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Reforma da improbidade (Lei 14.230/21): o que mudou na prova

A Lei 14.230/21 reescreveu boa parte da Lei 8.429/92. Quem estuda por resumo antigo corre o risco de marcar como certo o que hoje é errado: por exemplo, que a improbidade pode nascer de simples culpa. Este guia mostra, com base no texto da lei, os pontos que mais derrubam candidatos e como revisá-los em poucos minutos.

O ponto central: só existe improbidade dolosa

O art. 1º da Lei 8.429/92, na redação nova, diz que se consideram atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O § 2º define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, e acrescenta que não basta a voluntariedade do agente. O § 3º completa: o mero exercício da função ou das competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade.

Há ainda uma regra que as bancas adoram transformar em item: o § 8º do art. 1º afirma que não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que depois não prevaleça nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais.

Exemplo de questão: “A conduta culposa que cause prejuízo ao erário configura improbidade.” Item errado. O art. 10 passou a exigir ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial efetiva e comprovada.

As três categorias e o que mudou em cada uma

Enriquecimento ilícito (art. 9º)

Continua exigindo vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade, agora com a expressão “mediante a prática de ato doloso” no caput. A lista de exemplos aparece com a palavra “notadamente”, e as hipóteses mais conhecidas (receber vantagem para fazer declaração falsa, adquirir bens desproporcionais à renda, usar bens e servidores em obra particular) seguem na lei.

Lesão ao erário (art. 10)

O caput exige perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação efetiva e comprovadamente. Dois parágrafos merecem marca-texto:

  • § 1º: se a inobservância de formalidades legais não implicar perda patrimonial efetiva, não há imposição de ressarcimento, para evitar enriquecimento sem causa da entidade lesada.
  • § 2º: a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não gera improbidade, salvo se comprovado ato doloso com essa finalidade.

Violação a princípios (art. 11)

O caput passou a dizer que a conduta é “caracterizada por uma das seguintes condutas”, e a lei revogou os incisos I, II, IX e X do art. 11. Na prática, você deve estudar o artigo como uma lista fechada de hipóteses, entre elas: revelar segredo funcional, negar publicidade a atos oficiais, frustrar a competitividade de concurso público ou licitação para benefício próprio ou de terceiros, deixar de prestar contas para ocultar irregularidades, nomear cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau para cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, e fazer publicidade que promova o agente público.

O art. 11 também ganhou parágrafos que servem de gabarito para certas pegadinhas: é preciso demonstrar o fim de obter proveito ou benefício indevido (§ 1º), indicar as normas violadas (§ 3º), comprovar lesividade relevante ao bem jurídico (§ 4º) e, no caso de mera nomeação ou indicação política, aferir dolo com finalidade ilícita (§ 5º).

Sanções: prazos e regras novas

O art. 12 mantém as sanções agrupadas por categoria, mas com tetos definidos. Leia assim:

Categoria Pontos de memória no art. 12
Art. 9º (enriquecimento) perda dos bens acrescidos, perda da função, suspensão de direitos políticos até 14 anos, multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, proibição de contratar com o poder público por até 14 anos
Art. 10 (erário) perda da função pública, suspensão de direitos políticos até 12 anos, multa equivalente ao dano, proibição de contratar por até 12 anos (perda dos bens acrescidos, se concorrer essa circunstância)
Art. 11 (princípios) multa civil de até 24 vezes a remuneração do agente e proibição de contratar por até 4 anos

Repare que, no art. 11, não há suspensão de direitos políticos nem perda da função pública. Outras regras que costumam cair:

  1. A perda da função atinge, em regra, apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente tinha na época da infração (§ 1º), com possibilidade excepcional de extensão, no caso do art. 9º.
  2. As sanções só podem ser executadas após o trânsito em julgado (§ 9º).
  3. Em atos de menor ofensa, a sanção se limita à multa, sem prejuízo do ressarcimento e da perda de valores obtidos (§ 5º).
  4. A multa pode ser aumentada até o dobro quando a situação econômica do réu tornar o valor ineficaz (§ 2º).
  5. O art. 18-A permite unificar sanções em fase de cumprimento, e suspensão de direitos políticos e proibição de contratar têm limite máximo de 20 anos.

Outros pontos de revisão rápida

  • Terceiros: respondem quando induzem ou concorrem dolosamente para o ato (art. 3º). Sócios, cotistas e diretores de pessoa jurídica só respondem se houver participação e benefícios diretos, nos limites da sua participação.
  • Pessoa jurídica: as sanções da Lei 8.429/92 não se aplicam à empresa se o ato também for sancionado pela Lei 12.846/13 (art. 3º, § 2º).
  • Afastamento do cargo: pode ser determinado pelo juiz, sem prejuízo da remuneração, por até 90 dias, prorrogáveis uma única vez (art. 20).
  • Independência de instâncias com limites: a absolvição criminal confirmada por decisão colegiada impede o trâmite da ação de improbidade nos termos do art. 21, § 4º.
  • Sentença: deve indicar de modo preciso os elementos do ato e considerar as consequências práticas da decisão (art. 17-C).

Erros comuns de quem estuda por material velho

  1. Dizer que a lei pune a conduta culposa.
  2. Tratar a lista do art. 11 como aberta, sem observar o texto atual.
  3. Misturar prazos de sanções de versões diferentes da lei.
  4. Esquecer que a ação de improbidade não serve para controlar legalidade de políticas públicas (art. 17-D), que segue a Lei 7.347/85.
  5. Confiar em resumos sem data. Se o material não cita a Lei 14.230/21, desconfie.

Como revisar em 20 minutos

Abra o texto compilado da Lei 8.429/92, leia os arts. 1º, 9º, 10, 11 e 12 em voz alta e escreva em uma folha: quem pode praticar, qual é o elemento subjetivo, qual é o resultado exigido e qual é a sanção. Depois resolva questões posteriores à reforma e anote no caderno de erros qualquer item que o gabarito explique com base em dispositivo que você ainda não leu.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O próprio texto no Planalto remete a ações no STF sobre alguns dispositivos; antes da prova, confira a redação vigente e a jurisprudência indicada pelo edital.

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