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“Posso acumular dois cargos públicos?” é uma das perguntas mais comuns de quem passa em mais de um concurso, e é um tema clássico de prova. A regra geral continua sendo a vedação, com poucas exceções previstas na Constituição. A novidade é que a Emenda Constitucional 138/25 alterou a alínea “b” do inciso XVI do art. 37 e ampliou uma dessas exceções. Quem estuda por material antigo corre o risco de marcar errado.
A regra geral
O art. 37, XVI, da CF/88 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado o teto do inciso XI, nos casos das alíneas. Três pontos já estão no caput do inciso:
- a acumulação é exceção;
- exige compatibilidade de horários;
- respeita o teto remuneratório do art. 37, XI (a soma das remunerações é considerada para o teto).
O inciso XVII estende a proibição de acumular a empregos e funções e a autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. A Lei 8.112/90, no art. 118, repete a vedação e condiciona qualquer acumulação lícita à comprovação da compatibilidade de horários (§ 2º).
As exceções: o quadro atual
| Alínea | Hipótese permitida | Observação |
|---|---|---|
| a | dois cargos de professor | redação de emenda anterior |
| b | um cargo de professor com outro de qualquer natureza | redação dada pela EC 138/25 |
| c | dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas | redação de emenda anterior |
A mudança está na alínea “b”. Antes, a exceção permitia acumular um cargo de professor com outro técnico ou científico. Com a EC 138/25, a redação passou a ser: um cargo de professor com outro de qualquer natureza. A emenda é curta: altera a alínea “b” e entra em vigor na data de sua publicação.
Em termos de prova, a conclusão é: a exigência de que o outro cargo fosse técnico ou científico deixou de constar da alínea “b”. Um item que afirme que o professor só pode acumular com cargo técnico ou científico repete o texto antigo e, hoje, não corresponde à redação da alínea “b”.
O que a emenda não mudou
- A compatibilidade de horários continua sendo requisito.
- O teto remuneratório continua valendo para a soma (inciso XI).
- A regra de que a acumulação é exceção se mantém; fora das alíneas, vale a vedação.
- As regras do cargo de professor (por exemplo, se o cargo é de magistério e o que o edital exige) seguem as normas do ente e do edital.
- As regras de cargo em comissão da Lei 8.112/90 continuam: o servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão, em regra, e quem acumula licitamente dois cargos efetivos e é investido em cargo em comissão fica afastado de ambos, salvo compatibilidade de horário e local declarada pelas autoridades máximas (arts. 119 e 120).
Cuidado com a leitura apressada: a emenda trata do art. 37 da Constituição Federal, que se aplica à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios. Mas a forma de comprovar compatibilidade de horário, a carga horária máxima e as consequências de descumprimento dependem da lei do ente e do regulamento do órgão. Confira no estatuto do seu cargo.
Proventos e remuneração
O art. 37, § 10, veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do art. 40 (ou dos arts. 42 e 142) com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. A Lei 8.112/90, no art. 118, § 3º, considera acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram forem acumuláveis na atividade.
Passo a passo para quem passou em dois concursos
- Identifique os dois cargos e os regimes (cargo efetivo? emprego? comissão?).
- Veja se um deles é de professor (alínea “a” ou “b”) ou se ambos são de saúde com profissão regulamentada (alínea “c”).
- Confira se os horários são compatíveis: some cargas horárias, deslocamentos e escalas.
- Calcule se a soma respeita o teto do inciso XI.
- Leia no estatuto do seu ente se há limite de carga horária semanal ou exigência de declaração.
- Guarde a documentação da compatibilidade antes da posse.
- Em dúvida, consulte o setor de pessoal ou a procuradoria do ente antes de tomar posse.
Exemplos para fixar
- Um professor da rede pública que passa em concurso para cargo administrativo: com a redação atual da alínea “b”, o cargo “de qualquer natureza” não exige que seja técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários e respeito ao teto. Ainda assim, o edital e a lei do ente podem trazer exigências específicas.
- Um técnico administrativo que passa em outro cargo administrativo: não há exceção constitucional, e a regra geral é a vedação.
- Dois cargos privativos de profissionais de saúde regulamentados: alínea “c”, com compatibilidade de horários.
Erros comuns
- Citar a redação antiga (“professor com técnico ou científico”) como atual.
- Esquecer o teto do inciso XI.
- Supor que “compatibilidade de horário” é critério apenas do servidor: o órgão pode exigir comprovação.
- Achar que a regra vale só para a União: o art. 37 vincula todos os entes.
Próximos passos
- Revise a convocação, posse e exercício.
- Veja aprovado em dois concursos: como decidir.
- Entenda o teto remuneratório explicado.
Fontes e atualização
- Emenda Constitucional 138/25, texto no Planalto
- Constituição Federal, art. 37, texto compilado no Planalto
- Lei 8.112/90, arts. 118 a 120, texto compilado no Planalto
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Regras de carga horária e de comprovação variam por ente; confira o estatuto do seu cargo e o edital.