jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e na prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
Art. 26: compromisso
Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa, a autoridade administrativa pode, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados. Ele só produz efeitos a partir da publicação oficial. Condições: solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; vedada a desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral; obrigações, prazo e sanções claramente previstos.
Art. 27: compensação
A decisão do processo pode impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. A decisão sobre a compensação é motivada e ouve previamente as partes.
Art. 28: responsabilidade pessoal do agente
O agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Este é o artigo mais cobrado: o erro simples, sem dolo e sem gravidade, não gera responsabilização pessoal do agente por essa regra.
Art. 29: consulta pública
A edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública, preferencialmente eletrônica. Atenção ao verbo: a lei fala em faculdade (“poderá”), não em obrigação.
Art. 30: segurança jurídica por instrumentos vinculantes
As autoridades devem atuar para aumentar a segurança jurídica por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, que têm caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
O art. 25 foi vetado integralmente, e partes de outros artigos também, como o parágrafo único do art. 23 e os parágrafos do art. 28. Por isso, estude do texto compilado, não de resumo que repete dispositivo vetado.
Exemplos para fixar
- Um órgão de controle quer anular um contrato antigo porque a orientação mudou. O art. 24 impede invalidar situações plenamente constituídas com base em orientação posterior; se a invalidação for cabível, o art. 21 exige indicar as consequências e as condições de regularização.
- Um gestor adota interpretação razoável de norma ambígua, depois contestada. A responsabilização pessoal depende de dolo ou erro grosseiro (art. 28), e o art. 22 manda considerar as dificuldades reais do gestor.
- Um tribunal passa a exigir novo requisito antes não cobrado. O art. 23 pede regime de transição, se indispensável.
Pegadinhas frequentes
- Dizer que o art. 28 responsabiliza o agente por culpa simples.
- Tratar a consulta pública do art. 29 como obrigatória.
- Afirmar que o compromisso do art. 26 produz efeitos desde a assinatura (a lei diz: desde a publicação oficial).
- Esquecer que as regras valem nas esferas administrativa, controladora e judicial.
- Citar o art. 25 como vigente: ele foi vetado.
Onde isso reaparece
A Lei 14.133/21, no art. 5º, manda aplicar as disposições da LINDB às licitações. A reforma da improbidade traz, no art. 17-C, comandos que repetem a lógica das consequências práticas e dos obstáculos reais do gestor. Quem entende a LINDB lê melhor ambas.
Próximos passos
- Veja a aplicação na reforma da improbidade.
- Revise os princípios do art. 37.
- Estude o controle da administração.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente da LINDB e eventuais regulamentos do seu ente antes da prova.